Rondoniadinamica
Publicada em 21/12/2020 às 10h23
Porto Velho, RO – O juiz de Direito Marcos Alberto Oldakowski, da 5ª Vara Cível de Ji-Paraná, condenou José Vanderlei Nunes Fernandes, ex-secretário municipal de Educação da cidade, quatro pessoas e uma empresa, todos por improbidade administrativa.
Além de Nunes, foram sentenciados pelo Juízo: a empresa Express Comércio e Serviços Ltda-ME, e ainda Leandro Ferreira de Souza, Jhony Luan Melo da Silva, Jorge Muniz Barreto Júnior e Ronaldo Ciechorski.
Cabe recurso.
O Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO) ingressou com ação civil pública alegando basicamente o seguinte:
a) em apuração feita no inquérito civil público nº 2012001010025310, foi constatado atos de improbidade administrativa, com prejuízo ao erário;
b) o Município de Ji-Paraná, por meio da Secretaria Municipal de Educação, firmou contrato nº 071/PGM/2010 com a empresa L. Ferreira de Souza, a qual passou a ser denominada Express Comércio e Serviços Ltda-ME, para fornecer transporte escolar para atender as crianças do Abrigo Municipal e do Centro de Apoio Integral à Família – CAIF, no valor total de R$ 491.700,00;
c) o valor do contrato foi de R$ 178.000,00, sendo firmado aditivo em 04/04/2011, no valor de R$ 178.000,00 e outro aditivo em 05/04/2012, com vigência até 31/12/2012, no valor de R$ 134.100,00;
d) o CAIF nunca foi atendido pelo transporte escolar fornecido pelo Município, sendo que a empresa contratada recebeu a integralidade dos valores, mas não realizou a devida prestação de serviço;
e) os réus Leandro Ferreira, Jhony Luan, Jorge Muniz e Ronaldo Ciechorki são sócios proprietários e procuradores da empresa contratada, já o réu José Vanderlei é Secretário Municipal da Educação, sendo todos responsáveis pelo dano. Formulou pedido liminar de indisponibilidade de bens.
Sobre a conduta do ex-secretário municipal de Educação, o magistrado pontuou:
“O réu JOSÉ VANDERLEI NUNES FERNANDES, na qualidade de gestor municipal, no cargo de Secretário Municipal de Educação, a época, incorreu para prática dos atos de improbidade administrativa, pois como agente público deixou de observar os princípios nucleares da Administração Pública e não fez boa gestão do erário”.
E concluiu:
“Era seu dever verificar a correta prestação do serviço, em assim não fazendo, agiu com dolo genérico. Foi ele quem solicitou a contratação de empresa para realizar o transporte de alunos do CAIF, assinava e autoriza o pagamento das notas fiscais emitidas pela empresa contratada [...]”.
Ao final, condenou os demandados às seguintes sanções:
a) ressarcimento integral do dano, de forma solidária, no valor de R$ 269.918,98, atualizada monetariamente segundo a Tabela do TJRO e juros de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento;
b) perda da função pública caso ocupem algum cargo público por ocasião do trânsito em julgado;
c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, contados do trânsito em julgado da presente sentença;
d) proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos, também a partir do trânsito em julgado; e
e) multa civil, ainda sob a forma solidária, no importe correspondente a 01 (uma) vez o valor do ressarcimento a que foram condenados.
“Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, por se tratar de atividade típica do Ministério Público, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça”, sacramentou Marcos Alberto Oldakowski em sua decisão.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA:
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