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JUDICIÁRIO

Ministério Público recorre, mas Tribunal de Justiça de Rondônia mantém decisão que negou bloqueio nas contas do ex-governador Confúcio Moura

Publicada em 07/04/2020 às 11:21

Porto Velho, RO — No dia 12 de março, o jornal eletrônico Rondônia Dinâmica veiculou matéria intitulada " MP aponta organização criminosa: Justiça de Rondônia nega pedido da acusação e rechaça bloqueio nas contas de Confúcio Moura e outros envolvidos".

Em seguida, veiculou direito de resposta extrajudicial encaminhado pela defesa do ex-governador à redação.

VEJA
MP aponta organização criminosa: Justiça de Rondônia nega pedido da acusação e rechaça bloqueio nas contas de Confúcio Moura e outros envolvidos


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Defesa de Confúcio Moura se manifesta sobre acusação do Ministério Público envolvendo alegações acerca de possível formação de organização criminosa

A questão envolvendo e senador emedebista e outros acusados foi esmiuçada nos links acima; porém no dia 02 de abril, o juiz convocado João Adalberto Castro Alves rechaçou o recureso de agravo de instrumento movido pelo Ministério Público (MP/RO).

Com isso, o magistrado, atuando pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO) manteve a decisão de primeiro grau que negou o bloqueio nas contas tanto de Confúcio Moura (MDB) quanto dos outros demandados na ação civil pública de improbidade administrativa.

"A decisão acima fora prolatada em data bastante anterior à vigência do atual Código de Processo Civil, o qual instituiu expressamente a figura da tutela de evidência em nosso ordenamento jurídico, além do dever de observância da jurisprudência vertical pelos Juízes e Tribunais", destacou após parafrasear trecho da decisão incial.

E prosseguiu:

"No entanto, penso que o novo Código Processual não pacificou inteiramente a questão, porquanto os requisitos pertinentes ao instituto da tutela de evidência, notadamente o requisito da verossimilhança das alegações, deve ser interpretado com máxima cautela a fim de não reduzir a necessária – porém controversa – medida de indisponibilidade liminar de bens, em uma regra processual ordinária e automática do simples recebimento, ou mesmo aforamento da peça inicial das ações de improbidade administrativa".

Por fim, sacramentou:

"Feitas estas ponderações e considerando o rito abreviado do Agravo de Instrumento, convém que se aguarde a devida instrução do recurso para uma análise mais acurada do caso. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória".

Confira a íntegra abaixo:

a

Fonte: Rondoniadinamica

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