SEEB-RO
Publicada em 19/08/2020 às 09h15
Os magistrados integrantes do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT 14), em sessão de julgamento virtual realizada nos dias 28 a 31 de julho admitiram, por unanimidade, mandado de segurança - com pedido de liminar - a um bancário do Banco do Brasil que exercia o cargo de Gerente de Relacionamentos mas foi subitamente descomissionado, perdendo sua gratificação de função e, com isso, tendo uma redução salarial imediata, em novembro de 2019,cerca de quinze anos após comissionamento ininterrupto, quando já desfrutava do direito adquirido. Ou seja, a medida patronal feriu o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
A decisão foi publicada nesta segunda-feira, 17 de agosto.
O Mandado de Segurança impetrado pelo bancário se deu em face da decisão judicial da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho que, nos autos do Processo 0000945-87.2019.5.14.0007, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado a restaurar a gratificação de função de gerente de relacionamento percebida até o mês de setembro de 2019.
ENTENDA
O trabalhador é funcionário do Banco do Brasil desde 29 de março de 2004, e ocupou funções comissionadas desde 2005, continuamente, e desde 2007 no cargo de Gerente de Relacionamento. Mas em setembro de 2019, dois meses antes de seu descomissionamento, a Superintendência do BB “ofereceu”a ele um "downgrade"(equivalente a um rebaixamento de função) em agência na cidade de São Luiz (MA), o que implicaria em sua mudança imediata para a nova cidade. Como estava entrando de férias, com viagem agendada, passagens compradas e toda a infraestrutura contratada, a oferta implicaria em replanejamento. Quando retornou das férias, em 04 de novembro de 2019, recebeu o comunicado de sua dispensa da função, com retorno ao cargo de escriturário e descomissionamento sumário, com redução em seu salário em cerca de 70% do percebido ao longo de mais de uma década, mesmo tendo, neste longo período, se notabilizado pela constante e ininterrupta ascensão na carreira, tendo recebido promoções por mérito subsequentes por vários anos, inclusive em 2019, e avaliações de desempenho com notas acima da média.
O Banco do Brasilalegou que o descomissionamento ocorreu em razão do suposto “desempenho insatisfatório do bancário”, argumento rechaçado pelo Desembargador-relator ShikouSadahiro, que identificou, nos próprios documentosjuntados ao agravo interposto pelo banco, evidências que contradiziam o argumento de mau desempenho do trabalhador na maior parte de suas avaliações.
“Tem-se a clara impressão de que ambas as partes apresentaram apenas parte das avaliações, de forma a comprovar, cada uma, a alegação que lhe favorecia. No entanto,independentemente de tal fato, certo é que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar, nestes autos, o efetivo baixo desempenho do impetrante e por consequência, que havia justo motivo para o descomissionamento. O histórico funcional também apresentado comprova que no período que o Banco do Brasil alega ter havido baixa produtividade, o impetrante foi promovido por mérito em 2 oportunidades. Essas promoções também contrariam a alegação de produtividade inadequada, sendo incompatíveis entre si”, destacou o magistrado.
“Ante o exposto, admito o mandado de segurança; no mérito, concedo a segurança pretendida, tornando definitiva a liminar deferida que determinou ao litisconsorte Banco do Brasil S.A. que mantenha o pagamento da gratificação de função, que foi suprimida, ao salário do empregado, até decisão final a ser proferida noProcesso n. 0000945-87.2019.5.14.0007”, concluiu o desembargador-relator.
A ação foi conduzida pelo advogado Felippe Roberto Pestana, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro (SEEB-RO).
Processo MSCiv-0000009-49.2020.5.14.0000
URL: https://rondoniadinamica/noticias/2020/08/justica-concede-mandado-de-seguranca-a-gerente-de-relacionamentos-que-teve-suprimida-sua-gratificacao-de-funcao-pelo-banco-do-brasil,82841.shtml