Em sua resposta, o Tribunal de Contas acolheu o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-RO) para, baseado em normas constitucionais legais, bem como no próprio texto da LRF, esclarecer que o adicional de férias deve, como regra, em razão de agregar-se habitualmente à remuneração do agente público, ser computado como despesa com pessoal.
A exceção fica por conta dos casos de indenização de férias não gozadas, na hipótese de inviabilidade de usufruto pelo agente beneficiário, por razões de interesse público devidamente declaradas e fundamentadas pela gestão.
Quanto ao segundo questionamento do órgão consulente, o TCE respondeu que os valores relativos ao imposto de renda retido na fonte devido por ocasião do pagamento da remuneração dos agentes públicos devem ser computados na despesa com pessoal, compondo assim a Receita Corrente Líquida (RCL).
VALE A PARTIR DE MAIO/2021
Como tais entendimentos representam uma novidade no âmbito de sua jurisdição, o TCE-RO estipulou uma regra de transição para o aperfeiçoamento dessas novas interpretações.
Assim, a eficácia dos entendimentos passa a valer a partir do mês de maio deste ano, e, no caso de eventual excesso nos limites de despesas com pessoal, o Poder ou Órgão terá o prazo em dobro, isto é, de quatro quadrimestres para assegurar o reenquadramento às normas definidas na LRF.