Rondoniadinamica
Publicada em 21/06/2023 às 08h29
Porto Velho, RO – O juiz de Direito José de Oliveira Barros Filho, do 1º Juízo de Machadinho do Oeste, concedeu a segurança pleiteada pelos vereadores Clemente Alves Batista, o Clemente, do PT; Abrahão Vieira de Amorim, Abrahaozinho da 16 (MDB); Daniel Victor Ferreira Sousa, o Daniel Veterinário (PSDB) e Reginaldo Marques da Silva, o Reginaldo do Esporte (PTB) e anulou a posse da Mesa Diretora do Poder Legislativo municipal da cidade.
Eles alegam, basicamente, que: a convocação e a eleição da chapa vencedora, no pleito de dezembro de 2022, são nulas, “porquanto violam as normas aplicáveis à espécie (Regimento Interno, Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal); a convocação para o pleito ocorreu no dia 12/12/2022, sem publicidade, em inobservância do disposto no art. 14, Parágrafo Único, e do art. 15, Parágrafo Único, ambos do Regimento”.
O grupo suscitou outras questões de ordem legal.
“Percebe-se, pois, da simples análise aritmética no número de cadeiras da Casa, a composição partidária, o número de membros da Mesa
Diretora e a composição partidária da Mesa, percebe-se evidente desproporção ao previsto no mandamento constitucional”, indicou o juiz em sua decisão.
E acrescentou:
“Como bem pontuado pelo Ministério Público, a norma regimental apresenta apenas o procedimento formal de escolhas dos membros da Mesa Diretora, sendo silente quanto à proporcionalidade da representação partidária. Entretanto, ainda que o Regimento Interno não preveja expressamente a representação proporcional, não significa que ela possa ser ignorada, sob pena de violação da carta magna”, indicou.
O magistrado, então, decidiu:
“Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por Clemente Alves Batista, Abrahão Vieira de Amorim, Daniel Victor Ferreira Sousa e Reginaldo Marques da Silva, o que faço para ANULAR integralmente a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Machadinho D’Oeste/RO, ocorrida no dia 15 de dezembro de 2022 e DETERMINAR a realização de novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da autoridade coatora por Oficial de Justiça.
A realização da eleição deverá ser realizada sem prejuízo ao Princípio da Publicidade e ao Princípio da Proporcionalidade Partidária.
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões (15 dias) e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Ainda que não interposta apelação, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para os devidos fins de reexame necessário, na forma do art. 14, §¹°, da Lei 12.016/2009.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Machadinho D’Oeste/RO, 20 de junho de 2023
José de Oliveira Barros Filho
Juiz de Direito”.
CONFIRA:
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