Rondoniadinamica
Publicada em 19/06/2019 às 09h38
Porto Velho, RO – A juíza de Direito Maxulene de Sousa Freitas, da Vara Única de Costa Marques, condenou o ex-prefeito daquele município, Francisco Gonçalves Neto, pela prática de improbidade administrativa.
Além dele, foram sentenciados: Francisco Gargarim Duarte, ex-secretário de Saúde; a empresa J.N.L. Silva Serviços de Lavagem, Lubrificação e Polimentos de Veículos Automotores – ME e seus proprietários, Jessinilda Nunes Lopes Silva e Cassimiro de Souza Silva.
A demanda promovida pelo Ministério Público (MP/RO) foi julgada improcedente em relação ao então presidente da Comissão Permanente de Licitação de Costa Marques, Fredson Caetano da Silva, absolvendo-o das imputações alegadas.
Cabe recurso.
O MP/RO aventou que, no início de 2013, Francisco Gonçalves Neto (ex-prefeito), Francisco Gargarim Duarte (ex-secretário da saúde) e Fredson Caetano da Silva (ex-presidente da CPLM) contrataram, de forma direta, verbalmente e sem a necessária observância dos requisitos para dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório, a empresa J.N.L. Silva Serviços de Lavagem, Lubrificação e Polimentos de Veículos Automotores – ME.
A empresa, de acordo com a acusação, seria de propriedade de Jessinilda Nunes Lopes Silva e Cassimiro de Souza Silva.
O empreendimento fora contratado, ainda segundo o MP/RO, para a prestação de serviços de lavagem, manutenção e fornecimento de peças para frota oficial de Secretaria Municipal de Saúde de Costa
Marques/RO, perfazendo o montante de R$ 48.643,00 “com prejuízo ao erário e fraude à lei”.
Após analisar as provas contidas nos autos, a magistrada asseverou:
“No caso em questão, restou demonstrado os fatos da maneira como se verifica a seguir. Ademais, atenta à gravidade dos fatos praticadas pelos Requeridos, bem como à natureza das sanções previstas no art. 12 da LIA, serão impostas as penalidades respectivas”.
No caso de Fredson Caetano da Silva, presidente da Comissão de Licitação do início de 2013 até o mês de maio do mesmo ano, o Juízo entendeu que, no curso probatório, “averiguou-se não ter ocorrido prática de ato ímprobo”.
Todos os outros demandados foram condenados.
Confira as sanções aplicadas pela juíza de Direito Maxulene de Sousa Freitas:
“[...] III – Dispositivo Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso l, do Código de Processo Civil, para condenar os Requeridos:
a) FRANCISCO GONÇALVES NETO, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10 e 11, ambos da Lei n. 8.429/92, pelo que, com base no art. 12, incisos II e III, do Códex, aplicando-lhe as seguintes sanções de acordo com a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido: 1) multa civil no valor do dano gerado ao erário da municipalidade (a ser apurado em liquidação de sentença); 2) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; 3) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos;
b) FRANCISCO GARGARIM DUARTE, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10 e 11, ambos da Lei. n. 8.429/92, pelo que, com base no art. 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal aplico as seguintes sanções de acordo com a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido: 1) ressarcimento integral do dano gerado ao erário da municipalidade (a ser apurado em liquidação de sentença); 2) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; 3) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos;
c) CASSIMIRO DE SOUZA SILVA e JESSINILDA NUNES LOPES SILVA, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10 e 11, ambos da Lei. n. 8.429/92, pelo que, com base no art. 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal aplico as seguintes sanções de acordo com a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido: 1) ressarcimento integral do dano gerado ao erário da municipalidade (a ser apurado em liquidação de sentença); 2) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 3) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
d) J. N. L. SILVA SERVIÇOS DE LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – ME, tendo como sócios-proprietários os Requeridos Cassimiro e Jessinilda, a proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que as pessoas físicas sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, atendendo ao teor do art. 19 da Lei n. 12.846/2013, devendo ser comunicado o CNEP (Cadastro Nacional das Empresas Punidas), nos termos do art. 22 da Lei n. 12.846/13.
Por derradeiro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativamente ao Requerido FREDSON CAETANO DA SILVA, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas processuais pelos Requeridos, devendo a serventia intimar os vencidos para pagamento no prazo legal, sendo que decorrido o prazo “in albis” proceda-se com o protesto, bem como a Inscrição em Dívida Ativa.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a presente Ação Civil Pública foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. [...]”.
URL: https://rondoniadinamica/noticias/2019/06/ex-prefeito-e-ex-secretario-de-saude-sao-condenados-por-contratacao-direta-e-verbal-de-empresa-de-lavagem-e-manutencao-para-frota-oficial,49689.shtml