Rondoniadinamica
Publicada em 12/07/2024 às 10h36
Mirian Spreafico e o ex-governador Confúcio Moura, em 2011 / Reprodução
Porto Velho, RO – A 4ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, em Porto Velho, aceitou a denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia contra a ex-secretária de Justiça (Sejus/RO) Mirian Spreafico e outros dois acusados de peculato em conexão com a contratação pública promovida pelo Estado de Rondônia em 2011. Mirian ocupou a pasta durante a ano inicial da primeira gestão do ex-governador de Rondônia Confúcio Moura, do MDB, hoje senador da República.
Detalhes da denúncia
A ação penal, que corre sob o número 7033535-71.2021.8.22.0001, envolve a contratação de serviços de monitoramento eletrônico pela Secretaria Estadual de Justiça (SEJUS), através do Consórcio de Monitoramento Eletrônico de Sentenciados. A denúncia descreve a suposta prática criminosa dos acusados, destacando que Mirian Spreafico, então secretária Estadual de Justiça, em conluio com duas pessoas, teria solicitado propina de 10% sobre o valor global do contrato ao empresário responsável pelo fornecimento dos dispositivos de monitoramento.
Os réus foram devidamente notificados e apresentaram suas defesas preliminares, contestando a denúncia em vários pontos, incluindo a inépcia da acusação, ausência de justa causa, incompetência do juízo e inexistência de ato de ofício. No entanto, a juíza Ângela Maria da Silva rejeitou todas as preliminares apresentadas pelas defesas, afirmando que a denúncia do Ministério Público atende aos requisitos legais e demonstra claramente o modus operandi dos acusados.
Decisão judicial
A magistrada considerou que há indícios mínimos suficientes para prosseguimento da ação penal. Foi reconhecida a conexão entre os autos deste processo e outra ação penal relacionada aos mesmos fatos, determinando a união dos feitos para decisão conjunta.
Com a denúncia formalmente aceita, os acusados foram citados para responderem às acusações por escrito no prazo de dez dias, podendo oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas. A defesa deve ainda informar se prefere a audiência de instrução e julgamento de forma presencial ou por videoconferência.
Próximos passos
A juíza determinou a expedição de cartas precatórias para a citação dos réus residentes fora de Porto Velho. Caso não sejam localizados, os réus serão citados por edital, com prazo de quinze dias, e, decorrido esse prazo sem manifestação, a Defensoria Pública será nomeada para representar os acusados.
A decisão foi publicada no último dia 11 de julho, e o processo segue para as próximas etapas com a realização das diligências necessárias e a resposta das defesas dos acusados.
A DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho - 4ª Vara Criminal
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
Autos nº: 7033535-71.2021.8.22.0001
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus: [Nome e dados pessoais removidos]
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra [Nome e dados pessoais removidos], acusados da prática dos crimes previstos no art. 312, caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. A denúncia foi instruída com o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n.º 49/2019, parquetweb n.º 2019001010029399 (id 80682849).
Os denunciados foram notificados e apresentaram suas defesas preliminares (id's 97882738, 99549645 e 99746119). O Órgão Ministerial apresentou manifestação quanto às preliminares suscitadas pelas defesas e pugnou pelo prosseguimento do feito (id 103586618). As defesas apresentaram novas manifestações e reiteraram os pedidos feitos nas defesas preliminares.
É o necessário relatório.
DECIDO.
1. Das preliminares
O parquet ofereceu denúncia descrevendo a suposta prática de fato criminoso, por parte dos referidos denunciados, ocorrido dentro do contexto da contratação pública promovida pelo Estado de Rondônia no ano de 2011, que visava o fornecimento de dispositivos eletrônicos de monitoramento, por intermédio da Secretaria Estadual de Justiça, com o Consórcio de Monitoramento Eletrônico de Sentenciados, sendo firmado o Contrato n. 079PGE-2011. Os denunciados apresentaram suas defesas e arguiram preliminares processuais que serão apreciadas na presente fase do processo.
1.1 Da inépcia da denúncia
O denunciado [Nome removido] alega a possível ausência de individualização da conduta e de disposição do liame subjetivo entre os partícipes, caracterizando uma acusação genérica e manifestamente inepta. Com a devida vênia à defesa, este juízo constata que a exordial acusatória (id 80682849) atende os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, pois descreve o modus operandi de cada envolvido, lançando luz aos indícios de autoria e a prova da materialidade dos delitos supostamente cometidos no bojo da Contratação de n. 079PGE-2011. Além do mais, o parquet indicou que "[Nome removido], na condição de Secretaria Estadual de Justiça e comprometida com a arrecadação de propina, agindo em concurso com o infrator [Nome removido] e o servidor [Nome removido], solicitou do empresário [Nome removido], em reunião realizada em seu próprio gabinete, pagamento de propina, no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor global da contratação dos serviços de monitoramento eletrônico".
Em conformidade com o que se verifica na peça de acusação, a referida conclusão do Ministério Público está balizada na nota técnica n.º 1.347/2014, elaborada pela Controladoria Geral da União no Estado de Rondônia. Ademais, segundo relatado por [Nome removido], apontado pelo MP como então Assessor Especial da Secretaria de Estado da Justiça: "QUE [Nome removido] entrou em contato com o empresário e o trouxe à Porto Velho, onde foi realizada uma reunião no gabinete de [Nome removido] na SEJUS, por volta de 8:30 a 9:00 hs, onde estavam presentes o depoente, [Nome removido], [Nome removido] e o empresário (...) QUE antes da reunião, [Nome removido] informou ao depoente que o empresário pagaria 10% do valor do contrato a título de propina para ser repartido entre os três ([Nome removido], [Nome removido] e [Nome removido]) (...)".
Nesta toada, ainda que devidamente demonstrado o modus operandi dos denunciados, menciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do art. 41 do CPP. Supostos crimes de autoria coletiva. Fraudes à licitação. No mais, Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
III - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época da decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal, pois o d. Ministério Público Federal, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. IV - In casu, a r. denúncia de fls. 169-234 bem descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do agravante (e dos indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como supostamente incurso no crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (atualmente, por continuidade normativa, previsto no art. 337-F do Código Penal).[...] VI - Não obstante devidamente descrito o suposto modus operandi, em especial, do agravante, de qualquer forma, o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017). VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos dos embargos de declaração e do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 158.747/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Como se vê no referido julgado, o entendimento da Corte Superior de Justiça é no sentido de que a denúncia não poderá ser de todo genérica, contudo, mesmo que ela não descreva minuciosamente as participações individuais dos acusados, deverá demonstrar o liame entre o seu agir e a suposta prática delitiva, possibilitando o exercício da ampla defesa, consoante aos fatos narrados nos presentes autos.
Sendo assim, pelos fundamentos supra expostos, não assiste razão às defesas quanto à alegação de inépcia da denúncia.
1.2 Da ausência de justa causa
Segundo as defesas dos denunciados, inexistem elementos suficientes que indiquem a forma que os denunciados praticaram/contribuíram para o suposto fato criminoso. Não obstante a alegação de ausência de justa causa suscitada pelas partes, este juízo entende que estão presentes os elementos indiciários mínimos que lastreiam as imputações expostas na exordial acusatória, posto que, em conformidade com à concepção adotada pelo STJ, quando devidamente relatada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios suficientes de autoria, aptos à justificar o início do processo criminal, as alegações de mérito deverão ser analisadas com maior profundidade no curso da instrução processual, oportunidade em que o juízo poderá verificar se os fatos ocorreram tal como contidos na denúncia. Cite-se precedente do STJ:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR ILEGAIS. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...] 4. Na hipótese, a Corte de origem, nos limites estritos da análise denúncia, entendeu, em princípio, haver elementos indicativos de justa causa para ingresso dos policiais nas residências e de que os investigados franquearam a entrada dos agentes, tendo determinado o recebimento da denúncia e o regular processamento do feito, ante a evidência da materialidade e dos indícios de autoria. 5. Presentes os indícios mínimos para o pros
seguimento da ação penal, incabível acolher, precipitadamente, o pleito de rejeição da peça acusatória pela ausência de justa causa para ação penal, por demandar reexame do conjunto fático e probatório, sobretudo, na espécie, em que as teses suscitadas poderão ser melhor debatidas na instrução processual. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 834.431/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
1.3 Da (in)competência do juízo
O denunciado [Nome removido] alega que o juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO é incompetente para processar e julgar o feito, indicando que a 1ª Vara Criminal seria o juízo competente, em razão da conexão, continência e/ou prevenção. No entanto, não há conexão com os autos n.º 0006878-16.2014.8.22.0501 e n.º 0006672-70.2012.8.22.0501, tendo em vista que não guardam relação com os fatos apurados nos autos do processo em epígrafe. Quanto à suposta continência, também não vislumbro razão ao alegante, posto que as ações penais decorrentes da Operação Termópilas possuem causa de pedir diversa da presente ação penal.
1.4 Inexistência do ato de ofício
A defesa de [Nome removido] salienta que "a ação deve relacionar-se com o exercício do cargo público que o agente exerce (ou que virá a exercer), pois é próprio do peculato que o valor seja desviado, recebido ou aceito em troca de um ato de ofício praticado no exercício do cargo que exerce". Não obstante as argumentações trazidas pelo denunciado, o art. 312, do Código Penal, preleciona que responde pelo crime de peculato o funcionário público que, valendo-se do seu cargo, apropria-se de dinheiro ou qualquer outro objeto de valor, em proveito próprio ou alheio. Ademais, o art. 30 do mesmo Códex afirma que "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Portanto, verifica-se que o crime imputado na denúncia fora praticado em concurso de pessoas, sendo que os denunciados [Nome removido] e [Nome removido] possuíam cargos públicos à época dos fatos investigados. Cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse diapasão:
"Agravo Regimental no Habeas Corpus. Peculato. Crime próprio. Concurso de agentes com terceiros. Indícios de autoria e materialidade. Prosseguimento da ação penal. Necessidade. Agravo regimental desprovido.
1. O peculato corresponde à infração penal praticada por funcionário público contra a administração em geral. Denominado crime próprio, exige a condição de funcionário público como característica especial do agente - de caráter pessoal - elementar do crime, admitindo-se 'o concurso de agentes entre funcionários públicos (ou equiparados, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal) e terceiros, desde que esses tenham ciência da condição pessoal daqueles, pois referida condição é elementar do crime em tela (artigo 30 do Código Penal)' (AgRg no REsp 1.459.394/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 7/10/2015). [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 829.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
1.5 Da conexão com os autos n.º 7040398-43.2021.8.22.0001
Em análise à defesa de [Nome removido], percebe-se que lhe assiste razão ao pleitear o reconhecimento da conexão probatória, tendo em vista que as ações penais são provenientes dos mesmos fatos, ensejando duas tipificações diferentes (autos n. 7033535-71.2021.8.22.0001 - peculato; 7040398-43.2021.8.22.0001 - corrupção). É importante frisar, também, que as apurações contidas nas referidas ações penais recaem na contratação do serviço de monitoramento eletrônico, com identificação do mesmo contrato e com o hipotético envolvimento das mesmas pessoas. Neste sentido, em conformidade com o art. 76, III, do CPP, a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Diante do exposto, reconheço a conexão entre estes autos e a ação penal n.º 7040398-43.2021.8.22.0001, motivo pelo qual determino a conexão dos feitos para decisão em conjunto. Disposições à CPE, adote as cautelas, registros e movimentações necessárias, a fim de associar o presente feito ao processo 7040398-43.2021.8.22.0001, para decisão conjunta.
2. Do recebimento da denúncia
Assim, este juízo não restou convencido pelas alegações levantadas pelas defesas, quanto à inexistência do crime ou improcedência da ação, conforme previsto no art. 516, do CPP, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA. Cite(m)-se o/a(s) denunciado/a(s) para responder(em) à(s) acusação(ões), por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na(s) resposta(s), o/a(s) denunciado/a(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até oito testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Na resposta à acusação, devem as defesas informarem se, caso seja realizada audiência de instrução e julgamento, prefere a solenidade na forma presencial ou por videoconferência. Oportunamente, o pedido será apreciado pelo Juízo.
Intime(m)-se ainda que, transcorrido o prazo assinalado sem apresentação da(s) resposta(s), fica, desde já, nomeado(a) o(a) representante da Defensoria Pública que atua neste Juízo, para oferecê-la(s) em igual prazo, podendo este ser contratado na Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na Avenida Jorge Teixeira, n. 1739, bairro Embratel, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-090, Telefone: (69) 99237-6012, e-mail: [email protected].
Deliberações
Eventuais exceções deverão ser apresentadas em separado. Apresentadas as defesas, com preliminares e/ou documentos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo arguidas questões preliminares e nem juntados documentos, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução, salvo se for alegada alguma das hipóteses previstas no art. 397, do Estatuto Processual Penal.
Sirva o presente como mandado de citação
Ao Sr.(a) Oficial de Justiça: Indagar o/a(s) denunciado/a(s) o(s) número(s) do(s) telefone(s)/contato(s) telefônico(s) atualizado(s) e se o/a(s) mesmo/a(s) possui(em) advogado, certificando o teor da resposta.
Citar:
[Nome e dados pessoais removidos]
Expeçam-se cartas precatórias para citação dos réus [Nome e dados pessoais removidos].
1. Após as diligências, sendo infrutífera(s) a(s) citação(ões), remetam-se os autos ao Ministério Público a fim de que informe endereço atualizado do/a(s) denunciado/a(s) e que já se manifeste nos termos dos artigos 361 e 366, do CPP.
1.1. Sendo declinado novo endereço, cite(m)-se.
1.2. Na hipótese do/a(s) denunciado/a(s) não ser(em) encontrado/a(s), deverá(ão) ser citado/a(s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação, desde logo nomeio a Defensoria Pública para patrocinar a(s) defesa(s), intimando-se tão somente para ficar ciente da designação.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Atendam-se os demais itens da cota do ministerial. Expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 11 de julho de 2024.
Angela Maria da Silva
Juiz(a) de Direito
Fórum Geral Desembargador César Montenegro
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69
URL: https://rondoniadinamica/noticias/2024/07/secretaria-de-justica-da-primeira-gestao-de-confucio-acusada-de-pedir-propina-em-contrato-de-monitoramento-vai-responder-criminalmente,194737.shtml