Rondoniadinamica
Publicada em 17/03/2020 às 10h12
Porto Velho, RO — O juiz de Direito Muhammad Hijazi Zaglout, do 1º Juízo de Machadinho do Oeste, sentenciou o trio Edmilson Maturana da Silva, o "Nego" Maturana (foto), Clóvis Roberto Zimermann e Carlos Bezerra Júnior, todos pela prática de improbidade administrativa.
Cabe recurso da decisão.
A acusação, de acordo com o MP
Eles teriam, segundo a denúncia, deixado de repassar ao IMPRES os descontos realizados nas contribuições previdenciárias dos servidores públicos municipais.
O MP/RO esclareceu ainda que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em inspeção convertida em Tomada de Contas Especial apreciou o processo de nº. 04313/12/TCE-RO, ocasião em que restou comprovado que houve desvio de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), constatando assim, a existência de desvio de finalidade dos recursos pertencentes ao FUNDEB, no valor de R$ 112.480,66 (cento e doze mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), tendo ocorrido desvios ilegais para as contas da Prefeitura de Vale do Anari/RO, sendo retirado das contas do Fundeb, sem demonstração da destinação específica.
Relatou ainda a instituição de fiscalização e controle "que ocorreu desvio de finalidade, no que tange aos recursos pertencentes ao Fundeb, este no importe de R$ 25.613,38 (vinte e cinco mil seiscentos e treze reais e trinta e oito centavos), considerando sua retenção direto na folha de pagamento dos servidores da educação básica, sem ter havido o repasse ao Instituto de Previdência".
E asseverou que "além das condutas mencionadas acima, aduz o Ministério Público que houve desvio das finalidades precípuas do Fundo e/ou Instituto Previdenciário, ainda restou constatada a presença de irregularidade formal, atribuída ao Prefeito a época, Senhor Edmilson Maturana da Silva, no que se refere a aplicação de apenas 44,15% dos recursos do FUNDEB na despesa com pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício do ano de 2011, quando a legislação exige no mínimo o percentual de 60%".
Por fim, sacramentou:
"Da análise verificou-se ainda que o Tribunal apurou a prática da irregularidade formal, por parte do Senhor Edimilson Maturana da Silva, o qual na qualidade de Prefeito do Município de Vale do Anari/RO, aplicando, no exercício de 2011, apenas 44,15% dos recursos do FUNDEB nas despesas com o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, quando a legislação exige um percentual mínimo de 60%".
A decisão
" Conforme destacado alhures, liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular é considerado ato ímprobo, previsto no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92, cuja lesividade além de ser presumida pela norma, porquanto decorrente da ilegalidade do ato, encontra-se efetivada e perfectibilizada no valor correspondente ao repasse financeiro materializado por meio do Convênio n.º 173/2011", disse o juiz.
Em seguida, anotou o magistrado:
"Restou evidenciado que os réus agiram, no mínimo, com culpa grave – isso sem levar em conta a simulação de existência, no que tange a aplicação de verba pública e o desvio de finalidade, o que obviamente caracteriza o dolo – o que é suficiente para a configuração da improbidade administrativa".
CONFIRA AS SANÇÕES IMPOSTAS E, AO FINAL, A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
"[...] ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para reconhecer que os réus EDMILSON MATURANA DA SILVA; CLÓVIS ROBERTO ZIMERMANN e CARLOS BEZERRA JÚNIOR praticaram atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário do Município de Vale do Anari/RO, em razão do que, CONDENO-OS:
a) solidariamente ao ressarcimento integral do dano causado ao erário. O valor será corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e computados juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a contar da citação, este no valor de R$ 25.613,38 (vinte e cinco mil seiscentos e treze reais e trinta e oito centavos);
b) a perda da função pública, se ainda estiverem exercendo;
c) a suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos dos réus, pessoas físicas; e
d) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
CONDENO, ainda, exclusivamente, os réus EDMILSON MATURANA DA SILVA; CLÓVIS ROBERTO ZIMERMANN e CARLOS BEZERRA JÚNIOR de modo solidário, ao pagamento de multa civil, no importe de uma vez o valor do dano, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 01% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão, a ser revertido em favor do município de Vale do Anari/RO, pessoa jurídica lesada pelos atos de improbidade cometidos.
E, com fulcro nos artigos 10, XI, e 12, inciso II, ambos da Lei n.º 8.429/92 c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito.
Condeno os réus, por fim, ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios.
Após a certificação do trânsito em julgado:
1) intime-se o MP e o Município de Vale do Anari/RO para, concorrentemente, providenciarem a execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro;
2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, acerca da suspensão dos direitos políticos dos réus; e
3) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça - CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Machadinho D´Oeste/RO, 13 de março de 2020.
MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT
Juiz de Direito [...]".
SENTENÇA:
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