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Publicada em 25/09/2020 às 16h06
Sessão plenária realizada nesta quinta-feira em que julgou representação eleitoral contra Jair Montes
Em sessão realizada nesta quinta-feira (24), o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julgou, por unanimidade, improcedente duas representações eleitorais contra o deputado estadual Jair Montes (Avante), de Porto Velho.
O parlamentar foi denunciado junto a Justiça Eleitoral por meio de uma representação eleitoral (RE) e um pedido de impugnação de mandato eletivo (AIME). O relator do processo foi o desembargador Alexandre Miguel. Em seu relatório, o desembargador não visualizou configuração de fraude na prestação de contas do candidato.
O advogado do parlamentar, Nelson Canedo, em sua sustentação, alegou que o candidato não tinha conhecimento que um veículo pertencente a Elza Batista, que foi utilizado na campanha do deputado, pertencia a uma pessoa já falecida (Maria Batista Sales).
O carro foi alugado pela coordenada de campanha de Jair Monte no valor de R$ 300,00 e, segundo o desembargador Alexandre Miguel, não seria o suficiente para cassar o mandato do parlamentar. “Elza (filha), por desconhecimento, assinou documento em nome da mãe, por ela entender que é a sucessora da posse do veículo”, disse o relator Alexandre Miguel.
O carro de Elza foi cedido de espaço para a propaganda eleitoral do então candidato Jair Montes. O advogado Nelson Canedo explicou que após o representado tomar conhecimento que a mãe de Elza Batista havia falecido, esclareceu os fatos e corrigiu a falha na prestação de contas.
“O veículo estava na posse de Elza e ala tinha procuração para assinar o documento em nome da mãe. Ela (Elza) não tinha conhecimento que era errado e disse ainda que ninguém a obrigou a assinar em nome da mãe dela. A coordenação de campanha e o Jair não orientaram a assinar o documento e o equívoco foi corrigido e não foi levado para debaixo do tapete”, justificou.
URL: https://rondoniadinamica/noticias/2020/09/tribunal-regional-eleitoral-julga-improcedente-representacao-contra-deputado-jair-montes,86059.shtml