Rondoniadinamica
Publicada em 15/05/2023 às 15h18
Porto Velho, RO – Após analisar recurso de apelação apresentado por um proprietário de bar sentenciado criminalmente em primeira instância por infração de medida sanitária preventiva, o Tribunal de Justiça (TJ/RO) rechaçou o pleito.
Com isso, o magistrado José Augusto Alves Martins, membro da Turma Recursal, conservou a pena aplicada em maio de 2022 pelo juiz de Direito Roberto Gil de Oliveira, do 1º Juizado Especial Criminal de Porto Velho.
Oliveira anotou à época:
“No tocante a culpabilidade, tenho que a conduta perpetrada é digna de alta reprovabilidade, considerando que estamos diante da maior crise sanitária dos últimos tempos, com milhões de mortos e o sistema de saúde em colapso. O tipo penal em exame visa garantir a saúde pública, a qual que está atrelada ao direito à vida, maior e primordial dos princípios. É primário, pois não possui condenação anterior transitada em julgado. Personalidade e conduta social não aclaradas. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo penal”.
E acresceu:
“Desse modo, considerando o já exposto, aplico ao acusado a pena-base de 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não há nenhuma circunstância agravante ou atenuante. Ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena. Assim, fica o acusado condenado, definitivamente, à pena de 01 (um) mês de detenção. O regime inicial do cumprimento da pena deverá ser o aberto [...]”, pontuou.
Trecho da sentença de primeiro grau / Reprodução
A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária.
“[...] e, em razão das condições socioeconômicas do réu, aplico o valor de um salário mínimo vigente à época, ou seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o qual poderá ser parcelado no juízo da execução, e será pago a instituição a ser designada em audiência admonitória na VEPEMA, como determina o art. 55 do CP”.
O membro do TJ/RO, ao analisar a apelação, entendeu:
“Acrescento que a despeito do sustentado pelo recorrente em suas razões recursais, as provas dos autos são suficientes para o decreto condenatório, sendo lavrado termo circunstanciado e ocorrência policial por ocasião dos fatos, os quais foram ratificados pela prova testemunhal colhida no decorrer da instrução processual, de forma isenta e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa”.
Ele asseverou:
“Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, através de seu representante que atua perante esta Turma Recursal: “Infere-se dos autos que o apelante fez funcionar estabelecimento, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, havendo consumo de bebidas alcoólicas por parte de clientes que se encontravam no local, infringindo, desse modo, o artigo 21 do Decreto Estadual n. 25.782, de 30.01.2021”.
E sacramentou ainda:
“Consoante o referido Decreto e a Portaria Conjunta n. 31, de 26.02.2021 (Estadual), na data dos fatos, o Município de Porto Velho encontrava-se classificado na fase 01, com medidas temporária de distanciamento social controlado, não sendo permitida a abertura de bares e congêneres (art. 21 do Decreto)”. No pertinente a pena fixada, de igual modo não merece reparo, estando em conformidade com as peculiaridades do caso, sendo fixada no mínimo legal. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo inalterada a sentença”, encerrou José Augusto Alves Martins.
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