Rondoniadinamica
Publicada em 09/01/2024 às 08h26
Porto Velho, RO – A 1ª Vara Cível de Rolim de Moura, por meio do juiz Artur Augusto Leite Júnior, emitiu sentença na ação civil de improbidade administrativa nº 7004660-64.2021.8.22.0010. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Luiz Ademir Schock, conhecido como Luizão do Trento, ex-prefeito do município.
Na ação, o Ministério Público (MP/RO) alegou que o ex-prefeito praticou improbidade administrativa ao exigir somatórias em dinheiro para liberar pagamentos à empresa contratada pela Prefeitura de Rolim de Moura. O trâmite processual seguiu com a apresentação de contestação por parte do requerido, que confirmou o recebimento dos valores, alegando que se tratava de adiantamento de comissão por serviços para localizar comprador de uma empresa.
O julgamento antecipado da lide foi solicitado pelo Ministério Público, e o requerido concordou com tal decisão, desde que a demanda fosse julgada improcedente. O juiz fundamentou que, diante da prova meramente documental, não havia necessidade de produção probatória, conforme o artigo 355, I, do CPC.
Na fundamentação da sentença, o juiz destacou que, mesmo considerando a versão apresentada pelo requerido, a relação espúria com empresários que possuíam contratos com a Prefeitura já feria a moralidade administrativa e configurava enriquecimento ilícito, caracterizando a improbidade administrativa.
O recebimento de valores a título de intermediação na busca de compradores para a empresa vinculada ao denunciante da situação foi considerado pela justiça como uma prática incompatível com a equidistância ética exigida de um Administrador Público. O juiz enfatizou que, mesmo se o dinheiro fosse recebido como adiantamento de comissão, isso por si só configuraria improbidade administrativa, conforme o artigo 9º, I, da lei 8.249/92.
Quanto ao dolo, o próprio requerido admitiu ter agido com intenção de receber o valor devido às suas dificuldades financeiras. Com base nos fatos apresentados, o juiz condenou Luiz Ademir Schock por improbidade administrativa, determinando o pagamento de R$ 282.000,00 com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da propositura da ação.
Além do ressarcimento, o ex-prefeito foi suspenso dos direitos políticos e proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por 8 anos. A sentença destaca que o valor total inclui cinco pagamentos de R$ 25.000,00 cada e um pagamento de R$ 35.000,00, totalizando R$ 160.000,00, descontando R$ 19.000,00 que foram apreendidos pela polícia. A decisão ressalta que as custas do processo serão suportadas pelo requerido, tendo como base de cálculo o valor atualizado da condenação, e não há honorários advocatícios a favor do Ministério Público. Cabe recurso.
"Realmente, por si só, somente relações espúrias com empresários que possuem contratos com a Prefeitura já ferem a moralidade administrativa e geram enriquecimento ilícito configurando improbidade. Nesse contexto, o recebimento de valores a título de intermediação na procura de compradores para a empresa de [...], cuja empresa do mesmo possuía contrato com a Prefeitura, por si só, já fere a moralidade administrativa e gera enriquecimento ilícita, pois demonstra uma promiscuidade incompatível com a equidistância ética que é exigida por parte do Administrador Público de sócios e diretores de empresas que possuam negócios com o município, configurando improbidade administrativa", anotou o magistrado em trecho de sua deliberação.
Em outra passagem, sacramentou:
"Quanto ao dolo, o próprio requerido confirma que agiu com intenção de receber o valor, pois, efetivamente, queria o dinheiro devido às dificuldades financeiras pelas quais passava", encerrou o juiz,
CONFIRA A DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004660-64.2021.8.22.0010 Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito R$ 640.000,00 AUTORES: M. P. D. E. D. R., NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, M. D. R. D. M. ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REU: L. A. S., CPF nº [...], [...]- ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ERIVELTON KLOOS, OAB nº RO6710, , INEXISTENTE - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
S E N T E N Ç A I -
Relatório.
Cuida-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de LUIZ ADEMIR SCHOCK (RÉU) na qual alega, em síntese, a prática de improbidade administrativa consistente em exigir o réu (enquanto Prefeito) somatórias em dinheiro para liberação de pagamento no âmbito da municipalidade para empresa contratada pela Prefeitura de Rolim de Moura-RO por serviços prestados ao município. Houve o trâmite normal do processo com citação e apresentação de contestação. Na contestação, em síntese, confirma que recebeu os valores na forma descrita na inicial, mas que o fez a título de adiantamento de comissão por serviços para localizar comprador de empresa que pertence ao denunciante da situação. Além disso, trouxe histórico de vida do requerido. Quanto à especificação de provas, o Ministério Público solicitou o julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido concordou com referido julgamento somente se fosse julgada improcedente a demanda. Breve relato. Passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação. - Preliminarmente. Do julgamento antecipado da lide. Cuida-se de prova meramente documental não havendo necessidade de produção probatória, motivo pelo qual se passa à análise do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, conforme tema repetitivo 437 do egrégio S.T.J. (o qual só é exarado após muitos precedentes a respeito e possui efeito vinculante): “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.”
Entende-se que o pedido deva ser julgado procedente. É ponto incontroverso nos autos o recebimento dos valores na forma indicada na petição inicial (não necessitando, assim, de prova), conforme o seguinte trecho da contestação (ID Num. 83501625 - Pág. 2): “Não se buscará aqui negar que foram entregues os valores – e isso não seria possível diante das imagens –, mas sim, demonstrar com a presente resposta à acusação, bem como com toda produção de prova a ser exercida ao longo do processo, que aquilo que foi apresentado pelo colaborador, teve um viés maquiavélico, ardiloso e egoístico, onde a pretensão pela liberdade ou parte dela, sobrepôs o caráter, a humanidade e o respeito ao próximo.” Realmente, por si só, somente relações espúrias com empresários que possuem contratos com a Prefeitura já ferem a moralidade administrativa e geram enriquecimento ilícito configurando improbidade. Nesse contexto, o recebimento de valores a título de intermediação na procura de compradores para a empresa de [...], cuja empresa do mesmo possuía contrato com a Prefeitura, por si só, já fere a moralidade administrativa e gera enriquecimento ilícita, pois demonstra uma promiscuidade incompatível com a equidistância ética que é exigida por parte do Administrador Público de sócios e diretores de empresas que possuam negócios com o município, configurando improbidade administrativa. Tal se dá porque, ao receber favores pecuniários de [...] (como o próprio requerido confirma) consistente em adiantamento de valores que receberia a título de intermediação de uma venda da empresa de [...], tal já gera um liame entre ambos de natural proximidade e dívida moral, o que pode influenciar na atuação isenta do Agente Público quando, por exemplo, da fiscalização da execução do contrato pela empresa de [...], etc; pois passa a ter o empresário um acesso e proximidade não concedido aos demais.
Veja-se, assim, que a conceituação de improbidade administrativa possui um espectro mais amplo do que a seara penal, ou seja, mesmo se considerado verdadeiro todo o dito pelo requerido, conforme fundamentado acima, por quebra da moralidade administrativa e enriquecimento ilícito do requerido, a improbidade continua presente. Realmente, a lei de improbidade administrativa assim estipula (lei 8.249/92) “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;...” Ou seja, nos termos do artigo acima, somente ao ter recebido a comissão - confirmando tal fato expressamente na contestação o requerido - já praticou improbidade administrativa, pois o recebeu de empresário com interesse que podia ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, independentemente da motivação e se, efetivamente, o requerido tenha ou não condicionado o recebimento pela empresa do requerido ao pagamento do valor; sendo tais fatos irrelevantes para a configuração da improbidade administrativa prevista no artigo 9, I, da lei 8.249/92 e, como é cediço, fatos irrelevantes não precisam de prova.
Em outras palavras, mesmo se o dinheiro realmente foi recebido a título de comissão por intermediação de venda da empresa de [....] para localizar um comprador (e não como condição para que a empresa de [....] fosse paga pela Prefeitura) tal fato (incontroverso), por si só, já configura improbidade administrativa consistente em enriquecimento ilícito, pois o agente público não pode receber nenhuma comissão de pessoa que tenha algum interesse que possa ser atingido por sua atuação (não importa a que pretexto, pois a lei não abre exceções), sob pena de incorrer em improbidade administrativa, nos termos do artigo 9, I, da lei 8.249/91 acima transcrito. Quanto ao dolo, o próprio requerido confirma que agiu com intenção de receber o valor, pois, efetivamente, queria o dinheiro devido às dificuldades financeiras pelas quais passava. Bem vincado referido ponto, passa-se a análise das penalidades previstas na legislação para a modalidade de improbidade administrativa consistente em enriquecimento ilícito.
O artigo 12, I, da lei 8.249/91 estipula as penalidades para a improbidade administrativa consistente em enriquecimento ilícito: "Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; "(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Os valores recebidos foram os seguintes: Cinco pagamentos de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada um, respectivamente, em novembro de 2019, fevereiro de 2020, março de 2020, abril de 2020, agosto de 2020; chegando-se ao total de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Mais um pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em maio de 2020. Assim, o valor total é de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Desse, deve ser retirado R$ 19.000,00, pois já foram apreendidos pela polícia (vide ID Num. 61295606 - Pág. 16). Chega-se, assim, ao valor de 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais). A lei diz que deve ser pago o valor acrescido ilicitamente e mais uma multa equivalente a esse valor, o que dá o total a ser pago pelo requerido de R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois reais). Por sua vez, de forma proporcional e razoável, considerando o valor da vantagem ilícita, fixo como 08 anos o período de suspensão dos direito políticos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário (pois a lei fixa até 14 anos). III - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido por improbidade administrativa, bem como a pagar o valor de R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois reais) com juros de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices do TJRO a partir da propositura da ação. Condeno, ainda, o requerido a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 08 (oito) anos. Custas pelo requerido, tendo como base de cálculo o valor atualizado da condenação. Sem honorários advocatícios a favor do Ministério Público. P.R.I.
Artur Augusto Leite Júnior
Juiz(a) de Direito
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