JUSTIÇA Empresa de navegação terá que indenizar familiares de “carona” que desapareceu no Rio Madeira ao cair de balsa Publicada em 01/12/2021 às 08:49 Uma empresa de navegação foi condenada pelo Juízo da 9ª. Vara Cível de Porto Velho ao pagamento de R$ 126 mil a título de indenização por dano moral a familiares de um passageiro que desapareceu no rio Madeira após cair da balsa da empresa. O acidente de navegação ocorreu em 11 de março de 2018, por volta das 22h30 e ocorreu após a embarcação colidir com um tronco, cujo impacto acabou jogando a vítima J. B. E. no rio. A vítima ainda gritou por socorro, mas acabou se afogando. Os advogados da empresa se defenderam em Juízo argumentando que a responsabilidade pelo acidente foi da própria vítima, ao descumprir regras de segurança da embarcação, que não possui espaço para livre circulação de pessoas, já que vem tomada por carretas. Como o corpo nunca foi encontrado a família entrou com uma ação judicial de morte presumida do senhor J. B. E.. Um inquérito administrativo da Marinha do Brasil concluiu que, possivelmente, o responsável direto pelo acidente tenha sido a própria vítima e, indiretamente, o marinheiro que conduzia a balsa, em razão de não ter adotado as medidas de segurança permitindo que a vítima viajasse na balsa junto às cargas. Durante as investigações, constatou-se que a vítima era “maniqueiro”, ou seja, pessoa responsável para “dar o frio nas carretas” que estavam na balsa, mantendo as câmaras frigoríficas das carretas funcionando. J. B. E. viajava gratuitamente na proa da balsa e estava sozinho quando caiu no rio Madeira. De acordo com o depoimento do comandante da balsa, era comum o e outros “maniqueiros” viajarem nas balsas dessa forma, pois trabalhavam na refrigeração das cargas em viagens originárias em Porto Velho/RO com destino a Manaus/AM. Por conta disso, o transporte gratuito dos “maniqueiros” era de conhecimento da empresa, a qual permitia o tráfego de pessoas no meio das cargas, sem, contudo, exigir que elas utilizassem equipamento de segurança, embora disponíveis na embarcação, como afirmou a testemunha. Na sentença, o Juízo traçou comentários sobre a presença de ´maniqueiros na embarcação: “Conforme se observa, além de ter sido permitido que a vítima viajasse na balsa juntamente com as carretas, não lhe foi exigida a utilização de equipamentos de segurança, mormente se considerado o local em que a vítima se encontrava na embarcação (proa), o que pode ter contribuído para o desfecho trágico”. E sentenciou: “Sendo assim, o preposto da empresa agiu de forma omissa e negligente, além de imprudência no exercício de sua atividade, de forma a causar culposamente o falecimento do Sr. José, infringindo normas do transporte aquaviário, conforme conclusão do inquérito administrativo da Marinha”, disse o juízo. E concluiu: “O fato de ser desconhecido como se deu a queda no rio é irrelevante para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da apelante, à medida que, repisa-se, ela não adotou protocolo de segurança mínimo de modo a evitar que o pior acontecesse, assumindo o risco para o evento danoso, contribuindo de forma determinante para o desaparecimento da vítima. Portanto, não há como afastar a condenação da empresa ao pagamento de indenização moral pelo evento morte, pois a perda de um genitor causa dor, sofrimento, ficando, dessa maneira, caracterizada a necessidade da reparação, estando correta a sentença de procedência do pedido”. A empresa recorreu da sentença, mas o Tribunal de Justiça manteve inalterados os valores arbitrados pelo Juízo de 1ª. Instância. Fonte: Redação Rondônia Dinâmica Leia Também Empresa terá que indenizar familiares de “carona” que desapareceu no Rio Madeira ao cair de balsa Prorrogado uso da Força Nacional em apoio ao Ciof, em Foz do Iguaçu Coluna Simpi – Só clicar e aprender... Vacinas devem proteger infectados por variante Ômicron, diz secretário Conselho mantém teor de biodiesel no óleo diesel em 2022 Twitter Facebook instagram pinterest