A notificação leva em consideração casos de iniciativas ou efetivação da terceirização dos serviços públicos de saúde no âmbito municipal, como ocorreu recentemente no município de Vilhena, cuja Prefeitura decretou, no dia 24 de janeiro deste ano, emergência de saúde pública naquela localidade.
Ocorre que, no mesmo dia, foi celebrado convênio cujo objeto era a prestação de serviços complementares ao Sistema Único de Saúde (SUS), de forma integrada para manutenção e ampliação da assistência à saúde em Vilhena.
Tendo em vista situações como a registrada em Vilhena, assim como indicativo de que outros municípios rondonienses estariam agindo no mesmo sentido, os órgãos ministeriais emitiram a Notificação Recomendatória Conjunta Circular nº 005/2023/MPC/MPT/MPF (acesse aqui).
O documento se fundamenta, entre outros pontos, na prevenção a possíveis prejuízos à política do SUS, já que cabe ao poder público demonstrar o nexo de causalidade e não a mera conveniência da transferência do serviço público de saúde para a iniciativa privada, garantindo a economicidade e eficiência, com transparência dos serviços e prevenção de possíveis fraudes na gestão, conforme consta na notificação.
Ainda nesse sentido, são citados casos de formalização de contrato de gestão por municípios rondonienses, os quais têm chegado ao conhecimento dos Ministérios Públicos, e, a julgar pela forma questionável de efetivação, devido à falta de prévio chamamento público para fins de seleção e outras possíveis desconformidades, indica que a escolha da contratada pode ter se restringido a motivos de conveniência e oportunidades, ou até mesmo sido arbitrada, livre e sem motivação. Portanto, não se alinha ao regime jurídico-administrativo pátrio, mesmo sob alegação de situação de emergência ou calamidade pública.
PARÂMETROS
Na notificação, MPC, MPT/PRT14 e MPF ressaltam que a pretensão de se transferir a gestão da saúde deve, previamente, ser submetida a amplo debate público, envolvendo a sociedade civil, conselhos de classes, presidentes de associações de bairros, sindicatos e servidores públicos da saúde municipal e, especialmente, à deliberação do Conselho Municipal de Saúde, em respeito ao controle social.
Orientam, ainda, quanto à necessidade de a gestão municipal justificar, de modo objetivo, que foram observados os termos contidos no voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, na ADIN/DF 1923, o qual estabeleceu parâmetros constitucionais que devem ser obedecidos pelos entes federativos, como, por exemplo, a contratação das organizações sociais e de pessoal ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal.
Seguindo o que recomenda a notificação, ainda é necessário instaurar o cabível processo licitatório, por meio de chamamento público, com a finalidade de selecionar a proposta mais viável técnica e economicamente, por se tratar de prática que melhor coincide com o regime jurídico-administrativo pátrio.
Outros pontos enfatizados pelos MPs referem-se à verificação de previsão no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), assim como a demonstração prévia da existência de medidas previstas e adotadas para suprir a eventual demanda remanescente, normalmente não contemplada pelas terceirizações, e ainda a exigência de profissionais capacitados em eventual contratada, para determinadas rotinas profissionais de hospitais e unidades de pronto-atendimento (UPAs), os quais requerem habilidades técnicas específicas.
Desse modo, os órgãos ministeriais estabelecem, na notificação, uma série de diretrizes aos municípios rondonienses relativamente à prestação do serviço público de saúde pela entidade conveniada, incluindo questões jurídico-legais, administrativas, orçamentárias, financeiras, fiscais, econômicas, trabalhistas, previdenciárias, entre outras.