Rondoniadinamica
Publicada em 19/10/2023 às 15h42
Porto Velho, RO – A juíza de Direito Fabíola Cristina Inocêncio, atuando pela Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho, proferiu uma sentença em um Processo Administrativo Disciplinar que envolveu um tradicional cartório da Capital. O caso diz respeito a uma retificação administrativa na data de nascimento de um indivíduo, que causou controvérsia e atrasos em um processo criminal. A decisão resultou na condenação da delegatária do cartório a pagar uma multa e na reversão da data de nascimento ao registro original.
O processo administrativo foi instaurado para investigar a conduta da delegatária H. S. O. C., que promoveu a retificação da data de nascimento de D. B de B., alterando-a de 1987 para 1989. O julgamento destacou que a retificação não deveria ter sido realizada devido às dúvidas quanto à correção da data de nascimento, e a alteração impactou negativamente um processo criminal no qual D. era réu. Como resultado da sentença, H. S. O. C. foi condenada a pagar uma multa no valor de 50 Unidades Padrão de Fiscalização de Rondônia (UPF/RO).
Além disso, a decisão determinou que a data de nascimento de D. fosse revertida para o registro original, ou seja, 30/09/1987. A magistrada enfatizou que a penalidade de multa foi aplicada considerando a gravidade da conduta, embora tenha sido levado em consideração que a delegatária não havia sido pessoalmente consultada sobre o ato que resultou no processo disciplinar. A não quitação da multa pode resultar na suspensão do exercício das funções delegadas.
A sentença foi encaminhada ao juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho para ciência e posterior arquivamento do processo.
OS TERMOS DA DECISÃO:
“[...] A conduta foi grave, ante os efeitos negativos que a retificação realizada gerou, é dizer, a alteração da data de nascimento do requerente ocorreu em momento que o mesmo já era réu em ação penal em trâmite na 1ª Vara do Júri de Porto Velho (Proc. n. Proc. n. [...]) e ensejou atraso na prestação jurisdicional, colocando em risco a persecução penal travada naqueles autos. É certo que a atuação dos prepostos ocorre mediante orientação da titular do Cartório e, havendo desvios e/ou equívocos, a responsabilidade disciplinar recai sobre a titular da delegação. Ocorre que as informações colhidas em audiência indicam que a sra. H. S. O. C. não chegou a ser pessoalmente consultada sobre o ato que ensejou a instauração deste PAD.
Este fato deve ser levado em consideração na ocasião da aplicação da penalidade, já que o grau de reprovabilidade dos fatos apurados indica falha organizacional na atuação (aparentemente, ocorrida em situação meramente pontual), inexistindo indícios de atuação dolosa voltada a favorecer a si ou a terceiros. Ademais, em diligências internas junto a Corregedoria deste Tribunal, obteve-se histórico da atuação da referida delegatária à frente de tal Cartório e, tal como alegado, não pende contra esta nenhuma condenação disciplinar anterior, o que corrobora a alegação de que, em regra, sua atuação segue o regramento legal e normativo (vide Certidão CGJ n. 1541/2023 – DONE/DEPEX/SCGJ/CGJ em anexo). Feitas essas considerações, entendo que a penalidade de multa é sanção adequada ao caso concreto. Tendo em vista que a multa deve ser aplicada dentro do patamar de 50 a 500 UPF/RO (art. 5º da Resolução 034/2018-TJRO) e ante as circunstâncias apreciadas acima, fixo a penalidade no montante de 50 UPF/RO (valor de referência a UPF/RO atualizada até 2023). A reiteração da prática poderá culminar em penalidade mais gravosa, a teor do inc. II do art. 33 supracitado. Por fim, quanto a idade de D., vejamos.
O princípio da verdade registral visa assegurar que os dados constantes nos registros públicos correspondam à realidade fática ali expostas. Com base nos elementos probatórios avaliados e sendo dever deste juízo corregedor zelar para que os dados registrais correspondam à realidade fática, anulo a retificação realizada pela delegatária, retornando os dados registrais ao status quo inicial e conforme documento ID 92517273 – pág. 374 (ref. ao Termo 2125, Livro A-08, fl. 025), definindo, especialmente os seguintes dados: D. de B. B., nascimento em 30/09/1987, registro do assento de nascimento em 04/06/1989.
Eventual insurgência quanto a esta data originalmente constante no registro poderá ser reapreciada pelo juízo competente, sendo ônus da parte interessada, todavia, apresentar prova inconteste em sentido contrário. De modo que, até decisão judicial em sentido contrário, prevalece a idade constante nos registros originais (nascimento em 30/09/1987). Ante o exposto, julgo procedente o processo disciplinar para reconhecer na conduta da Oficial a infração ao art. 30, I c/c art. 31, V da Lei Federal n. 8.935/1994 e art. 5º da Resolução 034/2018-TJRO, e condenar a Sra. H. S. O. C., titular do Cartório [...] à pena de MULTA fixada no montante de 50 UPF/RO (valor de referência UPF/RO: ano de 2023), nos termos dos arts. 32, II e 33, II, do mesmo diploma legal.
A multa deve ser recolhida no prazo máximo de 05 dias, contados a partir do término do prazo recursal (art. 6º da Resolução n. 34/2018-TJRO), por meio de boleto bancário disponível no site do Poder Judiciário rondoniense, juntando-se ao processo o comprovante de recolhimento. Atente-se que o não pagamento da multa no prazo fixado acima resultará na suspensão do exercício das funções delegadas até a efetiva quitação (art. 6º parágrafo único da Resolução n. 34/2018-TJRO). À CPE: oficie-se o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho/RO, via Malote Digital, para ciência deste ato decisório (ref. Proc. n. 0087429-27.2007.8.22.0501), com urgência e independentemente do decurso do prazo recursal. Intimem-se, inclusive o MP/RO.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, encaminhe-se cópia à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, para anotação da penalidade junto ao registro/histórico funcional. Por fim, arquivem com as baixas de estilo. Cumpra-se. A cópia serve de OFÍCIO. Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)[...]”.
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