Rondoniadinamica
Publicada em 19/07/2024 às 15h20
Porto Velho, RO – O 1º Juizado Especial Cível de Porto Velho, proferiu sentença no processo nº 7007192-33.2024.8.22.0001, envolvendo uma mulher e a empresa demandada, o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. O caso tratava de uma ação de obrigação de fazer, relacionada ao restabelecimento do perfil dela no Instagram (atualmente pertencente ao Facebook), e de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00.
A autora alegou que seu perfil na rede social foi suspenso indevidamente, resultando em falha na prestação de serviço por parte do Facebook e ineficiência na resolução da demanda. Em contrapartida, a empresa requerida sustentou que a suspensão ocorreu devido à publicação de conteúdo relacionado “à solicitação sexual”, violando os termos de uso da plataforma.
Após análise do caso, o juiz Acir Teixeira Grécia concluiu que a suspensão do perfil da autora ocorreu sem justa causa e sem a devida oportunidade de defesa, configurando violação de direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa. A decisão baseou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e em casos semelhantes já julgados, onde a desativação de contas em redes sociais sem justificativa específica foi considerada indevida.
O magistrado determinou que o Facebook reative o perfil da moça no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Além disso, condenou o empreendimento ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da condenação.
A sentença ressaltou que a indenização deve ser proporcional, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a insuficiência do valor punitivo. A decisão ainda prevê que a requerida (Facebook) seja intimada para cumprir a obrigação de fazer imediatamente, sob pena de multa de 10% caso não haja pagamento voluntário no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.
O processo foi extinto com resolução de mérito, sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais. A parte requerente poderá requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença caso não haja o pagamento voluntário pela requerida. Cabe recurso.
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