Rondoniadinamica
Publicada em 27/04/2023 às 15h50
Porto Velho, RO – Um empresário vai responder por tentativa de feminicídio diante do Júri Popular. O caso aconteceu no interior de Rondônia.
Ele foi pronunciado pela juíza de Direito Marisa de Almeida, da Vara Única de São Miguel do Guaporé. A magistrada não permitiu que o suspeito recorra em liberade.
O Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO) ofereceu denúncia contra o sujeito alegando que no dia 05 de janeiro de 2023 em São Miguel do Guaporé, ele, com livre, consciente e manifesta vontade de matar, “utilizando-se para tanto de agressões físicas, bem como substância inflamável (gasolina), tentou tirar a vida se sua companheira.
E não teria conseguido circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo restou apurado, segue o MP/RO, no dia dos fatos, o denunciado [...], após uma discussão ocasionada por motivos não especificados nos autos, dentro do veículo M. Benz B170, [...], segurou a vítima pelo pescoço até que esta ficasse inconsciente. Na sequência, o denunciado [...] prosseguiu com destino à São Miguel do Guaporé/RO”.
O órgão de fiscalização e controle prossegue:
“É dos autos que, aproximando-se desta urbe, o infrator passou a agredir fisicamente a vítima com soco na face, enforcamento e mordidas, bem como jogou produto inflamável (gasolina) sobre a vítima, não levando a óbito por circunstancias alheias à vontade do agente, vez que a vítima conseguiu pular do carro em movimento e solicitar ajuda de um motociclista. Na sequência, o agressor se evadiu do local, tomando rumo ignorado”.
A respeito dos autos, a magistrada anotou:
“O caput do artigo 413 do CPP é claro ao dizer que para a pronúncia basta a presença dos dois requisitos, prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sendo que estes estão comprovados nos autos por meio da prova documental e testemunhal”, indicou Marisa de Almeida.
E deliberou:
“Pelo exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu [...], já qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. 121, §2º, VI, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o E. Tribunal do Júri. Com a preclusão desta decisão, dê-se vista às partes para os fins preconizados no art. 422 do CPP”.
Por fim, sacramentou:
"Das últimas deliberações. Não autorizo eventual recurso em liberdade, porquanto permanecem os motivos que ensejaram a custódia, conjugados na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Assim, não verifico afastados os requisitos que fundamentaram a decisão, fazendo-se necessária sua manutenção”, encerrou o Juízo.
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