Rondoniadinamica
Publicada em 10/04/2024 às 10h48
Porto Velho, RO – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade pela inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Rondônia que equiparavam a atividade de membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, além de procuradores do estado e dos municípios, oficiais de justiça e auditores fiscais de tributos estaduais à atividade de risco similar à dos policiais. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7494, em sessão virtual encerrada em 3/4.
A ADI foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra os dispositivos da Constituição estadual alterados pela Emenda Constitucional 151/2022. Entre os argumentos da PGR estava a criação de obrigações financeiras não previstas na proposta original de emenda constitucional submetida pelo governador do estado.
A Procuradoria também alegou violação à competência exclusiva do chefe do Poder Executivo para tratar do regime jurídico e previdenciário dos servidores públicos. Isso porque os dispositivos estenderam benefícios previdenciários exclusivos dos policiais aos mencionados agentes públicos, como aposentadoria especial, pensão por morte e benefícios vitalícios para cônjuges ou companheiros em caso de morte por agressão no exercício da função.
Ausência de previsão constitucional A ministra relatora da ADI, Cármen Lúcia, destacou em seu voto que a Constituição Federal não contempla o direito à aposentadoria especial por atividade de risco para os cargos mencionados na norma estadual.
Segundo a relatora, mesmo que fosse permitido aos estados estender a aposentadoria especial aos demais servidores públicos devido à atividade de risco, isso deveria ser feito por meio de lei de iniciativa do governador.
Além disso, a ministra apontou que os dispositivos estaduais, ao tratarem da inatividade de servidores municipais, desrespeitaram a autonomia municipal para legislar sobre sua organização administrativa, servidores e assuntos de interesse local.
Por fim, destacou que a introdução de obrigações financeiras não previstas na proposta original da emenda constitucional apresentada pelo governador, por meio de emenda parlamentar, contraria a Constituição da República.
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Processo relacionado: ADI 7494
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