Assessoria
Publicada em 19/05/2023 às 14h31
NOTA DE REPÚDIO
Nós magistrados e magistradas brasileiros, pais de filhos com ou sem deficiência, sem prejuízo das demais providências cabíveis, vimos a público repudiar as declarações prestadas pelo Exmo. Sr. Desembargador Raimundo Bogea, durante sessão realizada pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Maranhão, no dia 17/05/2023, ao proferir voto no julgamento de teletrabalho de magistrado local, em virtude deste último possuir filho com deficiência, sobretudo, ao afirmar “eu acho até que nesse concurso já se devia avaliar se o juiz quando faz o concurso ele já tem um filho com problema”.
Para além de discriminador, o conteúdo das declarações revela uma violação a direitos humanos, iguais e inalienáveis.
Cabe esclarecer que deficiência não é doença e, muito menos, um “problema”, mas sim uma característica.
Ademais, ter um filho com deficiência não é e nunca poderá ser causa que impeça a participação e/ou admissão de um indivíduo em qualquer cargo ou função, seja de natureza pública ou privada.
Ainda, o regime especial de teletrabalho, exercido por pessoas que possuem filhos e/ou cônjuge e/ou dependente com deficiência, não se trata de um privilégio, mas de um direito de qualquer trabalhador que se encontre nestas condições, visando o bem estar, principalmente, emocional, da pessoa com deficiente, conforme assegurado pelo artigo 17 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, subscrita e ratificada pela República federativa do Brasil através do Decreto 6.949/2009, a qual, por força da cláusula de abertura material prevista no parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal e, por esta razão, possui status constitucional.
Não se trata de um direito a ser reconhecido em virtude da condição econômica e/ou social do trabalhador público ou privado, mas em razão das necessidades diferenciadas da pessoa com deficiência que esta sob a sua guarda e, por isso, demanda a sua presença, tanto que já regulamentado pelo Conselho da Justiça Federal e por muitos Tribunais de Justiça.
Por fim, o exercício do múnus público através de teletrabalho, quando realizado de forma responsável e comprometida não desonra o exercício da magistratura e, muito menos, o uso da toga. Ao contrário, a produtividade dos magistrados não diminuiu por conta do teletrabalho daqueles que necessitam dar mais assistência aos seus dependentes com deficiência.
Aliás, muitos magistrados, mesmo sofrendo com as agruras das circunstâncias decorrentes de alguns tipos de deficiência, são tão ou MAIS produtivos do que outros que não necessitam de regime excepcional. Basta que sejam verificados os índices de produtividade, logicamente, respeitando-se as proporções e níveis de trabalho em cada instância ou esfera jurisdicional.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2023.
Desembargadora Regina Lucia Passos (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro)
Juíza Federal Claudia Valéria Bastos Fernandes (Justiça Federal do Rio de Janeiro)
Juiz Rodrigo Rocha de Jesus (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro)
Juiz Rafael Rodrigues Carneiro TJRJ
Luciana Fiala de Siqueira Carvalho
Juíza de Direito do TJRJ
Juíza Érika Bastos de Oliveira Carneiro - TJRJ
Macario R J Neto - TRF2
Larissa Camargo
TJRO
URL: https://rondoniadinamica/noticias/2023/05/nota-de-repudio,156642.shtml