TRT14
Publicada em 25/06/2020 às 09h55
Em 30 de agosto do ano passado, o SINJUR foi demandado na Justiça Trabalhista, em ação proposta por uma ex-secretária, contratada ainda na gestão anterior, pleiteando o pagamento de valores feitos “por fora”, ou seja, que não constavam de seu contracheque, configurando um procedimento clandestino e, portanto, irregular e conflitante com a boa prática contábil.
Na ação, ela informava que prestou serviço ao Sindicato no período de 01/05/2004 a 20/04/2018, quando foi demitida, já na gestão desta Diretoria.
Ocorre que, a despeito de ter realizado o pagamento de todas as verbas rescisórias, o SINJUR foi surpreendido, no bojo da Reclamação Trabalhista, com a cobrança da integração de suposto “abono salarial pela prestação de serviço”, tendo sido condenado ao pagamento à reclamante de R$ 12.644,32 (doze mil seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
ENTENDA OS DETALHES DO CASO:
A funcionária foi admitida pelo SINJUR em 01/05/2004, no cargo de secretária, e teve seu contrato extinto em 20/04/2018, por dispensa sem justa causa, já na gestão da atual Diretoria, tendo sido realizada normalmente a quitação de suas verbas rescisórias, com base no salário informado em seu contracheque, nos termos do que determina a lei.
No entanto, na Justiça ela informou que, desde novembro de 2006, prestava serviços extraordinários de captação, encaminhamento e acompanhamento dos contratos de empréstimos consignados dos servidores filiados ao SINJUR, e que em razão disto recebia mensalmente um“ abono salarial”, ou “gratificação”, cujo assunto, quando da passagem da gestão, não foi informado a esta Diretoria.
REAJUSTE DA VERBA PAGA CLANDESTINAMENTE
Inicialmente, foi fixada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos últimos anos essa “gratificação” veio sendo periodicamente reajustada para R$ 400,00, no ano de 2011, para R$ 500,00 em 2012, e, a partir de 2015, para R$ 600,00.
“Registre-se que os gestores anteriores, pagaram sempre “POR FORA” todas essas quantias, diretamente a ela, mediante cheques emitidos pelo SINJUR ou depósitos bancários, sem passar pelo setor contábil do Sindicato, portanto, de maneira clandestina e irresponsável.
ATUAL DIRETORIA NÃO SABIA DE TAIS PAGAMENTOS
Enfatiza o SINJUR que, desde que esta Diretoria assumiu o Sindicato, até agosto de 2018, data do ajuizamento da ação, não se tinha conhecimento da realização desses pagamentos clandestinos, razão pela qual afirmou em sua defesa nunca ter efetuado o dispêndio da referida verba salarial, constante do processo como “abono salarial” pela prestação de tal serviço extraordinário.
DIRETORIA ANTERIOR ADMITIU O ERRO NA JUSTIÇA
Intimado pela Justiça como testemunha da reclamante, em audiência na data de 14/10/2019 o ex-presidente do SINJUR (triênio 2012/2014 e 2015/2017) admitiu a “tramoia” e vergonhosamente confirmou a veracidade dos valores constantes do processo, deixando claro que “a reclamante recebeu, por mais de cinco anos, a ‘gratificação’ extra, sem passar pela contabilidade, em razão de serviços de acompanhamento de execução de contratos com as empresas concessionárias de planos de saúde e agências bancárias”.
Tal depoimento também foi corroborado, na mesma audiência, pelo servidor que atuou na condição de Diretor de Comunicação no triênio 2012/2014 e também Diretor Financeiro no triênio 2015/2017, quando afirmou que “prosseguiu com os pagamentos ‘POR FORA’ conforme vinham sendo realizados.
CONDENAÇÃO DO SINJUR NA JUSTIÇA TRABALHISTA
Em razão disto, a reclamante teve seu pedido julgado procedente pela Justiça do Trabalho, tendo sido o SINJUR condenado a pagar os reflexos dos valores pagos, como aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, relativa ao período não prescrito até dezembro de 2017, cujo valor total chegou ao montante de R$ 12.644,32 (doze mil seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
SERIA ERRO OU MÁ FÉ DOS EX-DIRETORES?
Ainda na audiência, em vista da admissão do erro ou má fé por parte dos ex-diretores, a assessoria jurídica do SINJUR, vislumbrando poucas chances de rever a decisão prolatada na sentença, optou por não interpor Recurso Ordinário, em razão das provas testemunhais, robustas irrefutáveis e, também, porque eventual recurso ensejaria a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados pelo TRT.
ESPANTO DO MAGISTRADO EM RELAÇÃO À CONDUTA DOS EX-DIRETORES
A conduta dos ex-diretores do SINJUR foi tão reprovável pelo magistrado, que na reprimenda anotou:
“Oficie ao MP, Caixa Econômica Federal e demais órgãos de controle, com cópia integral dos autos, para ciência de que integrantes da Diretoria do Sindicato realizavam pagamento “POR FORA” e adoção de medidas que entenderem pertinentes”
EX-DIRETORES SERÃO DEMANDADOS PARA DEVOLVER O PREJUÍZO CAUSADO AO SINJUR
Não conformada com o prejuízo causado aos seus sindicalizados, superior a R$ 12 mil, a diretoria do SINJUR informa que vai impetrar ação regressiva contra os dois ex-diretores, a fim de ver ressarcidos os valores que, de forma negligente e irresponsável, sangraram os cofres do Sindicato.
CONFIRA ABAIXO OS DOCUMENTOS CONSTANTES DA LESÃO CAUSADA PELOS EX-DIRETORES DO SINJUR, AO PATRIMÔNIO DOS SINDICALIZADOS:
ATA DE AUDIÊNCIA
SENTENÇA
PETIÇÃO INICIAL
URL: https://rondoniadinamica/noticias/2020/06/condenacao-trabalhista-ex-diretores-do-sinjur-provocam-perda-de-acao-contra-o-sindicato-na-justica-trabalhista,78128.shtml