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SINDSEF-RO/DIREITO

Servidor público em atividade nociva à saúde poderá averbar tempo de serviço do Regime Geral para aposentadoria especial, decide STF

Publicada em 04/09/2020 às 09:12

Servidor público poderá solicitar a conversão de tempo especial em comum, com a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e mediante contagem diferenciada, a fim de averbar o tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física (atividades especiais). A possibilidade de conversão é respaldada pela recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que ao julgar o Tema 942, teve maioria dos votos favorável aos servidores públicos. O julgamento virtual foi iniciado em 12 de junho e encerrado no último dia 29 de agosto.

Para os trabalhadores do Regime Geral, até 12 de novembro de 2019, quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103, que trata da Reforma da Previdência, é garantida a possibilidade de se aplicar a conversão de tempo especial em comum, o que, via de regra, resultaria em um acréscimo do tempo em 40% para homens e 20% para mulheres, desde que comprove o exercício de atividades laborais expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. No entanto, para os servidores públicos, a contagem desse tempo não era reconhecida por ausência de regulamentação da conversão.

Vale destacar, o entendimento do ministro Edson Fachin, que teve o voto seguido pela maioria dos ministros, divergindo do posicionamento do relator, ministro Luiz Fux, que era contrário à averbação.

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de  adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art.40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”. – Voto do ministro Edson Fachin.

O direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sempre foi uma bandeira defendida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia – Sindsef/RO, oferecendo assistência administrativa e jurídica para concessão do benefício.

De acordo com o presidente do sindicato, Ildo Mussoi, a decisão do Supremo Tribunal Federal reacende a esperança dos servidores públicos, que por falta dessa regulamentação, encontram-se prejudicados e permanecem exposto aos riscos de suas atividades, muitas vezes, aguardando por uma decisão judicial que lhes permita o direito da contagem diferenciada para ingresso a aposentadoria especial.

Fonte: Assessoria/Sindsef-RO

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