Assessoria
Publicada em 13/04/2020 às 10h11
A Fecomércio RO e o SINGARO apresentaram na noite desta sexta-feira, 03/04, ao Tribunal de Justiça de Rondônia, mandado de segurança coletivo pedindo a suspensão por 180 dias do recolhimento de tributos estaduais. O pedido vale para o ICMS relativo aos fatos geradores de março, abril, maio e junho, com a inclusão do ICMS por substituição tributária, os débitos do imposto com o Simples Nacional e os parcelamentos estaduais.
"As empresas estão sofrendo de forma dramática a redução drástica da atividade econômica", disse o presidente da Fecomércio, Raniery Araujo Coelho.
O presidente do SINGARO, Júlio Gasparello, lembrou que “...o próprio governo do Estado já obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) liminar para interromper, temporariamente, o pagamento da dívida com a União”.
O patrono do mandado de segurança, advogado Breno de Paula, pontua “que esse é exatamente o papel do Estado nesse momento, enquanto ente incumbido da satisfação do interesse público primário: lançar mão da possibilidade de auto endividamento para socorrer a sociedade tanto na proteção da saúde da população, como na preservação das empresas e empregos, diante das necessidades impostas pela situação emergencial que vivemos”.
ÍNTEGRA DA DECISÃO:
PROCESSO N. 7015014-15.2020.8.22.0001
IMPETRANTE: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE
RONDONIA
ADVOGADOS DO IMPETRANTES: BRENO DIAS DE
PAULA, OAB nº RO399 E OUTROS
IMPETRADOS: DELEGADO REGIONAL DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDONIA,
COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE
RONDÔNIA (FECOMÉRCIO) impetra Mandado de Segurança Preventivo em face do Delegado
Regional da Secretaria de Finanças do Estado de Rond]õnia e outros.
Esclarecem os Impetrantes que os estabelecimentos comerciais por eles substituídas são
contribuintes do ICMS, do IPVA, de taxas e demais tributos estaduais, conforme o fato gerador de cada
um deles e que é fato público e notório o grave impacto na economia, tanto nacional, como mundial, da
pandemia do coronavírus, que assolou o mundo, e o Brasil em particular, de maneira surpreendente e
devastadora e que, para o enfrentamento da pandemia, a União e os Estados, além de inúmeros
Municípios, decretaram estado de calamidade pública e têm adotado medidas restritivas intensas, severas,
abruptas e inesperadas, tendo o Estado de Rondônia, em particular, instituído medida de quarentena de
20/03/2020 a 04/04/2020, por meio do Decreto estadual no 24.887, de 20/03/2020, deprimindo ainda mais
as atividades produtivas, dada a drástica redução do consumo em virtude da restrição de circulação da
população em geral.
Discorre sobre decisões tomadas em outros âmbitos, bem como menciona o impacto que
as indústrias, como um todo, estáão experimentando, em razão de uma forte retração das encomendas
com drástica redução da receita das vendas e serviços e consequente comprometimento de caixa para o
adimplemento das obrigações para com empregados, fornecedores, bancos e o próprio Fisco, por causa da
mesma situação de emergência que ensejou a exoneração do Estado de Rondônia do pagamento de suas
obrigações para com a União.
Sustenta que diante do confinamento social, a prioridade da população é assegurar alimentos e
remédios e que, ainda que certos setores não estejam sob quarentena absoluta, por serem considerados de
natureza essencial, o fato é que a redução da demanda é sensível e, por conta dessas necessárias medidas
de restrição de direitos, impostas pelas três esferas de Governo, de forma abrupta e imprevisível, o setor
produtivo, como um todo, está sendo severamente impactado na sua capacidade de se manter em dia com
as diversas obrigações decorrentes de suas atividades.
Afirma que, em função de tal cenário, as empresas em geral não têm mais condições de continuar
a recolher regularmente os seus tributos sem prejuízo de sua própria existência, como se ainda
estivéssemos no período de normalidade anterior à pandemia, pois que os empreendimentos precisam se
manter minimamente, assim como os empregos, exigindo-se, por isso, esforços de todos nesse período de
exceção, razão pela qual entende ser necessária a impostergável prorrogação dos prazos de vencimento
dos tributos estaduais, especialmente o ICMS.
Pugnam, desta forma, calcados no Princípio da Preservação da Empresa , da Proteção do Emprego
e Fato do Príncipe pela concessão de liminar para prorrogar os vencimentos inaudita altera pars de todos
os tributos estaduais, especialmente o ICMS, relativos aos fatos geradores de março a junho de 2020, por
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de cada vencimento, incluindo-se o ICMS por substituição
tributária progressiva (ou “para frente”), os débitos de ICMS do Simples Nacional e as parcelas de
parcelamentos de tributos estaduais, determinando-se à Autoridade Impetrada que tome todas as
providências necessárias, de que ordem for, para assegurar esse direito, em todo o Estado de Rondônia, às
empresas substituídas pelos Impetrantes (toda a categoria econômica representada, bem como as
categorias inorganizadas), presentes e futuras, sem que elas sofram penalidades pecuniárias e
administrativas, ou quaisquer restrições de direitos, como a não emissão de certidões negativas ou
positivas com efeito de negativas e a inscrição de débitos na dívida ativa ou em cadastros de
inadimplentes, com efeitos projetados em todo o âmbito territorial dos sindicatos e associações filiados
aos Impetrantes; especialmente o ICMS, relativos aos fatos geradores de março a junho de 2020, por 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data de cada vencimento, incluindose o ICMS por substituição tributária
progressiva (ou “para frente”), os débitos de ICMS do Simples Nacional e as parcelas de parcelamentos
de tributos estaduais, determinando-se à Autoridade Impetrada que tome todas as providências
necessárias, de que ordem for, para assegurar esse direito, em todo o Estado de Rondônia, às empresas
substituídas pelos Impetrantes (toda a categoria econômica representada, bem como as categorias
inorganizadas), presentes e futuras, sem que elas sofram penalidades pecuniárias e administrativas, ou
quaisquer restrições de direitos, como a não emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de
negativas e a inscrição de débitos na dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes, com efeitos
projetados em todo o âmbito territorial dos sindicatos e associações filiados aos Impetrantes.
Em síntese, esses são os fatos.
Pois bem.
A questão trazida pela impetrante em sua peça inicial são de grande relevância social e
econômica.
Contudo, não se desconsidera a necessidade financeira do Estado de Rondônia que tem na
prerrogativa de exigir tributos o exemplo mais expressivo na modernidade do classicamente denominado
poder de império, sendo.
...
O Estado, no exercício de sua soberania tem o poder de exigir tributos de seus cidadãos. A relação
jurídica entre o Fisco e o Contribuinte é regida integralmente pelo Direito Público, não configurando,
conseqüentemente, uma relação obrigacional, nem sendo pertinente o uso de princípios de direito privado.
As limitações ao poder de tributar constituem-se, portanto, em normas legitimadas pela Constituição
Federal que não conferem competências positivas para tributar, mas em dispositivos que visam impedir as
situações por elas descritas, ou seja, que sejam utilizadas pela força tributária do Estado.
O Poder de Tributar, sob a perspectiva de um Estado Democrático de Direito, deve ser concebido de maneira que, respeitando os direitos
e garantias fundamentais dos seus cidadãos, propicie a justiça social e alcance o objetivo constitucional de uma vida digna para
todos.
Justifica-se a necessidade da seguinte forma: O Estado, com o fim de atender o bem comum, e como organizador máximo da soberania
tem de dispor do aparelhamento indispensável à sua organização, destinada a atender os interesses do bem comum, para isso necessita de meios para cumprir seus fins. Um dos aspectos da soberania de um Estado é o seu poder de penetrar no patrimônio dos
particulares, exigindo-lhes as contribuições de que necessita, dentro, é claro do que estiver legalmente previsto.
Inclusive, para enfrentar a pandemia o Estado necessita de receita pública, sendo certo que, como
fato público e notório, gradativamente, no que tange a tais questões financeiras e tributárias, algumas
medidas vem sendo adotadas, como, por exemplo, a prorrogação do vencimento do IPVA, sem
pagamento de multas etc, assim como pela União Federal a prorrogação do prazo para a entrega de
Declaração de Imposto de Renda.
Como regra, principalmente em demandas sensíveis, este Juízo oportuniza a parte contrária, em
regra, Poder Público que goza de presunção e legitimidade dos seus atos, o exercício do contraditório,
como corolário do Devido Processo Legal.
Desta forma, antes de passar a análise do pedido liminar, determino a autoridade impetrada, que,
no prazo de 5 dias, informe ao Juízo as medidas que estão sendo e foram adotadas pelo Estado de
Rondônia no que tange as receitas públicas, postergação de pagamento de impostos sem penalidade,
emissão de certidões de regularidade fiscal.
Após, venham os autos conclusos para decisão liminar.
Comunique-se, de imediato, ao Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência
- PP nº 0002314-45.2020.2.00.0000, anexando cópia desta decisão e atendendo as demais determinações
contidas no art. 4º, da Portaria nº 57, de 20 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, em
especial aquelas contidas nos incisos III e IV do referido dispositivo normativo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA PELO PLANTÃO.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 13 de abril de 2020
Edenir Sebastião A. da Rosa
Juiz(a) de Direito
URL: https://rondoniadinamica/noticias/2020/04/fecomercio-e-singaro-vao-a-justica-pedir-suspensao-de-imposto-estadual,72000.shtml