Rondoniadinamica
Publicada em 02/06/2023 às 14h12
Porto Velho, RO – Em Relatório de Análise Técnica, servidores do Tribunal de Contas (TCE/RO) abordaram fatos envoltos à representação apresentada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia (COREN) em face à celebração e execução do convênio n. 001/2023/PGM (processo administrativo n. 1513/2023).
Isto, firmado pelo município de Vilhena e a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, “visando a prestação de serviços complementares ao Sistema Único de Saúde – SUS, para a assistência à saúde da população em geral, em todas as faixas etárias, por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada de ações preventivas”.
No documento, eles apontam a responsabilidade do prefeito de Vilhena, Delegado Flori, do Podemos, por supostamente:
“a) repassar toda a gestão dos serviços de saúde pública do município a entidade privada, ainda que sem fins lucrativos, infringindo o art. 199, §1º da Constituição Federal c/c art. 24 da Lei n. 8.080/90, conforme abordado no tópico 5.2 deste relatório;
b) realizar convênio com entidade (Santa Casa de Misericórdia de Chavantes) sem a qualificação de organização social no âmbito do município de Vilhena, infringindo o art. 1º, c/c 15 da Lei 9.637/98 e 24, XXIV, da Lei 8.666/93, conforme abordado no tópico 5.3 deste relatório;
c) realizar convênio sem a indicação dos custos unitários, bem como dos ganhos de eficiência na adoção do modelo adotado, infringindo o art. 7º, §2º, I, da Lei n. 8.666/93, conforme abordado no tópico deste relatório;
d) celebrar convênio sem a discriminação das despesas administrativas no plano de trabalho/termo de referência contraria os art. 11-A do Decreto n. 6.170/2007 c/c § 1º do art. 38 da Portaria Interministerial n. 424/2016, conforme abordado no tópico 5.6 deste relatório;
e) deixar de assegurar transparência na execução do convênio 01/2023-PGM, infringindo os art. 3º, incisos, I, II, III e V, da Lei n. 12.527/2011 c/c art. 7º da Lei n. 9.637/1998 e art. 16, incisos, I e II, da IN n. 52/2017/TCE-RO, conforme abordado no tópico 5.10 deste relatório”.
Eles encaminharam como sugestão à Corte de Contas que determine audiência com o alceide para que ele apresente suas razões de justificativas em face das irregularidades descritas no relatório.
Também pede à administração do Município de Vilhena que:
“a) Promova junto a Santa Casa de Misericórdia, a devida discriminação das despesas/custos indiretos necessários à execução do objeto do convênio, bem como faça constar do processo administrativo n. 1513/2023, apresentando, comprovando, no prazo a ser definido pelo relator, a adoção da medida;
b) Disponibilize no portal de transparência do município o inteiro teor do convênio n. 001/2023-PGM, acompanhado dos respectivos aditivos, além de informações sobre a sua execução, de modo a viabilizar o exercício do controle social por parte população que, em última análise, é destinatária da política pública, comprovando, no prazo a ser definido pelo relator, a adoção da medida;
c) Adotar medidas visando cessar a disponibilização de mão-de-obra da convenente nas unidades de saúde em que não há efetivo gerenciamento Santa Casa de Chavantes, comprovando, no prazo a ser definido pelo relator, a adoção da medida;
d) Alertar que a ausência e/ou deficiência na fiscalização do contrato pode acarretar graves consequências, ainda mais considerando a complexidade do objeto em questão, o que atrai a responsabilidade”.
Por fim, alertaram sobre a necessidade de adoção de medidas no sentido de promover os meios adequados e suficientes ao exercício das atividades de fiscalização do contrato em questão, “ainda mais considerando a complexidade envolvida, além de fomentar a capacitação/aperfeiçoamento dos agentes que compõem a(s) comissão(ões) de fiscalização e/ou atuam como fiscal de contrato, visando cumprir o disposto no art. 67 da Lei. 8.666/1993”.
E encerraram:
“7.4 Considerando que o município está conduzindo o Chamamento Público n. 001/2023, alertar a administração do Município de Vilhena, na pessoa do Sr. Flori Cordeiro de Miranda Junior, prefeito municipal, sobre os apontamentos feitos neste relatório a fim de evitar eventual repetição dos achados”.
Eder de Paula Nunes, técnico de Controle Externo; Silvana da Silva Pagan; auditora de Controle Externo; Wesler Andres Pereira Neves, auditor de Controle Externo; todos supervisionados por Moisés Rodrigues Lopes, assessor Técnico, assinaram o documento.
DELIBERAÇÂO:
URL: https://rondoniadinamica/noticias/2023/06/relatorio-sugere-que-tce-de-rondonia-promova-audiencia-com-prefeito-de-vilhena-por-possiveis-irregularidades-em-contrato,162402.shtml