Rondoniadinamica
Publicada em 17/03/2023 às 08h06
Porto Velho, RO – A ex-vereadora, que chegou a ocupar o cargo de prefeita-tampão em Cacoal, Maria Aparecida Simões, foi condenada criminalmente pela Justiça de Rondônia.
Ela foi sentenciada por prevaricação em deliberação formalizada pela juíza de Direito Anita Magdelaine Perez Belem.
Cabe recurso.
A magistrada, ao fim, substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ou seja, Maria Simões poderá escolher entre arcar financeiramente com cinco salários mínimos – valor dividido em duas parcelas –, ou, caso queira, prestar serviços de 90 horas em 90 dias, na Associação Amor Fraterno – Casa de Apoio do Hospital do Câncer de Cacoal.
Resumidamente, Maria Simões fora acusada por “fazer carga” do Projeto de Lei nº184/2018, extrapolando o limite permitido a fim de que a matéria não fosse votada em tempo hábil.
Ela tinha, de acordo com os autos, rusgas com o então procurador Tony Pablo de Castro Chaves. A situação ocorrera, de acordo com o Ministério Público (MP/RO), entre os dias 14 e 21 de novembro de 2018.
O Juízo anota:
“Fato é que, com essa fala espontânea da testemunha Abdiel, devidamente compromissada, resta evidente que a denunciada teria se expressado ao então Presidente da Câmara Municipal Paulo Roberto Bezerra, no sentido de reter o Projeto de Lei para que esse não fosse votado no seu devido tempo. Independente de ser uma prática corriqueira dentro da Câmara dos Vereadores, a denunciada agiu com dolo e má-fé, pela satisfação de interesses ou sentimentos pessoais motivados por desavenças”, pontuou Anita Belém.
Na visão do Judiciário, a ex-vereador sabia que “findava-se o ano legislativo, encerrando assim a tramitação para votação no Plenário da Câmara de Vereadores do Município de Cacoal, sem prazo de prorrogação, com a justificativa clara e evidente de haver questões pessoais contra a pessoa de Tony Pablo”.
CONFIRA OS TERMOS DA DECISÃO:
"[...] Fato é que, com essa fala espontânea da testemunha Abdiel, devidamente compromissada, resta evidente que a denunciada teria se expressado ao então Presidente da Câmara Municipal Paulo Roberto Bezerra, no sentido de reter o Projeto de Lei para que esse não fosse votado no seu devido tempo. Independente de ser ser uma prática corriqueira dentro da Câmara dos Vereadores, a denunciada agiu com dolo e má-fé, pela satisfação de interesses ou sentimentos pessoais motivados por desavenças, rusgas e discussões com procurador Tony Pablo, mantendo para si indevidamente e por tempo extremamente superior ao limite de 03 (três) dias à posse do Projeto de Lei nº184/2018, sabendo que findavase o ano legislativo, encerrando assim a tramitação para votação no Plenário da Câmara de Vereadores do Município de Cacoal, sem prazo de prorrogação, com a justificativa clara e evidente de haver questões pessoais contra a pessoa de Tony Pablo de Castro Chaves.
Outro interesse que poderia justificar tal atitude seria político, pois a denunciada faria parte da nova mesa diretiva e, portanto, não seria interessante perder as portarias que seriam extintas com o projeto de lei, bem como perder o direito de nomear um procurador exclusivo ao novo Presidente da Câmara Municipal, que fazia parte do seu “grupo político”, o qual poderia dar pareceres favoráveis aos seus interesses.
Desta forma, comprovada a materialidade e autoria, bem a tipicidade penal evidentemente amoldada nos termos do dispositivo de lei incriminador, resta impossível negar a existência do delito, de modo que a condenação é medida que se impõe. Nesse sentido, ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado, pode o juiz condená-lo. O artigo 385 do CPP é compatível com o sistema condenatório e a “Lei AntiCrime” não o derrogou tacitamente: “Sistema acusatório. Pedido de absolvição suscitado pelo Ministério Público. Interpretação do art. 385 do CPP à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. Compatibilidade. Revogação tácita. Não ocorrência. Faculdade de o julgador condenar o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet. Excepcionalidade.
Necessidade de fundamentação substancial. REsp 2.022.413-PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 14/2/2023”.
Posto isto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar MARIA APARECIDA SIMÕES, já qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 319 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que a ré agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado. Não registra antecedentes criminais. Não há elementos concretos para avaliar sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime, segundo restou apurado, são injustificáveis, contudo, próprios ao tipo penal. As circunstâncias são comuns ao delito, e quanto às consequências nada há que valorar.
Analisando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção e multa de 30 (trinta) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Inexistem outras causas especiais ou outras circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual, torno a pena definitiva no montante acima.
Fixo o regime aberto para cumprimento.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, no montante de 5 (cinco) salários-mínimos, que poderá ser dividido em até 02 (duas) parcelas, devendo a CPE emitir as guias de pagamento em favor do fundo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cacoal, ou a prestação de serviços de 90 horas em 90 dias, na Associação Amor Fraterno – Casa de Apoio do Hospital do Câncer de Cacoal, Rua Evandra Gois, 2399, Bairro Eldorado, Cacoal, Telefone: 3441-5073
Intime-se a sentenciada pessoalmente, no endereço abaixo descrito, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias apresentar recurso inominado por advogado particular ou, na hipótese de hipossuficiência financeira, pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia localizada na Rua Padre Adolfo, 2434, Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO. SENTENCIADA: MARIA APARECIDA SIMÕES, residente na Rua Anel Viário, 2742, Bairro Parque Brizon, Cacoal/RO. Telefone, (69) 9.8500-4856. Sem custas. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comuniquem-se os órgãos de praxe, inclusive o TRE; c) Expeça-se Guia de Execução Penal; d) Promova-se o cálculo da pena de multa e certifique-se. Após intimem-se a ré para pagamento da pena substituída no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reversão e cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto e/ou inscrição em dívida ativa (CP 51). Cacoal, 16/03/2023
Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem".
URL: https://rondoniadinamica/noticias/2023/03/ex-vereadora-e-ex-prefeita-tampao-de-cacoal-e-condenada-a-detencao-por-reter-projeto-alem-do-prazo-para-que-nao-fosse-votado,156120.shtml