
Rondoniadinamica
Publicada em 21/03/2025 às 16h42
Porto Velho, RO – A Justiça Eleitoral de Vilhena, por meio da 4ª Zona Eleitoral, desaprovou as prestações de contas de campanha de quatro candidatos ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024. As decisões foram proferidas pela juíza eleitoral Christian Carla de Almeida Freitas após análise de irregularidades apontadas em pareceres técnicos e manifestações do Ministério Público Eleitoral.
Entre os candidatos com contas desaprovadas estão José Ricardo dos Santos, Josiel Brito Araújo e Alequessandro de Souza Pires. Já o candidato José Roberto dos Santos teve suas contas julgadas como não prestadas, acarretando sanções adicionais.
José Ricardo dos Santos
O processo nº 0600256-21.2024.6.22.0004 revela que, embora o candidato tenha apresentado suas contas dentro do prazo, não registrou movimentação financeira na campanha, mesmo tendo obtido mais de 400 votos. Ele também declarou não ter contratado pessoal, ainda que voluntário, para distribuir materiais gráficos, o que foi considerado incompatível com os atos de campanha realizados.
Conforme documentos fiscais anexados, o candidato recebeu da coligação majoritária 40 mil santinhos, mil botons e 80 adesivos. A ausência de registro das atividades de distribuição desses materiais foi caracterizada como omissão de receita estimável em dinheiro. A juíza destacou que “não se mostra crível que o candidato tenha, sozinho, distribuído todo esse material de campanha”.
Com base no parecer técnico e na manifestação do Ministério Público Eleitoral, as contas foram desaprovadas nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/2019.
Josiel Brito Araújo
Em situação semelhante, o candidato Josiel Brito Araújo, no processo nº 0600261-43.2024.6.22.0004, também teve as contas desaprovadas por apresentar relatório sem qualquer movimentação de recursos, apesar de ter recebido mais de 120 votos. Assim como no caso anterior, ele declarou ter distribuído pessoalmente 45 mil santinhos, mil botons e 110 adesivos, materiais que foram doados pela coligação majoritária.
A juíza considerou não plausível a alegação de distribuição individual. A ausência de registro desses serviços voluntários comprometeu a transparência das contas, em violação ao art. 53, I, "c" e "d", da Resolução TSE 23.607/2019.
José Roberto dos Santos
A situação mais grave foi a de José Roberto dos Santos, registrada no processo nº 0600322-98.2024.6.22.0004. Embora tenha apresentado as contas dentro do prazo, o candidato não declarou arrecadações e despesas identificadas nos sistemas da Justiça Eleitoral.
Foi verificada arrecadação de R$ 1.050,00 e despesa de R$ 1.048,50 que não constavam na prestação de contas. Intimado a esclarecer e apresentar documentação, o candidato permaneceu inerte nas duas oportunidades. A ausência de extratos bancários e a existência de contas não registradas também contribuíram para a irregularidade.
Diante da gravidade das omissões, a Justiça Eleitoral declarou as contas como não prestadas, com base no art. 74, IV, "c", da Resolução TSE 23.607/2019. Como consequência, José Roberto está impedido de obter quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu e foi condenado a recolher R$ 1.048,50 ao partido político pelo qual disputou o pleito. Além disso, foram identificados indícios de possível crime eleitoral, nos termos do art. 350 do Código Eleitoral, com ciência encaminhada ao Ministério Público.
Alequessandro de Souza Pires
O candidato Alequessandro de Souza Pires, por sua vez, teve suas contas desaprovadas no processo nº 0600355-88.2024.6.22.0004. Embora tenha apresentado a prestação dentro do prazo, deixou de responder à intimação feita em 19 de fevereiro de 2025 para regularizar documentos relativos a serviços prestados por uma empresa inapta e pela plataforma Facebook.
Mesmo apresentando retificação posteriormente, os documentos foram juntados após o parecer técnico final, o que caracteriza preclusão processual. A juíza destacou que “houve, in casu, a ocorrência da preclusão”, com base na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Além da falha temporal, constatou-se que a empresa contratada pelo candidato, ELISANGELA DE OLIVEIRA CANOFFRE-ME, não possuía situação fiscal regular durante a campanha, impossibilitando a comprovação da legalidade da contratação com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Diante disso, o candidato foi condenado a devolver R$ 6.700,00 ao Tesouro Nacional — R$ 4.000,00 referentes ao contrato com a empresa inapta e R$ 2.700,00 por notas fiscais intempestivas relacionadas ao Facebook.
As decisões foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/TRE-RO) e registradas no Sistema de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), conforme determina a legislação vigente. Em todos os casos, o Ministério Público Eleitoral foi comunicado para as providências que entender cabíveis.
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