ALTA FLORESTA Constitucionalidade de produtividade de servidor municipal deve ser julgada pelo Pleno do TJ de Rondônia Publicada em 06/08/2021 às 10:04 A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, em recurso de apelação sobre ação civil pública movida pelo Ministério Público, arguiu a inconstitucionalidade sobre o art. 18, da Lei Orgânica do Poder Legislativo de Alta Floresta d'Oeste, bem como da Resolução n° 001/2007. Os atos concedem gratificação de produtividade a servidores da Câmara de Vereadores de Alta Floresta d'Oeste. Com essa decisão, a arguição será apreciada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que tem competência para decidir se o artigo e a resolução são constitucionais ou não. Após a decisão do Tribunal Pleno, o caso principal da ação, que é o pedido de anulação do pagamento da gratificação de produtividade, será julgado pelo colegiado da 2ª Câmara Especial. Segundo o voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira, o recurso de apelação do Ministério Público (MP) relata que os atos normativos (artigo e resolução) concedem, ilegalmente, gratificação de produtividade “para os cargos de chefe de gabinete, secretários legislativos e de finanças, diretor Administrativo, Controlador interno, assessor financeiro, assessor legislativo, assessor técnico das comissões, assistente de gabinete e assessores parlamentares, motorista, zelador e vigias”. Ainda no recurso de apelação, o MP sustenta ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de atos normativos do poder público, por meio de Ação Civil Pública. Pois, para o MP, o artigo 18, da referida Lei Orgânica não pode autorizar pagamento de produtividade com simples resolução, uma vez que a Constituição Federal determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. O voto explica que, “na hipótese, entendo que o pedido para ser declarada a inconstitucionalidade do art. 18, da Lei Orgânica do Poder Legislativo, bem como da Resolução n° 001/2007, não foi o objeto da demanda, tendo, tão somente, integrado a sua causa” na petição. Na análise da relatora, sobre o caso em questão, percebe-se que os dispositivos legais municipais que disciplinam a matéria o fazem de forma diversa e antagônica ao previsto na Constituição. Assim, vislumbra-se que o julgamento do pedido reclama análise e declaração da constitucionalidade do preceito legal municipal invocado diante da Constituição Federal”. Dessa forma, o Tribunal Pleno apreciará a constitucionalidade ou não do art. 18, da Lei Orgânica do Poder Legislativo, bem como da Resolução n° 001/2007. Os desembargadores Miguel Monico e Daniel Lagos acompanharam o voto da relatora durante a sessão de julgamento realizada nesta terça-feira, 3. Apelação Cível n. 7001528-51.2016.8.22.0017. Fonte: TJ-RO Leia Também Constitucionalidade de produtividade de servidor municipal deve ser julgada pelo Pleno do TJ de Rondônia Sindsef-RO garante redução de valores contratuais de honorários advocatícios aos beneficiários de planos econômicos SINTERO discute sobre retorno das aulas presenciais com os órgãos de controle do Estado Hezbollah lança foguetes contra Israel, que responde com ataques GREVE: O que é Greve Sanitária? Twitter Facebook instagram pinterest