Rondoniadinamica
Publicada em 11/07/2019 às 16h27
Imagem: ilustrativa
Porto Velho, RO – O juiz federal Bernardo Tinôco de Lima Horta negou, liminarmente, o pleito apresentado por uma paciente portadora de câncer no útero tratada em Porto Velho, no Hospital do Amor, desde dezembro de 2018.
O mandado de segurança foi movido contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O pedido feito nos autos tem o condão de exigir do INSS judicialmente a conclusão do processo administrativo relativo à concessão do benefício previdenciário de assistência à pessoa com deficiência.
Pedro Henrique Waldrich Nicastro atuou como advogado em nome da enferma informando, inclusive, ter realizado o protocolo administrativo do pedido ao INSS no dia 17 de janeiro de 2019.
Entretanto, até agora a autarquia não deu resposta nem cumpre os prazos fixados em lei. A decisão judicial contrária ao pedido foi proferida na última quarta-feira (10).
Sua cliente veio do Pará a fim de fazer o tratamento para a doença e hoje depende da solidariedade de voluntários da Casa de Apoio do Hospital do Câncer.
“Em que pese a argumentação de que o pedido liminar tem caráter alimentar, alegação genérica não serve para comprovar a tese defendida”, ponderou o membro da Justiça Federal de Rondônia.
O magistrado, atuando pela 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), entendeu que, no caso avaliado, “não se demonstrou a probabilidade do direito”.
Bernardo Horta justificou:
O INSS alegou em diversos outros processos que tramitam no mesmo Juízo que existem “13.045 requerimentos pendentes de conclusão, dos quais 9.243, infelizmente, encontram-se em atraso”.
A autarquia federal garantiu à Justiça, inclusive, que “providências estão sendo adotadas em nível nacional, como a edição da Medida Provisória nº 781, que estabelece uma espécie de força-tarefa para análise de processos cujos requerimentos estão pendentes de conclusão”.
O INSS entendeu que atender ao pedido da paciente representada pelo advogado Pedro Nicastro, especificamente, “significaria injustificado privilégio em relação aos cidadãos que aguardam a mais tempo”.
Sobre a questão, o juiz asseverou: “Coaduno com estas explicações”.
“[...] no caso em apreço, a universalização desta decisão não seria juridicamente viável, já que não há comprovação de que o INSS tenha agido sem a observância da isonomia, ainda que dentro de suas limitações”, pontuou em seguida.
O juiz entendeu que, a rigor, a decisão liminar “tem o condão - isto sim - de gerar um efetivo desrespeito à isonomia, valor constitucionalmente consagrado”.
Concluiu apontando:
“Em minha interpretação do ordenamento jurídico-constitucional, tenho que o ato de tratar desigualmente os desiguais um tratamento desigual aos cidadãos pelo só fato de que um deles tenha ajuizado uma ação não autoriza judicial - não sendo este um discrímen legitimado pelo texto constitucional”, finalizou Bernardo Horta.
Pedro Nicastro, o advogado da portadora de câncer, limitou-se a dizer que o magistrado, ao tomar a decisão, considerou o princípio da isonomia em sentido negativo, permissivo e extensivo a infrações legais, tratando, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana como se não existisse.
“Estamos falando de uma autarquia federal com personalidade jurídica e de um ser humano portador de câncer. A paciente pode morrer em decorrência da demora na conclusão do processo. E morrer à míngua, sem direito algum. Mas vamos continuar batalhando”, garantiu.
“O INSS é uma autarquia, um ente com personalidade jurídica e deve ser tratado como todos os outros entes, como prefeituras, o Estado e demais autarquias que também precisam respeitar as leis. Se todas as autarquias respeitam a lei, o INSS não pode desrespeitá-la sob o pretexto da existência de fila. Isso seria o mesmo que negar tratamento médico à pessoa com urgência só porque há filas nos hospitais: o Estado não poderia se furtar ao atendimento. Mesmo que a seguridade social não seja um problema exclusivo de Rondônia, o juiz tem de determinar a aplicação da lei. A decisão, a meu ver, está equivocada”, pontuou o defensor.
Nicastro foi responsável pela denúncia apresentada ao Ministério Público Federal de Rondônia (MPF/RO) onde, junto com sua sócia, apontou as reiteradas violações à lei e aos prazos relacionados à concessão do benefício a portadores de deficiência.
À ocasião, Rondônia Dinâmica publicou a reportagem com exclusividade.
URL: https://rondoniadinamica/noticias/2019/07/juiz-federal-nega-liminar-e-mantem-paciente-portadora-de-cancer-tratada-em-rondonia-sem-dinheiro-sequer-para-comer,51433.shtml