Rondoniadinamica
Publicada em 03/10/2023 às 10h23
Porto Velho, RO – A juíza Roberta Cristina Garcia Macedo, da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, emitiu uma decisão que inocentou os réus Miriam Saldaña Peres, que foi chefe da Gabinete na gestão Roberto Sobrinho, do PT, e também ocupou a titularidade da pasta de Obras (SEMOB), e outras 12 pessoas.
São elas: Raimundo Marcelo Ferreira Fernandes, Sebastião Assef Valadares, Regina Maria Ribeiro Gonzaga, Erenilson Silva Brito, Oelinton Santana, Otávio Justiniano Moreno, Francisco Gomes de Freitas, Luiz Felício da Costa, Wilson Rogério Dantas, Francisco Sizinho Gomes, Getúlio Gabriel da Costa e Robson Rodrigues da Silva.
Eles haviam sido denunciados por supostas infrações relacionadas a quatro contratos entre a Prefeitura de Porto Velho e a empresa RR Serviços de Terceirização Ltda.
Os contratos envolviam a locação de veículos/equipamentos pesados por horas trabalhadas e serviços de drenagem, operação tapa-buraco, limpeza, encascalhamento e manutenção de vias urbanas e rurais. Os contratos previam que o valor a ser pago pela Prefeitura estaria vinculado às horas de trabalho das máquinas, e a responsabilidade pelo abastecimento dos veículos e equipamentos caberia ao Município.
A decisão da juíza se baseou na falta de comprovação do dolo específico, considerado indispensável para a configuração da conduta típica. Ela destacou que as declarações das testemunhas indicaram a prestação dos serviços à prefeitura, utilizando os equipamentos locados por meio do Pregão 040.
Portanto, a juíza julgou improcedente a pretensão punitiva do Ministério Público e absolveu todos os réus das acusações formuladas. A decisão destaca que não existem provas suficientes para a condenação dos réus.
É importante ressaltar que a decisão foi proferida em primeira instância e que cabe recurso da decisão, de acordo com o entendimento da juíza.
“"Assim, pelos elementos colhidos durante a instrução processual, não se vislumbra a caracterização do dolo específico, indispensável para comprovação da conduta típica. Deste modo, mostra-se a respectiva punição administrativa suficiente à reprimenda da atitude praticada pelos servidores e demais réus, não se exigindo maior intervenção por parte do Direito Penal”, anotou.
E prosseguiu:
“Por tudo isso, vê-se que os elementos indiciários colhidos na fase extrajudicial não foram corroborados pela prova oral colhida em juízo, uma vez que as declarações dão conta dos serviços prestados para a prefeitura, utilizando-se, para tal, os equipamentos locados através do Pregão 040. Desta feita, por todo o exposto, entendo que não restou devidamente configurada a materialidade e autoria dos fatos narrados na exordial acusatória”, encerrou.
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