SAÚDE Conselho Federal de Medicina autoriza uso de modalidades de telemedicina Publicada em 20/03/2020 às 14:21 Diante da chegada do novo coronavírus ao Brasil, o Conselho Federal de Medicina (CFM) reconheceu a possibilidade de serem adotadas no país, em caráter excepcional, algumas modalidades da telemedicina. De acordo com a entidade, a autorização tem por objetivo proteger tanto a saúde dos médicos como a dos pacientes. Telemedicina é o exercício da medicina por meio da utilização de metodologias interativas de comunicação audio-visual e de dados – como, por exemplo, vídeo ligações de aplicativos como whatsapp e skype – com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde. Esta é uma ferramenta de grande utilidade para situações como a atual, em que, para evitar contato com a Conad-19 (doença causada pelo novo coronavírus), deslocamentos e aglomerações são evitados. O ofício, no qual o CFM autoriza essa prática, foi enviado nesta quinta-feira (19) ao ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta. Nele, o CFM informa que a decisão vale em “caráter excepcional” e enquanto durar o combate à epidemia de Covid-19. Teleorientação, telemonitoramento, teleinterconsulta De acordo com o documento encaminhado, a telemedicina poderá ser exercida em três moldes: teleorientação, que permite que médicos realizem a distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento; telemonitoramento, que possibilita que, sob supervisão ou orientação médicas, sejam monitorados a distância parâmetros de saúde e/ou doença; e teleinterconsulta, que permite a troca de informações e opiniões exclusivamente entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico. Uma resolução publicada pelo CFM em 2002 (nº 1.643) já apresentava algumas conceituações sobre telemedicina, bem como limitações para o seu exercício. A norma prevê a possibilidade de emissão de laudos à distância em situações emergenciais ou por solicitação de médico responsável. “Em caso de emergência, ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir o laudo a distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico”, diz a resolução. Os serviços, então, podem ser prestados, desde que com “infraestrutura tecnológica apropriada, pertinente e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional”. Ainda segundo a resolução de 2002, pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina deverão estar inscritas no cadastro de pessoa jurídica do Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde estão situadas, com a respectiva responsabilidade técnica de um médico regularmente inscrito no Conselho e a apresentação da relação dos médicos componentes de seus quadros funcionais. No caso de o prestador (médico) ser pessoa física, ele também deve estar inscrito no CRM. Áreas remotas Segundo a Federação dos Hospitais, Clinicais e Laboratórios de São Paulo (Fehoesp), a telemedicina é de grande utilidade em situações onde o paciente vive em área remota onde, apesar de haver médico, não há profissionais habilitados para produzir o laudo, a partir das imagens desses exames. Essas imagens, então, são encaminhadas, via internet, a empresas de telemedicina que, com médicos das mais diversas especialidades, podem fazer o laudo – algo que, da forma tradicional, poderia levar meses, atrasando a sequência do tratamento. Fonte: Agência Brasil Leia Também Conselho Federal de Medicina autoriza uso de modalidades de telemedicina Sedam alerta sobre fim do período do defeso Prefeitura cassará alvará de estabelecimentos com preços abusivos Sebrae lança Guia de Gestão Financeira para orientar pequenos negócios Regional do DER de Vilhena intensifica obras em Boa Esperança e Linha Capim no sul do Estado Twitter Facebook instagram pinterest