Rondoniadinamica
Publicada em 11/06/2019 às 09h12
Porto Velho, RO – O atual governador Coronel Marcos Rocha (PSL) pode não saber, mas o seu antecessor, Confúcio Moura, do MDB, hoje senador da República, travou uma batalha judicial importante na reta final de seu mandato a fim de preservar os cofres públicos do Executivo para o futuro. Isto sem saber quem estaria beneficiando politicamente com a medida.
No dia 03 de dezembro do ano passado, os desembargadores membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) julgaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que tramitou sob os autos de nº 0802917-77.2017.8.22.0000.
A ação movida por Confúcio – na condição de governador –, foi encerrada com o posicionamento unânime dos magistrados: o Decreto Legislativo n. 687/2017, oriundo de projeto apresentado pelo ex-deputado Jesuíno Boabaid, à época do PMN, foi declarado inconstitucional “com efeito ex tunc”.
Quando se diz que uma decisão jurídica é ex tunc, significa que se aplicará desde o início do processo que lhe deu origem, ou seja, de caráter retroativo, valendo e afetando acontecimentos anteriores a sua criação, contanto que estejam relacionados diretamente com o assunto.
E por que, neste caso, o tal do ex tunc é tão importante?
No dia seguinte ao decreto de Confúcio, Jesuíno apresentou projeto para derrubá-lo; a intenção foi concretizada em fevereiro de 2017
Porque o decreto criado pelo projeto de Boabaid – convalidado pela Assembleia Legislativa (ALE/RO) à ocasião, – veio para derrubar outro decreto, só que governamental.
No final de 2016, o emedebista assinou o Decreto nº 21.463, onde, para termos jornalísticos e explicativos, nos bastam a compreensão de três dispositivos.
O Art. 1º diz logo de plano: “Fica vedada a cedência dos membros da Polícia Militar e/ou grupo do Corpo de Bombeiros Miliares com ônus para os órgãos de origem”.
Logo abaixo, o parágrafo único do Art. 3º expressa:
“A remuneração do militar cedido, acrescida dos respectivos encargos sociais, bem como o recolhimento previdenciário, ficará a cargo do Órgão, Poder ou Entidade cessionária Federal, Estadual ou Municipal”.
Por fim, sacramenta o Art. 4º:
“Os miliares do Estado de Rondônia que se encontrem atualmente cedidos com ônus para o Órgão de origem, deverão apresentar solicitação formal ao Órgão, Poder ou Ente Cessionário, que assumirá todos os ônus decorrentes da remuneração do militar cedido a partir de 1º de janeiro de 2017, ou, em caso contrário, o militar apresentar-se-á de imediato para o serviço na Corporação de origem, no mesmo prazo”.
Confúcio Moura acabou com os custos da cedência para o Estado de Rondônia; Assembleia não quis e o assunto foi parar na Justiça. Ex-governador venceu
A justificativa de Jesuíno Boabaid para sustar os efeitos do decreto de Confúcio Moura foi sucinta, pouco elucidativa, porém suficiente para que seus pares acatassem seu parecer acerca da matéria, transformando o projeto em decreto, derrubando a norma estabelecida por Confúcio.
Ele disse:
“Ocorre, Senhores Deputados, que isso está gerando um impasse entre os Poderes, em razão de que os órgãos para os quais foram cedidos necessitam desse aparato de segurança. Entendemos que a gestão relacionada a esse tema, não pode ser feita através de decreto [...]”.
O voto do desembargador Oudivanil da Martins à ocasião do julgamento da ADI contrariou o posicionamento dos parlamentares:
“O Decreto n. 687/2017 sustou os efeitos da vedação da cedência dos membros da Polícia Militar sem ônus para outros órgãos, porém, a matéria legislada é privativa o Chefe do Poder Executivo e foi devidamente aprovada em momento anterior pela Lei n. 21.463/2016, e autoridade competente (Governador do Estado)”.
Em seguida, o relatou pontuou:
“Por essas razões, a competência é privativa do Chefe do Poder Executivo por responder pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a iniciativa de eventuais alterações em relação a cedência de servidores com ônus para o estado, sendo vedado a Assembleia Legislativa exercer qualquer função administrativa e orçamentária de forma preponderante”.
Justificativas apresentadas por Jesuíno para a derrubada do decredo de Confúcio Moura eram frágeis, mas, mesmo assim, foram acatadas por seus pares à época
Marins compreendeu, ainda, que a norma criada pelo projeto de Jesuíno Boabaid resultou em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e, por ser caso de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual, “fica configurada a inconstitucionalidade formal (competência) e material (violação à Constituição), do ato impugnado”.
Por fim, sacramentou apontando que, além do mais, a cedência dos servidores é ato discricionário, de natureza precária e provisória da administração, “podendo ser alterado a qualquer tempo e presentes os vícios em relação do Decreto-lei n. 687/2017, configurada está sua inconstitucionalidade”.
Confúcio, então, venceu a queda de braços jurídica, fazendo com que o seu decreto voltasse a vigorar, agora com efeitos retroativos. Sendo assim, os cofres públicos do Estado foram desobrigados pela norma, deixando os sucessores Daniel Pereira, ex-PSB e agora Solidariedade, e o atual gestor Marcos Rocha, numa posição financeira muito mais confortável.
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