SEEB-RO
Publicada em 24/08/2019 às 09h42
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT 14), em sessão de julgamento realizada no dia 15 de agosto, reformou, por unanimidade, sentença de primeira instância (7ª Vara do Trabalho de Porto Velho) e condenou o Itaú a reintegrar um bancário portador de LER/DORT, que foi demitido pelo banco no dia 13 de junho de 2018.
O trabalhador foi contratado pelo Itaú em 15 de setembro de 2011, e nesses mais de sete anos, trabalhou em várias funções, desenvolvendo atividades que exigiam realização de movimentos repetitivos (digitação, digitalização de arquivos pesados e contagem de células...). Em meados de 2013 passou a apresentar leves dores nos ombros, que foram aumentando e tornaram-se cada vez mais persistentes e intensas.
Ele, por diversas vezes, comunicou o caso ao setor de medicina social da empresa, que mesmo sabendo da condição do bancário, não deu nenhuma assistência necessária.
Dois meses após ser demitido, ao realizar novos exames médicos, teve diagnosticado síndrome do manguito rotator, epicondilite lateral, sinovite e tenossinovite não especificadas.
A juíza de primeira instância julgou improcedentes os pedidos do trabalhador na ação, pois entendeu que não houve discriminação, por parte do banco, em demitir o bancário.
Para os magistrados da 2ª Turma do TRT, inexiste o nexo causal. Contudo, fica claro o nexo concausal da síndrome do manguito rotador (ombros), epicondilite (cotovelo) e síndrome do túnel do carpo (punhos), doenças oesteomusculoligamentares não que têm o trabalho diário como causa única e exclusiva. Dessa forma, houve contribuição de 25% (Grau I) para o desenvolvimento da enfermidade.
“Nessa esteira, não vejo como deixar de concluir que havia sérios indícios de que era do conhecimento da reclamada o estado de saúde do autor no momento da ruptura do contrato. No caso em apreço, a dispensa imotivada acarretou a exclusão social do trabalhador doente no momento da vida em que mais necessitava de cuidados e de subsídios para alimentar-se e realizar tratamento médico adequado, ante a sua debilidade física. Inexistindo motivo justificável para a rescisão contratual em tela, presume-se que a dispensa ocorreu de forma discriminatória e arbitrária”, salienta o desembargador-relator Carlos Augusto Gomes Lobo, enfatizando ainda que, diante do conjunto probatório, é nula a dispensa, configurando-se como discriminatória, impedindo o autor de usufruir outros benefícios que seriam importantes para sua recuperação.
“Portanto, reformo a sentença para condenar o Banco reclamado à imediata reintegração do reclamante em seu quadro de pessoal, em cargo e função compatíveis com aqueles que exercia até o rompimento contratual, pagando-lhe todos os consectários trabalhistas vencidos, vincendos e juridicamente disponíveis até a efetiva e completa reintegração, bem como o restabelecimento do plano de saúde, tudo nos limites da exordial”.
O banco terá ainda que pagar, a título de danos morais, R$ 30 mil ao trabalhador.
A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.
Processo 0000523-49.2018.5.14.0007
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