Rondoniadinamica
Publicada em 23/12/2019 às 10h14
Porto Velho, RO — O juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, sentenciou apenas o ex-presidente da Assembleia Legislativa (ALE/RO) Carlão de Oliveira, foragido, por conta do episódio do escândalo das emissões gratuitas de passagens aéreas patrocinadas pelo Poder à época.
A acusação destacou que de março de 2003 a junho de 2005, Carlão, na condição de presidente do Legislativo, "desviou, em proveito próprio e alheio, recursos financeiros no valor de R$ 2.692.957,34, com o fornecimento gratuito de 1.757 passagens aéreas a várias pessoas para viagens destituídas de qualquer finalidade pública, ao contrário, tratavam-se de viagens particulares e, não raro, a lazer dos contemplados".
Os autos levaram quase 12 anos para serem julgados em primeiro grau e ainda cabe recurso. Curioso é que, a despeito de Carlão ter sido condenado sozinho, o Ministério Público (MP/RO) arrolou outras 26 pessoas como demandadas na ação de improbidade administrativa.
O valor atribuído à causa pelo órgão é de R$ 5.385.914,68.
O magistrado anotou que parte dos envolvidos, de forma antecipada, devolveu os valores considerados ilegais pelo MP/RO.
Em decorrência disso, o Juízo decidiu:
"[...]
Dispositivo.
Nos fundamentos expostos, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial,
a) para condenar o Requerido JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, no ressarcimento dos valores despendidos a título de passagem aérea, pois único responsável pela autorização de referidas emissões no período de atuação apontado pelo Requerente, a ser apurada considerando os pagamentos realizados.
b) Os valores apurados deverão ser corrigido monetariamente a partir dos pagamentos realizados e incidentes juros legais a partir da citação nesta ação.
c) Rejeito o pedido de ressarcimento relacionado com passagem aérea pelos demais Requeridos.
RESOLVO o processo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno os Requerido em honorários que fixo em 10% do valor das respectivas condenações, que deverá ser apresentada pelo Requerente de forma individualizada, considerando o respectivo período afirmado em inicial".
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