Rondoniadinamica
Publicada em 28/11/2023 às 08h33
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da 2ª Vara Cível de Cacoal, julgou improcedente a Ação Popular movida por Marco Aurélio Blaz Vasques contra a nomeação de Alcides Zacarias Sobrinho para o cargo de Secretário Municipal de Agricultura. A decisão, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível, foi baseada nos argumentos apresentados pelos réus, entre eles, o prefeito Adailton Antunes Ferreira e o próprio Alcides Zacarias Sobrinho.
A Ação Popular, protocolada sob o número 7000047-10.2021.8.22.0007, alegava irregularidades na nomeação de Alcides Zacarias Sobrinho para o cargo de Secretário Municipal de Agricultura, apontando inelegibilidade do nomeado em razão de decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) sobre suas contas referentes aos anos de 2009/2012, quando ocupou o cargo de Prefeito do Município de Castanheiras-RO.
O autor da ação argumentou que as decisões do TCE/RO, que consideraram irregulares as contas de Alcides Zacarias Sobrinho, acarretariam em inelegibilidade, conforme a Lei Complementar nº 64/1990. Alegava ainda que a nomeação para o cargo de Secretário Municipal de Agricultura seria ilegal e atentatória à moralidade pública, pois o nomeado estaria impedido de concorrer a qualquer cargo eletivo ou investir-se em qualquer cargo público.
Contudo, a decisão do juízo da 2ª Vara Cível destacou que a competência para aprovar ou reprovar as contas do Prefeito é da Câmara Municipal de Vereadores de Castanheiras, conforme estabelecido na Constituição Federal. Além disso, ressaltou que a inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990 exige, cumulativamente, que a rejeição das contas configure ato de improbidade administrativa praticado de forma dolosa.
A ação teve pedido de tutela antecipada deferido anteriormente, determinando o afastamento de Alcides Zacarias Sobrinho do cargo de Secretário Municipal de Agricultura. No entanto, essa decisão foi posteriormente suspensa por meio de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cacoal e pelo Prefeito Adailton Antunes Ferreira.
Diante da decisão judicial que julgou improcedente a ação, o autor Marco Aurélio Blaz Vasques pode recorrer da sentença. A exoneração de Alcides Zacarias Sobrinho do cargo de Secretário Municipal de Agricultura foi informada nos autos, o que levou à discussão sobre a perda superveniente do objeto da ação, no entanto, o juízo ressaltou que a análise sobre atos administrativos e responsabilidade do Prefeito ainda persiste.
CONFIRA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7000047-10.2021.8.22.0007 - Anulação AUTOR: MARCO AURELIO BLAZ VASQUES ADVOGADO DO AUTOR: LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670 REU: ALCIDES ZACARIAS SOBRINHO, MUNICIPIO DE CACOAL, ADAILTON ANTUNES FERREIRA ADVOGADOS DOS REU: ADAILTON ANTUNES FERREIRA, OAB nº RO8142, JENIFHER CRISTIELLY DOS SANTOS ALVES, OAB nº RO5845, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO POPULAR com pedido liminar ajuizada por MARCO AURELIO BLAZ VASQUES em face de ADAILTON ANTUNES FERREIRA (Prefeito do Município de Cacoal/RO), MUNICÍPIO DE CACOAL e ALCIDES ZACARIAS SOBRINHO (agente político - Secretário Municipal de Agricultura). Aduz-se que o Prefeito ADAILTON ANTUNES FERREIRA, através do DECRETO N. 8.017/PMC/2021 (de 01/01/2021, publicado em 06/01/2021, no Diário Oficial edição 2875, código identificador 1238EBDF – ID 52981604), nomeou ALCIDES ZACARIAS SOBRINHO, para exercer o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, a partir de 01/01/2021, apesar desse nomeado não estar em pleno gozo de seus direitos políticos, por força de inelegibilidade.
Narra-se que o nomeado ALCIDES teve contas relativas ao exercício dos anos de 2009/2012, em cargo anterior de Prefeito do Município de Castanheiras-RO, declaradas irregulares pelo TCE/RO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03 (três) processos de Tomadas de Contas Especiais: nº 03022/2015; nº 00452/10 e nº 00577/17, os quais foram julgados em 03/05/2018, 04/10/2018 e 13/09/2018, respectivamente, com trânsito em julgado nas datas de 29/03/2019, 22/04/2019 e 16/05/2019, sendo, por conseguinte, tido como inelegível para qualquer cargo até 16/05/2027, na forma do art. 1º, inc. I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64 de 18/05/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010 de 04/06/2010. Diz-se que os julgamentos pela irregularidade nas Tomadas de Contas Especiais decorreram de faltas graves, insanáveis, que configuram ato doloso de improbidade administrativa. Anota-se, ainda, que o TRE/RO – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA indeferiu o registro da candidatura de ALCIDES para disputa ao cargo de Prefeito, nas eleições 2020, no Município de Castanheiras/RO, sob o fundamento de inelegibilidade decorrente de desaprovação em tomada de contas especial (Acórdão n. 215/2020 - RECURSO ELEITORAL PJe n. 0600060-46.2020.6.26.0015 - Relator: Juiz Marcelo Stival). Afirma-se que a nomeação teria sido ilegal e atentatória à moralidade pública, em razão do Requerido ALCIDES encontrar-se impedido de concorrer a qualquer cargo eletivo ou investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo, por não deter requisito básico, qual seja, o pleno gozo dos direitos políticos. Que, a manutenção do nomeado no cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA encerra ato revestido de inequívoca ilegalidade, contrário ao interesse público em afronta as normas legais atinentes a investidura em serviço público (art. 37, inc. I, da CF; art. 46, da Lei Orgânica do Município de Cacoal; art. 10, da Lei Complementar nº 1.082/PMC/2000; art. 38, da Lei nº 2.543/PMC/2009; e Lei da Ficha Limpa Municipal 2.855/PMC/2011). Requer-se seja deferida tutela antecipada, suspendendo-se os efeitos do DECRETO N. 8.017/PMC/2021, e por consequência, afastando-se, in continente, o nomeado ALCIDES ZACARIAS SOBRINHO, da Secretaria Municipal de Agricultura, até ulterior deliberação do juízo. Pugna-se pela procedência da ação, declarando-se a nulidade do DECRETO N. 8.017/PMC/2021 de 01/01/2021, publicado em 06/01/2021, no Diário Oficial edição 2875, e impondo-se a devolução ao erário de qualquer valor recebido a título de remuneração ao cargo.
Pede-se, ainda, em sendo reconhecida a irregularidade da nomeação impugnada, sejam os fatos reportados ao Ministério Público para apuração dos atos de improbidade administrativa praticados pelos Requeridos. Juntou documentos (ID 52981150 e ss). Instado (ID 53050784), o Autor trouxe aos autos os demais documentos indicados, juntando-os (ID 54062655 e ss). Em seguida, o MUNICÍPIO DE CACOAL e o Prefeito ADAILTON ANTUNES FERREIRA vieram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação aduzindo, preliminarmente: A inépcia da inicial sob o fundamento de que o Requerido nomeado encontra-se elegível, não possuindo qualquer restrição em seu cadastro eleitoral o que implica na perda do objeto da pretensão inicial, ainda, que não comprovada qualquer condenação que impossibilite o exercício de cargo público, pois os processos cujas sentenças foram apresentadas e indicadas não transitaram em julgado; A não aplicação da Lei Municipal 2.855/PMC/2011, aduzindo que não foi violada, ao passo que não pesa contra o nomeado condenação judicial transitada em julgado impeditiva da posse e o exercício de cargo público. No mérito, diz que a competência para aprovar ou reprovar as contas do Prefeito é da Câmara Municipal de Vereadores de Castanheiras e que as decisões do TCE/RO referem-se apenas a aplicação de multas e não condenação por improbidade administrativa ou dano ao erário, acrescentando que as contas foram aprovadas pelo Poder Legislativo de Castanheiras conforme Ofício n. 013/LEG/2021.
Acrescenta que, mesmo caso não tivesse ocorrido o julgamento pela Câmara Municipal, é inadmissível a aplicação de condenação e de inelegibilidade ficta. Alega quanto a inexistência de dolo pois, para que reste caracterizada a inelegibilidade, além do julgamento da Corte de Contas ter que ser chancelado pela Câmara de Vereadores, não é qualquer conta rejeitada que seria o suficiente para caracterizar impedimento eleitoral, mas somente aquela que configure ato doloso ou improbidade administrativa. Sustenta a legitimidade e legalidade do ato de nomeação emanado pelo Chefe do Poder Executivo. Requer sejam as preliminares acatadas e que não haja concessão da liminar. Pede a improcedência da ação. Junta documentos (ID 54459883 e ss). O Requerido ALCIDES ZACARIAS SOBRINHO também veio espontaneamente aos autos e apresentou contestação, aduzindo preliminarmente a inépcia da inicial, sob iguais argumentos já levantados e anteriormente apresentados pelos demais Requeridos. No mérito, também disse quanto à aprovação das contas referentes ao exercício dos anos de 2009/2012 pela Câmara Municipal de Castanheiras e que as decisões do TCE/RO não geram a inelegibilidade.
Teceu consideração acerca da inexistência de dolo nas condutas do agente analisadas junto ao Tribunal de Contas. Argumentou quanto à legalidade do ato de nomeação diante a inveracidade da tese de inelegibilidade. Requer-se o acolhimento da preliminar. Pugna seja a ação julga improcedente. Junta documentos (ID 54498316 e ss). O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou parecer favorável à concessão da liminar (ID 54509311). O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando-se ao MUNICÍPIO DE CACOAL o afastamento de ALCIDES do cargo/função ao qual foi nomeado na Secretaria Municipal de Agricultura, no prazo de 48 horas. Ainda, reputaram-se citados os Requeridos e determinou-se o prosseguimento do feito com a intimação das partes para fins de especificação de provas (ID 54899002). O Prefeito ADAILTON e o MUNICÍPIO interpuseram Agravo de Instrumento (n° 0801441-62.2021.8.22.0000). O Requerido ALCIDES também manejou mesmo recurso (nº 0801505-72.2021.8.22.0000). Em seguida, sobreveio informação de concessão de efeito suspensivo no recurso n° 0801441-62.2021.8.22.0000 (ID 55243987 e 55286502), tornando sem efeito a decisão de tutela antecipatória. Após, o MUNICÍPIO e o Prefeito ADAILTON manifestaram-se pelo não interesse na produção de outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito (ID 55876186). O Requerido ALCIDES requereu a produção de prova testemunhal e documental (ID 56021359). O Autor pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento das partes, além da documental (ID 56026608). Veio aos autos decisão de extinção pela perda do objeto no agravo de instrumento nº 0801505-72.2021.8.22.0000, pois de idêntico teor ao recurso antecedente n° 0801441-62.2021.8.22.0000 (ID 73214668). Em seguida, foi juntado aos autos o acórdão transitado em julgado que deu provimento ao Agravo de Instrumento n° 0801441-62.2021.8.22.0000, suspendendo em definitivo a decisão que havia afastado o Requerido ALCIDES do cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA (ID 75125320). As partes foram intimadas, oportunidade em que o Autor MARCO AURELIO pugnou pelo regular prosseguimento com o provimento jurisdicional (ID’s 79000230 e 78986127).
O Requerido ALCIDES pugnou pela extinção do processo, ainda aduziu quanto à regularidade da condição de elegibilidade juntando certidões (ID 81240270 ss). O MUNICÍPIO DE CACOAL requereu o julgamento antecipado da lide, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 75125326). Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo prosseguimento do feito conforme Lei nº 4.717/65 (ID 83543777). Por fim, veio aos autos notícia de exoneração do Requerido ALCIDES por meio do DECRETO N. 8.928/PMC/2022, de 07/10/2022 e pedido de extinção da ação pela perda superveniente do objeto (ID’s 83741406 e 83741407). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos de causa estão suficiente líquidos para embasar o convencimento do magistrado [(RTJ 115/789) (STF-RESP-101171 - Relator: Ministro Francisco Rezek)].
A esse respeito, confira-se: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado” (Supremo Tribunal Federal RE96725 RS – Relator: Ministro Rafael Mayer). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado: “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3.a Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Consoante aos entendimentos acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de demais provas diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. Mérito. Trata-se de Ação Popular ajuizada por MARCO AURELIO BLAZ VASQUES em face de ADAILTON ANTUNES FERREIRA (Prefeito do Município de Cacoal/RO), MUNICÍPIO DE CACOAL e ALCIDES ZACARIAS SOBRINHO (agente político - Secretário Municipal de Agricultura) objetivando a declaração de nulidade do DECRETO N. 8.017/PMC/2021 (de 01/01/2021, publicado em 06/01/2021, no Diário Oficial edição 2875), que nomeou o último Requerido ALCIDES como SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA e, pretendendo também, a devolução ao erário de qualquer valor recebido a título de remuneração ao cargo, sob o argumento de inelegibilidade decorrente de declaração de irregularidade de contas públicas pelo TCE/RO (em 03 (três) processos de Tomadas de Contas Especiais: nº 03022/2015; nº 00452/10 e nº 00577/17), incorrendo nas vedações da Lei da Ficha Limpa e porque teve o registro de candidatura indeferido pelo TRE/RO, a cargo eletivo no município de Castanheiras/ RO no pleito eleitoral de 2020, em decorrência da referida rejeição de contas (Acórdão n. 215/2020 - RECURSO ELEITORAL PJe n. 0600060-46.2020.6.26.0015). E, de partida, anoto que não há que se falar em perda superveniente do objeto, pois a exoneração do Requerido ALCIDES ZACARIAS SOBRINHO se deu após o ajuizamento da presente ação popular. Ademais, persiste a discussão sobre a ocorrência de ato administrativo lesivo ao erário e/ou que atente contra a moralidade administrativa, bem como demais efeitos como eventual responsabilidade do Prefeito. É cediço que a Ação Popular é um meio constitucional posto à disposição do cidadão, como forma de proteger o interesse da coletividade, nesses termos prevê a Constituição Federal: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; [...]” Também nos termos da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular): "Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977) [...]” Vê-se, portanto, que o objetivo da Ação Popular é o de resguardar direitos da coletividade e não interesses individuais do Autor. A esse respeito, ensina Hely Lopes Meirelles: “É um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direito e imediato desta ação não é o autor, é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga” (Mandado de Segurança, 31ª edição, São Paulo, Malheiros, 2008, p. 127). Pois bem. No presente caso, em consonância ao acórdão do recurso de Agravo de Instrumento n° 0801441-62.2021.8.22.0000 (ID 75125320), entendo ser improcedente o pedido.
Vale dizer, o fato do Requerido ALCIDES ser um dos responsáveis por contas julgadas irregulares pelo TCE/RO não importa automaticamente sua inelegibilidade uma vez que, nos termos sedimentados pelo Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, em Recurso Extraordinário (RE 848826/DF rel. min. Roberto Baroso, redator min. Ricardo Lewandowski, Pleno, Julgamento 10/08/2016; RE nº 132.747/DF, rel. min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 07/12/1995), a competência para o julgamento das contas de governo do Prefeito Municipal é da respectiva Casa Legislativa, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer (arts. 71, inc. I, c.c. 75, caput, da CF e art. 31, §1º, da CF). Além disso, conforme redação legal (art. 1º, inc. I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64 de 18/05/1990) e entendimento do Tribunal Superior Eleitoral expresso em Recurso Especial Eleitoral (REspe nº 67036/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 19.12.2019) nem toda desaprovação de contas pública por irregularidades acarreta em inelegibilidade, exigindo-se cumulativamente que se trate de ato de improbidade administrativa praticado na forma dolosa. Vejam-se os termos da jurisprudência e dispositivo legal indicados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF. RE 848.826/DF. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO. REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. Data de Julgamento: 10/08/2016). Grifou-se “RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso especial eleitoral contra acórdão do TRE/PE que indeferiu o registro de candidato eleito ao cargo de vereador de Jaboatão dos Guararapes/PE, nas eleições de 2016, com fundamento na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. 2. Hipótese em que houve impugnação do registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, com fundamento em decisão do Tribunal de Contas que, em 29.08.2012, julgou irregulares as contas públicas, referentes ao exercício financeiro de 2003, prestadas por ele durante período em que exerceu mandato na Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes. 3. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada pleito, de modo que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade em uma eleição não produz os efeitos da coisa julgada para as posteriores. Precedentes. Assim, a decisão da Justiça eleitoral (RO nº 837-87/PE, Rel. Min. Luiz Fux), que afastou a causa de inelegibilidade em questão e deferiu o registro de candidatura de José Belarmino de Sousa, ora recorrente, ao cargo de deputado federal nas eleições de 2014, não impede que se faça novo exame da controvérsia nos presentes autos. 4. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 5. No caso, extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos que levaram à rejeição das contas prestadas pelo recorrente pelo TCE/PE: (i) as notas fiscais continham datas de emissão diversa da data de autorização para emissão pelo órgão fazendário; (ii) foram emitidas despesas com número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e CNPJ irregulares; (iii) há despesas atestadas por notas fiscais de serviços com datas acima do limite para emissão (vencidas); e (iv) os documentos foram emitidos em contrariedade aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, ao Decreto Estadual nº 14.876/1991 e aos Decretos municipais nº 026/2001 e nº 15.950/1992. 6. Conclui-se, assim, que, na hipótese, as contas do gestor público foram julgadas irregulares em razão de inconsistências no preenchimento das datas de emissão de notas fiscais relativas às despesas de verba de gabinete. Trata-se, de fato, de irregularidade contábil que justifica a imposição de sanções pela Corte de Contas, mas que não é suficiente, por si só, para restringir o exercício da capacidade eleitoral passiva. 7. Dos fundamentos do acórdão do TCE/PE citados no acórdão recorrido, verifica-se que não há qualquer menção à existência de ato doloso de improbidade do agente público. Tampouco é possível extrair tal elemento de sua fundamentação, já que não há qualquer indício de que o pretenso candidato agiu com especial intenção de fraudar a lei ou tenha recebido benefícios indevidos em razão da prática de condutas ilícitas. 8. Inconsistências meramente formais e meros indícios ou presunção de dolo não são suficientes para fazer incidir a inelegibilidade da alínea g, sendo que, em situações de dúvida sobre o caráter doloso da conduta do candidato, deve prevalecer o direito ao exercício da capacidade eleitoral passiva. Precedentes.
9. Além disso, conforme já decidido por esta Corte, constituem circunstâncias que devem ser consideradas para a incidência da causa de inelegibilidade em questão o fato de as irregularidades se referirem a contas antigas do candidato, relativas ao exercício financeiro de 2003, bem como o baixo valor absoluto da irregularidade, que totalizou R$ 5.249,59 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Precedente. 10. Desse modo, não há como se reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g na hipótese, especialmente, porque: (i) não há, na decisão proferida pelo órgão de contas, elemento que denote dolo do candidato; (ii) as irregularidades se referem a contas antigas do candidato, relativas ao exercício financeiro de 2003; e (iii) a condenação da Corte de contas se deu em razão de irregularidade de baixo valor absoluto. 11. Recurso especial provido, a fim de deferir o registro de candidatura do recorrente.” (TSE. REspe nº 67036/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 19.12.2019). Grifou-se “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: […] g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (Vide Lei Complementar nº 184, de 2021) [...]” (Lei Complementar nº 64 de 18/05/1990) À vista disso, destaque-se que constam dos autos Ofício n. 013/LEG/2021 da Câmara Municipal de Vereadores de Castanheiras, de aprovação das contas do nomeado ALCIDES relativas ao exercício dos anos de 2009/2012, em cargo anterior de Prefeito do Município (ID’s 54459884 e 54498332). Ainda, ressalte-se que não comprovada qualquer condenação por ato de improbidade administrativa, quer doloso ou não.
Aliás, o Requerido ALCIDES apresenta certidão negativa de condenações cíveis por ato de improbidade administrativa e inelegibilidade emitida em agosto/2022 (ID 81240289) ou seja, indicando inexistência de anotações mesmo em data posterior à nomeação. Logo, do contexto, não demonstrada a rejeição das contas públicas por órgão competente e tampouco comprovada condenação por ato de improbidade administrativa praticado na forma dolosa, pelo que se depreende que o Requerido ALCIDES não ostenta condição de inelegibilidade. Posto isso, não demonstrado a presença de qualquer os vícios previstos nos arts. 2º e 4º, da Lei nº 4.717/65, nem qualquer outro elemento que implique a invalidação do ato questionado JULGO IMPROCEDENTE a presente ação popular. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Anoto que A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA AO ID 54899002 FOI REVOGADA por força do acórdão transitado em julgado que deu provimento ao Agravo de Instrumento n° 0801441-62.2021.8.22.0000 (cópia de decisão ao ID 75125320). Não havendo indício da prática de ato de má-fé, deixo de condenar o Autor ao pagamento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, nos termos do art. 5º, inc. LXXIII, da CF. Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme determinação do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após decorrido o prazo recursal, mesmo não interposto recurso voluntário, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, por força do reexame necessário, nos termos do art. 19, da Lei nº 4.717/65.
Oportunamente, ARQUIVE-SE os autos. INTIMEM-SE as partes (Autor e Requerido ALCIDES, via DJe; Requeridos ADAILTON e MUNICÍPIO, via sistema PJe). DÊ-SE CIÊNCIA ao MP.
Cacoal/RO, 27 de novembro de 2023.
Elisângela Frota Araújo Reis
URL: https://rondoniadinamica/noticias/2023/11/decisao-da-justica-de-rondonia-julga-improcedente-acao-popular-contra-nomeacao-de-secretario-municipal-em-cacoal,177128.shtml