Assessoria/SINJUR
Publicada em 10/06/2020 às 10h00
Ao dar prosseguimento a sua luta constante na defesa e melhoria da qualidade de vida de seus sindicalizados, o SINJUR atuou junto ao TJ/RO com o objetivo de barrar a proibição contida na CI Circular n. 2/2020, que tolhia do servidor o direito de interrupção, remarcação e de suspensão de férias e licenças-prêmios, agendadas para o período de 01/04/2020 a 30/09/2020.
Por meio do recurso analisado pelo Conselho da Magistratura, o SINJUR argumentou ser direito líquido e certo do servidor público de interromper férias em caso de calamidade pública, bem como apontou vícios administrativos da Circular em questão.
Requereu, também, a concessão de acesso irrestrito a todos os processos administrativos que tratam das medidas que vêm sendo tomadas acerca da atual situação Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), capazes de afetar diretamente todos os servidores do PJRO, a exemplo do SEI n. 0004842-95.2020.8.22.8000.
Não satisfeito, requisitou a título comparativo a apresentação das medidas tomadas em relação aos Magistrados, em especial no tocante à remarcação, suspensão ou cancelamento de suas férias durante o mesmo período de 1ª/04/2020 a 30/09/2020.
O assunto foi submetido a análise do Conselho da Magistratura que, em data 29 de maio, prolatou a seguinte decisão:
“RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, A FIM DE QUE OS SERVIDORES POSSAM ENTRAR COM PEDIDO DE FÉRIAS, QUE SERÁ ANALISADO PELA ADMINISTRAÇÃO, À UNANIMIDADE. DOU FÉ”.
O SINJUR salienta àqueles que desejam fazer remarcações para fora do lapso temporal vedado pela Circular, ou seja, de abril a setembro de 2020, deverão fazê-lo via plataforma SEI.
Animada, a Diretoria do Sinjur dá conhecimento a todos e comemora mais esta vitória, permanecendo como escudo da categoria contra cerceamento de direitos, e sempre a defender o bem-estar de seus associados.
Processo SEI n. 0004842-95.2020.8.22.8000
URL: https://rondoniadinamica/noticias/2020/06/remarcacao-de-ferias-ganha-na-justica-mais-uma-vitoria-do-sinjur-em-favor-do-servidor,76895.shtml