Conjur
Publicada em 30/12/2020 às 10h48
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou ilegal a aplicação de multa contra uma empresa que, alegando impedimento de ordem técnica, deixou de cumprir determinação judicial para interceptar mensagens trocadas em aplicativo por pessoas suspeitas de atividades criminosas.
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"Ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível", afirmou o ministro Ribeiro Dantas, autor do voto que prevaleceu no julgamento. A empresa proprietária do aplicativo de mensagens alegou que aplica a criptografia de ponta a ponta em seus serviços de comunicação, o que a impede de cumprir a ordem da Justiça.
A posição da 3ª Seção foi manifestada na análise de recurso em que a empresa pediu a suspensão de multa imposta em virtude do desatendimento à ordem de quebra de sigilo e interceptação telemática de contas do aplicativo de mensagens, determinada no curso de investigação criminal. O Tribunal de Justiça de Rondônia entendeu que a empresa não comprovou a impossibilidade técnica.
No recurso ao STJ, a empresa apontou que estão pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal a ADI 5.527 e a ADPF 403, nas quais se discute, sob o ponto de vista constitucional, a mesma questão relacionada à criptografia de ponta a ponta. Segundo ela, não há nada no processo que demonstre sua capacidade técnica de interceptar conversas protegidas por criptografia — cujo uso é autorizado e incentivado pela legislação brasileira.
URL: https://rondoniadinamica/noticias/2020/12/stj-sobrepoe-decisao-do-tribunal-de-justica-de-rondonia-acerca-da-interceptacao-de-mensagens-criptografadas,93541.shtml