Rondoniadinamica
Publicada em 18/05/2023 às 15h46
Porto Velho, RO – O desembargador Glodner Luiz Pauletto, da 1ª Câmara Especial, proferiu uma decisão de destaque no processo de Agravo de Instrumento (tipo de recurso) com o número 0800255-33.2023.8.22.0000, no Tribunal de Justiça de Rondônia. A Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda (Fimca), interpôs o agravo contra o Município de Porto Velho/RO. O caso teve origem em uma ação ordinária (nº 7069592-54.2022.8.22.0001) movida pela mesma sociedade contra o município.
Na primeira decisão, o juízo negou a tutela provisória (liminar) solicitada pela parte autora. Insatisfeita com essa decisão, a Fimca recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que havia entrado com uma Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência para anular o ato do Município de Porto Velho que rejeitou o pedido administrativo de renovação do termo de adesão ao Programa Faculdade da Prefeitura.
Esse programa, estabelecido pela Lei Municipal nº 1.887/2010, tem como objetivo fornecer bolsas de estudo integrais de nível superior para munícipes de baixa renda em instituições privadas de ensino superior no município de Porto Velho.
De acordo com a Fimca, a renovação do termo de adesão foi negada devido ao temor dos servidores do município de sofrerem sanções administrativas decorrentes de um Acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. O Tribunal de Contas abriu uma investigação sobre Atos e Contratos para examinar possíveis irregularidades na manutenção do programa. Na decisão, o Tribunal de Contas considerou ilegal a concessão do benefício fiscal de redução de alíquota do ISS às instituições de ensino superior que aderiram ao Programa Faculdade para Todos, estabelecido pela Lei Municipal nº 1.887/2010.
Nesse contexto, a parte recorrente argumentou que cumpre todos os requisitos legais e que a decisão do Tribunal de Contas não deveria prejudicar a renovação do termo de adesão. Ao negar provimento ao recurso da Fimca, o relator do caso, Desembargador Glodner Luiz Pauletto, observou: "Portanto, considerando que a maioria da jurisprudência entende que não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador, sob o risco de invadir o mérito do ato administrativo, não há motivo para intervenção. A atuação do judiciário está restrita à análise da legalidade do ato administrativo, que, neste caso, seguiu estritamente os elementos e os parâmetros legais".
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