Rondoniadinamica
Publicada em 02/04/2020 às 15h36
Porto Velho, RO — Representação formulada pela procuradora de Contas Érika Patrícia Saldanha de Oliveira rendeu, nesta quinta-feira (02), decisão monocrática patrocinada pelo conselheiro Francisco Júnior Ferreira da Silva.
Com isso, o Tribunal de Contas (TCE/RO) mandou a Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia, a Caerd, suspender licitação avaliada em mais de R$ 6 milhões.
O objeto, de acordo com a decisão do conselheiro da Silva, seria "a contratação contratação de empresa especializada na prestação de Serviços de Operação, Manutenção, Conservação e Controles Ambientais dos Sistemas de Esgotamento Sanitário de responsabilidade da Caerd".
Isto, " incluindo o fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos".
"[...] O valor estimado para a contratação dos insumos e serviços de engenharia objeto deste Termo de Referência, é de R$ 6.210.433,44 (seis milhões, duzentos e dez mil. Quatrocentos e trinta etrês reais e quarenta e quatro centavos)", pontuou.
O Ministério Público de Contas (MPC/RO) destacou que o objeto do certame contempla serviços que constituem a atividade finalística da entidade pública deflagradora do certame [Caerd] "e por isso, não podem ser delegados a terceiros, mas exercidos por corpo próprio de empregados, submetidos à regra do concurso público".
O TCE/RO concedeu, então, a tutela de urgência formulada pelo MPC/RO.
Na visão do conselheiro, "restou comprovado a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Com isso, ele determinou "ao Diretor-Presidente da Caerd, Senhor José Irineu Cardoso Ferreira, e à Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Materiais e Obras (CPLM-O) da estatal, Senhora Andreia Costa Afonso Pimentel, ou quem os substitua ou suceda na forma da lei, que SUSPENDAM, incontinenti, no estado em que se encontrar, a licitação regida pelo Edital n. 001/2020, processado nos autos administrativos de n. 627/2017, até que sobrevenha ulterior decisão dessa Corte de Contas".
E concluiu:
"[...] comprovando a medida nesta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multana forma do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96".
A REPRESENTAÇÃO:
DECISÃO:
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