Rondoniadinamica
Publicada em 05/09/2024 às 09h39
Porto Velho, RO – A Justiça Eleitoral da 003ª Zona Eleitoral de Ji-Paraná, em Rondônia, emitiu sentença no processo de representação eleitoral nº 0600117-72.2024.6.22.0003, movido pela coligação Amor e Respeito por Ji-Paraná (composta pelos partidos PL, PRD, PRTB, Republicanos, Novo e Agir) contra o candidato a vereador Mário Antônio Lopes Júnior, em decorrência da veiculação de propaganda eleitoral supostamente irregular.
A coligação alegou que, no dia 26 de agosto de 2024, Mário Lopes Júnior teria instalado propaganda eleitoral no imóvel localizado na Rua José Geraldo, nº 1250, bairro Jotão, em desacordo com a legislação vigente. O material publicitário, segundo a representação, teria características de "outdoor", prática proibida pela Lei nº 9.504/97 e pela Resolução nº 23.610 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regula a propaganda eleitoral. De acordo com a coligação, a propaganda irregular estaria exposta em conjunto de peças publicitárias que, visualmente, causariam o efeito de outdoor, o que fere as normas eleitorais. Com isso, a coligação solicitou liminarmente a cessação imediata da propaganda e sua eventual retirada das redes sociais do candidato, além da aplicação de multa em caso de reincidência.
A decisão liminar inicial, proferida pelo juiz eleitoral Silvio Viana, deferiu parcialmente o pedido da coligação e determinou a citação de Mário Lopes Júnior para apresentação de defesa. Em resposta, o candidato apresentou embargos de declaração, nos quais alegou que a decisão liminar estaria obscura, pois o banner indicado pela coligação não conteria seu nome ou número de candidato, o que o descaracterizaria como propaganda eleitoral. O candidato também argumentou que o material publicitário estaria dentro dos limites legais, sendo apenas um banner partidário e, por isso, não estaria sujeito às limitações de tamanho estabelecidas pela lei.
No entanto, o Ministério Público Eleitoral, ao analisar o caso, manifestou-se pela procedência do pedido, concordando que o material configurava propaganda irregular e deveria ser removido. O representado, por sua vez, insistiu na obscuridade da decisão, alegando que não havia prova suficiente de que o material veiculado fosse propaganda irregular, e defendeu que retirar a propaganda de seu único comitê durante o período eleitoral poderia prejudicar sua campanha.
O magistrado Silvio Viana, ao proferir a sentença, rejeitou os argumentos do candidato, esclarecendo que não havia qualquer obscuridade na decisão anterior. Segundo o juiz, o painel publicitário "Acelera Ji-Paraná", que incluía o nome do partido União Brasil, configurava sim propaganda eleitoral, pois a mesma frase estava presente em outro painel ao lado de uma fotografia de Mário Lopes Júnior, evidenciando a finalidade eleitoral do conteúdo.
Além disso, o juiz destacou que o candidato não comprovou que o imóvel onde estava localizada a propaganda irregular havia sido declarado como seu comitê central de campanha, conforme exigido pelo artigo 14, §4º, da Resolução 23.610/2019 do TSE. O magistrado determinou que a propaganda deveria se limitar a um painel de 0,5m² em cada uma das janelas do imóvel, mas o material veiculado ultrapassava esse limite, caracterizando o efeito de outdoor, conforme previsto no artigo 26 da referida Resolução.
Diante dessas constatações, a Justiça Eleitoral julgou procedente a representação e condenou Mário Lopes Júnior a retirar todo o material publicitário afixado no imóvel, adequando-o aos limites estabelecidos pela legislação eleitoral. Além disso, foi imposta ao candidato uma multa de R$ 10.000,00, em razão da persistência no descumprimento da liminar, que determinava a retirada da propaganda. Caso a ordem não seja cumprida, a multa será elevada para R$ 25.000,00 por dia de descumprimento, sendo válida até o dia 5 de outubro de 2024 ou até a efetiva remoção do material.
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