Rondoniadinamica
Publicada em 08/08/2023 às 11h10
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), em autos apartados, julgou mais sete contas de partidos regionais como não prestadas.
A decisões envolvem: Podemos de Vilhena; PL de Castanheiras; PMN de Castanheiras; PL de Nova Brasilândia d’Oeste; PL de Novo Horizonte d’Oeste; PMN de Novo Horizonte d’Oeste; e PSB de Parecis.
Um dos efeitos das sanções é a perda do direito ao recebimento do Fundão Eleitoral enquanto não houver a regularização das contas.
CONFIRA OS TERMOS DAS DECISÕES:
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O partido interessado deixou de apresentar, no prazo legal, a prestação de contas, relativa ao exercício financeiro 2022. Em consulta ao sistema SPCA, não foram encontradas movimentações bancárias, no referido período, bem como não há qualquer registro, até o momento, de recebimento de fundo partidário, pela agremiação partidária em análise.
Intimado para cumprir o dever legal de apresentação de contas anuais, o partido quedou-se inerte.
Assim, nos termos do disposto no art. 45, IV, "a", da Resolução/TSE n. 23.604/2019, JULGO COMO NÃO PRESTADAS AS CONTAS da Comissão Provisória do Partido PODEMOS, de Vilhena, relativas ao exercício financeiro 2022, e via de consequência, aplico-lhe as sanções previstas no art. 47 da mencionada Resolução, qual seja, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, até que sobrevenha decisão de regularização das contas.
Registre-se.
Publique-se, na íntegra, no DJE-TRE/RO, para ciência do Partido Político interessado.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, anote-se, no SICO, o julgamento aqui realizado e expeça-se ofício ao Diretório Regional da agremiação partidária interessada, para ciência da suspensão aqui determinada.
Vilhena/RO, 03 de agosto de 2023.
ADRIANO LIMA TOLDO
JUIZ ELEITORAL
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Desse modo, tem-se que a omissão total do partido em apresentar os documentos e as informações essenciais e inerentes ao processo de prestação de contas anual tem o condão de impedir a devida análise das contas sob exame. Nesse contexto, a agremiação partidária também deve submeter-se aos efeitos previstos no inciso I do art. 47 da Resolução, que trata da perda do direito ao recebimento de recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha, penalidade a ser aplicada durante o exercício financeiro subsequente ao do julgamento. Por todo o exposto, julgo NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO LIBERAL - CASTANHEIRASRO em relação ao exercício financeiro de 2022, com a incidência da sanção contida no art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e promova o lançamento no sistema SICO.
Rolim de Moura/RO, datado e assinado eletronicamente.
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz da 15.ª Zona Eleitoral
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Desse modo, tem-se que a omissão total do partido em apresentar os documentos e as informações essenciais e inerentes ao processo de prestação de contas anual tem o condão de impedir a devida análise das contas anual. Nesse contexto, a agremiação partidária também deve submeter-se aos efeitos previstos no inciso I do art. 47 da Resolução, que trata da perda do direito ao recebimento de recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha, penalidade a ser aplicada durante o exercício financeiro subsequente ao do julgamento.
Por todo o exposto, julgo NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL - PMN - CASTANHEIRAS-RO em relação ao exercício financeiro de 2022, com a incidência da sanção contida no art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e promova o lançamento no sistema SICO.
Rolim de Moura/RO, datado e assinado eletronicamente.
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz da 15.ª Zona Eleitoral
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Desse modo, tem-se que a omissão total do partido em apresentar os documentos e as informações essenciais e inerentes ao processo de prestação de contas anual tem o condão de impedir a devida análise das contas sob exame. Nesse contexto, a agremiação partidária também deve submeter-se aos efeitos previstos no inciso I do art. 47 da Resolução, que trata da perda do direito ao recebimento de recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha, penalidade a ser aplicada durante o exercício financeiro subsequente ao do julgamento.
Por todo o exposto, julgo NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO LIBERAL – NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE em relação ao exercício financeiro de 2022, razão pela qual determino a incidência da sanção contida no art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e promova o lançamento no sistema SICO.
Publique-se. Intimem-se.
Rolim de Moura/RO, datado e assinado eletronicamente.
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz da 15.ª Zona Eleitoral
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Desse modo, tem-se que a omissão total do partido em apresentar os documentos e as informações essenciais e inerentes ao processo de prestação de contas anual tem o condão de impedir a devida análise das contas sob exame. Nesse contexto, a agremiação partidária também deve submeter-se aos efeitos previstos no inciso I do art. 47 da Resolução, que trata da perda do direito ao recebimento de recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha, penalidade a ser aplicada durante o exercício financeiro subsequente ao do julgamento. Por todo o exposto, julgo NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO LIBERAL – NOVO HORIZONTE DO OESTE em relação ao exercício financeiro de 2022, razão pela qual determino a incidência da sanção contida no art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e promova o lançamento no sistema SICO.
Publique-se. Intimem-se.
Rolim de Moura/RO, datado e assinado eletronicamente.
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz da 15.ª Zona Eleitoral
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Desse modo, tem-se que a omissão total do partido em apresentar os documentos e as informações essenciais e inerentes ao processo de prestação de contas anual tem o condão de impedir a devida análise das contas sob exame. Nesse contexto, a agremiação partidária também deve submeter-se aos efeitos previstos no inciso I do art. 47 da Resolução, que trata da perda do direito ao recebimento de recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha, penalidade a ser aplicada durante o exercício financeiro subsequente ao do julgamento.
Por todo o exposto, julgo NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - NOVO HORIZONTE DO OESTE em relação ao exercício financeiro de 2022, razão pela qual determino a incidência da sanção contida no art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e promova o lançamento no sistema SICO.
Rolim de Moura/RO, datado e assinado eletronicamente.
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz da 15.ª Zona Eleitoral
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Desse modo, tem-se que a omissão total do partido em apresentar os documentos e as informações essenciais e inerentes ao processo de prestação de contas anual tem o condão de impedir a devida análise das contas sob exame.Nesse contexto, a agremiação partidária também deve submeter-se aos efeitos previstos no inciso I, do art. 47 da Resolução, que trata da perda do direito ao recebimento de recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha, penalidade a ser aplicada durante o exercício financeiro subsequente ao do julgamento. Posto isso, julgo NÃO PRESTADAS as contas do Diretório Municipal, do PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSB, de PARECIS/RO, referente ao exercício financeiro de 2020, nos termos do artigo 45, Inciso IV, alínea a, com a incidência da sanção contida no art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e promova o lançamento no sistema SICO.
Santa Luzia D'Oeste/RO, datado e assinado eletronicamente.
ANE BRUINJÉ
Juíza Eleitora
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