JUDICIÁRIO Estado de Rondônia é condenado a indenizar mulher grávida que perdeu o filho por imperícia médica Publicada em 23/03/2022 às 10:27 Porto Velho, RO – O Juízo da 4ª Vara Cível de Cacoal condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que estava grávida e que, infelizmente, perdeu a criança após erro médico. A controvérsia está no fato de que, a vítima, E.S.A.D, estava sendo transportada para Porto Velho, devido a complicações na gravidez, para ser operada no Hospital de Base, e, no meio do caminho, sofreu um acidente. A ambulância em que ela vinha capotou e o Estado acusa que a morte do bebê se deu por causa do acidente e não por imperícia médica. O Estado foi condenado a pagar indenização de R$ 71,5 mil a título de danos morais e materiais. Segundo a vítima, ao chegar em Porto Velho ela avisou à obstetra que não poderia ter sue filho de parto normal em virtude do histórico de cesarianas anteriores, mas foi ignorada. Vieram as dores do parto e ela passou por processos de indução de parto normal, onde é ministrado medicação para o estímulo das contrações. Após persistência da médica, o feto se descolou da placenta, quando então, foi levada ao centro cirúrgico para a realização da cirurgia cesariana, contudo, já não mais foi possível salvar a vida do bebê (o quinto da paciente), nascendo morto. Ao analisar o caso, o juiz Mário José Milani disse que a equipe médica não respeitou as orientações técnicas, insistindo em um método que levou à morte do feto. “(...) A diretriz nacional de assistência ao parto normal da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do Sus) recomenda a realização de parto vaginal após cesáreas, inclusive após duas cesáreas anteriores. O documento também coloca a recomendação de que na hipótese de existência de três ou mais cesáreas anteriores, deve ser realizada nova cesariana”, cita o magistrado em seu relatório de sentença. Segundo o magistrado, “Não há como argumentar que os profissionais não tinham conhecimento da situação pois tanto a autora como os documentos que a acompanhavam, apontavam estas circunstancias”, rechaçando, inclusive, a hipótese da morte da criança no acidente, já que os próprios médicos descartaram essa hipótese. “Se fosse o ocorrido decorrência do capotamento da ambulância, tal quadro já teria que ser identificado pelos profissionais médicos que atenderam a autora, e mesmo assim não justificaria a insistência pelo parto normal que ocasionou sofrimento fetal, e também na autora e culminou com o falecimento da criança”, comentou. Ao final, o magistrado sentenciou: “O dano moral decorrente da perda de um filho é inegável e inarredável, sendo que não existe dinheiro que possa compensar ou amenizar a dor sofrida pela subtração repentina de tantos sonhos, expectativas, desejos, vivenciados durante a espera da gravidez e depois durante o período da gestação, sendo incabível inclusive promover debate sobre a mensuração do sofrimento, da dor, da angústia provenientes de tal fato". E concluiu: "Muitas vezes, o descaso, a incompetência, o desprezo com os direitos alheios, geram muito sofrimento e dor e acabam sendo impunes, as vezes pelo cansaço das vitimas, pela falta de confiança no sistema, pelo desânimo em lutar, mas no caso dos autos a autora buscou em juízo a reparação nos termos da lei e não deve ser decepcionada mais uma vez”, finalizou. Fonte: Rondoniadinamica Leia Também Estado de Rondônia é condenado a indenizar mulher grávida que perdeu o filho por imperícia médica Indignada, deputada Cássia pede que bancada federal se posicione em relação a BR-364 Deputado Luizinho Goebel ouve reivindicações dos presidentes das associações rurais de Vilhena Quanto custa ganhar uma eleição em Rondônia?; estudo revela média de gastos nas eleições de 2018 Deputado Anderson Pereira indica construção de ponte de concreto para colocar fim na travessia de balsa na RO-459 Twitter Facebook instagram pinterest