Rondoniadinamica
Publicada em 15/10/2020 às 09h28
Porto Velho, RO – A Justiça Eleitoral homologou pedido de desistência apresentado pelo deputado estadual Jhony Paixão, do PRB, candidato à Prefeitura de Ji-Paraná, contra página no Facebook.
Paixão se irritou porque a página denominada como “Deputado Algodão Doce” foi criada para fazer “zombaria” via ataques anônimos.
O juiz de Direito Edson Bernardo Andrade Reis Neto homologou a desistência após os advogados do parlamentar informarem nos autos a exclusão espontânea da página por parte do autor.
CONFIRA:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Processo nº 0600210-83.2020.6.22.0000 - Ji-Paraná - RONDÔNIA [Difamação na Propaganda Eleitoral]
RELATOR: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO IMPETRANTE: COLIGAÇÃO RESGATANDO VALORES, CONSTRUINDO O FUTURO.
Advogados do(a) IMPETRANTE: IASMINI SCALDELAI DAMBROS - RO7905, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649, INDIELE DE MOURA - RO0006747
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª ZONA ELEITORAL DE JI-PARANÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO RESGATANDO VALORES, CONSTRUINDO O FUTURO, contra ato do Excelentíssimo Juiz da 3ª Zona Eleitoral de Ji-Paraná-RO, alegando ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de retirada do ar de página do facebook que veiculava propaganda irregular agressiva (Id. 3419037).
Sustenta a impetrante que fora criada página no Facebook com o título "Deputado Algodão Doce", dedicada a fazer zombaria e pilheria, bem como realizar ataques anonimamente ao candidato a prefeitura de Ji-Paraná, Jhony Pedro da Paixão, conforme se pode verificar através do link https://www.facebook.com/depalgodaodoce/. Aduz ter manejado representação perante o juízo impetrado, com pedido liminar, porém, houve apenas determinação para que apenas que o facebook informasse o IP e dados pessoais dos administradores da página, não deferindo a imediata exclusão da página criada, que veicula agressões e/ou ataques a candidato.
Afirma que o ato vergastado não encontra amparo legal, pois feriu o disposto no §3º do art. 57-D da Lei n. 9.504/1997 e §2º do art. 30 da Res. TSE n. 23.610/2019.
Requereu, ao final, concessão de liminar para suspender o ato do impetrado, de modo visando determinação para que o Facebook promova a imediata remoção da página "Deputado Algodão Doce" do ar". Os autos vieram conclusos (Id. 3419337).
Na sequência, a impetrante verteu pedido de extinção do feito em razão da perda do objeto, alegando que a página da rede social Facebook "Deputado Algodão Doce" foi removida por espontânea vontade do criador (Id. 3433987). Chamo o feito a ordem e decido. Pois bem, um dos pressupostos para o desenvolvimento válido do processo é o interesse de agir, o qual denota utilidade da prestação jurisdicional vindicada ao Poder Judiciário.
Logo, à vista da apresentação da informação de ter havido a retirada do ar da página do facebook apontada como ilegal, e consequente pedido de extinção do processo, afigura-se legítima a homologação da desistência da ação vertida, consoante jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. RE 669.367. REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg na DESIS no REsp: 1452786 PR 2014 /0106401-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015)" (grifei) Ante o exposto, com supedâneo no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil (CPC)1 e no inciso VII do art. 33 do Regimento Interno deste Tribunal , HOMOLOGO o pedido de 2 DESISTÊNCIA da ação mandamental, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, consoante previsão inserta no inciso VIII do art. 485 do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Porto Velho, 13 de outubro de 2020. Assinado de forma digital por: Juiz Edson Bernardo Andrade Reis Neto Relator [1] CPC, Art. 200. [...] Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. [2] RI TRE-RO, Art. 33. Compete ao relator:
[...] VII - em caso de desistência, homologá-la e extinguir o procedimento;
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