CORTE DE CONTAS TCE de Rondônia impõe série de obrigações a Máximo; instalação de ponto eletrônico entre elas Publicada em 17/05/2021 às 09:26 Porto Velho, RO – No último dia 07 de maio o conselheiro Benedito Antônio Alves, membro do Tribunal de Contas (TCE/RO), decidiu, monocraticamente, por determinar ao secretário de Estado da Saúde (Sesau/RO) Fernando Máximo e ao controlador-geral Francisco Lopes Fernandes Netto que cumpram dentro de suas alçadas série de obrigações. São elas: “[...] a) promovam a inserção no Portal da Transparência e no sistema de banco de dados informatizado da Sesau as escalas de todas as unidades e profissionais de saúde faltantes, em observância às Cláusulas I e II do TAG (Decisão Monocrática-DM n.0102/2019-GCBAA, ID 780495); b) promovam a consulta ao sistema de banco de dados informatizado dos profissionais de saúde do município de Porto Velho antes de elaborar as escalas de trabalho dos profissionais da saúde da Sesau, a fim de verificar se algum profissional de saúde já teve escala fixada na data e horário pretendidos (incluindo plantões especiais ou extras), evitando sobreposições de jornadas nas duas esferas, em observância às Cláusulas III e IV do TAG (Decisão Monocrática-DM n. 0102/2019-GCBAA, ID 780495); c) agreguem à Portaria nº 2611, de 29 de outubro de 2020, DIOF nº 215 do dia 05/11/2020, as providências constantes dos subitens II e III da alínea b (Cláusula V) da Decisão Monocrática DM-110/2020-GCBAA (ID 904187), ou seja: ii) prever a possibilidade de concessão de plantões especiais (previstos pela Lei Estadual nº. 1.993/2008) somente quando a demanda pelo trabalho do servidor ou empregado público exceder sua jornada ordinária, e não for possível o regime de compensação de horários, sempre com respeito ao teto constitucional; iii) prever as obrigações do plantonista presencial de, ao acionar o plantonista de sobreaviso, informar a gravidade do caso e a urgência e/ou emergência do atendimento, e de anotar a data e hora desse comunicado no prontuário do paciente em qualquer caso, e não apenas em casos de urgência e emergência (Decisão Monocrática- DM nº 0102/2019-GCBAA, ID 780495); e d) apresentem evidências da instalação dos pontos eletrônicos na CAF I, Nutrição Enteral, SAMD, AMI e CETAS. Alternativamente, levando em conta que a pandemia decorrente da Covid-19 ainda perdura, e na hipótese de ainda não ter finalizado a instalação do sistema de controle de ponto eletrônico, encaminhem relatórios trimestrais sobre o andamento da implantação a esta Corte de Contas, indicando quais entidades, órgãos e setores ainda não foram instalados, de modo que a Secretaria-Geral de Controle Externo possa acompanhar a progressão da implementação do sistema, em observância às Cláusulas IV e VII do TAG. [...]”. À ocasião, foi fixado prazo de 90 dias, a contar do recebimento da decisão por parte dos gestores públicos, para que ambos atendam as determinações impostas pelas diretrizes lançadas através do conselheiro Alves. CONFIRA A ÍNTEGRA: Fonte: Rondoniadinamica Leia Também TCE de Rondônia impõe série de obrigações a Máximo; instalação de ponto eletrônico entre elas Governador Marcos Rocha entrega escrituras de regularização fundiária urbana por meio do programa “Título Já” Governo de Rondônia reforça compromisso com o Ministério Público durante sessão solene virtual Senadores lamentam HC de Pazuello, mas avaliam que medida não atrapalha CPI Igreja Universal sinaliza romper com Bolsonaro por causa de crise em Angola Twitter Facebook instagram pinterest