Rondoniadinamica
Publicada em 18/07/2024 às 16h05
Porto Velho, RO – A 2ª Vara Cível de Porto Velho julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida por um homem contra uma empresa de caminhões e sua responsável.
O processo, que tramita sob o número 7073034-62.2021.8.22.0001, foi decidido pelo juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini.
A parte autora alegou ter sido vítima de uma fraude em leilão virtual ao tentar adquirir caminhões através do site de determinado empreendimento. Segundo os autos, após a transferência de mais de R$ 1 milhão à conta da empresa, os veículos nunca foram entregues. Além dos danos materiais, o autor buscou reparação por danos morais.
Em contestação, determinada instituição bancária acionada pela vítima do golpe, também demandada na ação, arguiu ilegitimidade passiva, afirmando não ter responsabilidade sobre os fatos, uma vez que apenas processou as transações bancárias. O juiz acatou a argumentação, isentando o banco de responsabilidade, e destacou que o banco não teve participação na fraude, sendo apenas o depositário dos valores transferidos.
O juiz Danilo Paccini rejeitou a solicitação de audiência de instrução e julgamento, decidindo pela análise das provas documentais já apresentadas. Segundo o magistrado, “o feito se mostra maduro para justo julgamento” e não houve necessidade de novas provas, uma vez que os documentos já demonstravam a ocorrência da fraude e a ausência de falha por parte do banco.
Em sua decisão, o magistrado determinou a condenação da empresa e de sua responsável ao pagamento milionário depositado pela vítima em decorrência dos danos materiais e mais R$ 20 mil pelos danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros simples de 1% ao mês a partir das datas estipuladas.
Além disso, a empresa e sua responsável foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das condenações.
A ação de indenização contra o banco foi julgada improcedente, e a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao banco, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
“O banco réu foi mero depositário do valor dado como lance pelo autor, de modo que não participou da fraude que desencadeou a presente demanda”, afirmou o juiz Paccini.
Ele também ressaltou que a situação “configura a falta de cautela e negligência do consumidor, que deixou de verificar a autenticidade e seguridade do referido leilão”.
Cabe recurso.
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