Rondoniadinamica
Publicada em 04/04/2023 às 10h22
Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia condenou um professor demitido por assédio sexual também na esfera cível, pela prática de improbidade administrativa.
Cabe recurso da sentença prolatada pelo juiz de Direito Decyo Allyson Sarmento Ferreira, da 3ª Vara Cível de Ariquemes. O caso ocorreu em Monte Negro, na Escola 22 de Abril, no decorrer do ano de 2016. Há pelos menos duas vítimas do ex-docente.
“É firme a orientação no sentido da imprescindibilidade de dolo nos atos de improbidade administrativa por violação a princípio, conforme previstos no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, o que foi claramente demonstrado no caso dos autos, porquanto os depoimentos das vítimas e testemunhas são lineares, seguros e uníssonos no sentido de que o requerido, na qualidade de professor, atuou com dolo no sentido de assediar suas alunas e obter vantagem indevida em razão do cargo que ocupava, o que subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”, anotou o magistrado.
E prosseguiu:
“No caso em tela, restou comprovado no PAD e, também, no processo criminal 1004717-53.2017.8.0002, que o requerido se valeu do exercício da função de professor para obter das alunas favorecimento sexual. Os fatos constatados no processo administrativo disciplinar e na ação penal revestem-se de grande gravidade e foram devidamente comprovados”, indicou.
E antes de sentenciar, sacramentou:
“Na hipótese, a prática de assédio sexual pelo requerido, que exercia função de professor, em relação a alunas adolescentes, menores de idade, que estavam sob sua responsabilidade, constitui modalidade de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública”, encerrou Decyo Allyson Sarmento.
CONFIRA OS TERMOS DA DECISÃO:
“III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido [...] pela prática de atos de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput da Lei n. 8.429/92 e, por conseguinte, aplico ao réu a sanção de pagamento de multa civil no importe de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido à época dos fatos, bem como na proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Registre-se a proibição de contratação com o poder público no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), conforme disposto no § 8º do art. 12 da Lei n. 8.429/92.
Resolvo o feito com resolução do mérito na inteligência do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ciência ao MP e ao Município de Monte Negro. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais (artigo 18 da Lei nº 7.347/85 c/c artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 17, §19, inciso IV, da Lei 8.429/92. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 31 de março de 2023
Decyo Allyson Sarmento Ferreira
Juiz de Direito Substituto [...]”.
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