CORTE DE CONTAS TCE de Rondônia dá um mês improrrogável para prefeito de Candeias explicar 20 possíveis irregularidades em suas contas Publicada em 29/09/2022 às 09:23 Porto Velho, RO – O conselheiro Valdivino Crispim de Souza abriu prazo improrrogável de um mês para que o prefeito de Candeias do Jamari, Valteir Queiroz (Patriota), justifique 20 possíveis irregularidades encontradas em suas contas. Confira a íntegra da decisão ao fim da matéria. A deliberação é fruto de análise da Prestação de Contas anual do Munícipio de Candeias do Jamari, referente ao exercício de 2021, esta sob responsabilidade de Queiroz. “Nesse diapasão, na senda da propositura técnica, levando-se em consideração a gravidade das irregularidades identificadas nos achados resultantes do exame preliminar das contas em apreço, as quais ensejam, por consequência lógica, a possibilidade de manifestação desta Corte de Contas pela rejeição das contas do município, faz-se necessário a realização de audiência da responsável, Valteir Geraldo Gomes de Queiroz [...], em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal”, anotou o relator dos autos. Crispim continuou: “Pelo exposto, convergindo com os elementos de instrução técnica e, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; fica definida a responsabilidade do Senhor Valteir Geraldo Gomes de Queiroz, Prefeito do Município de Candeias do Jamari, pelos atos e fatos apurados no Relatório Técnico”. Em 30 dias, o prefeito de Candeias terá de apresentar suas razões de justificativas “acompanhadas de documentação probante do saneamento acerca dos seguintes apontamentos”: “a) Ausência de integridade interdemonstrações, em descumprimento ao art. Art. 85, 89, 103 e 105 da Lei n. 4.320/64 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). 8ª Edição (Parte II, item 2.1 e Parte V, itens 3, 4 e 6), conforme Achado de Auditoria A1 constante do Relatório Técnico às fls. 1 a 3; b) Ausência de integridade e consistência da receita corrente líquida, em descumprimento ao art. 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 e Art. 12, § 2º e § 6º da Lei nº 4320/1964, conforme Achado de Auditoria A2 constante do Relatório Técnico às fls. 4 e 5; c) Envio intempestivo da Prestação de Contas e balancetes mensais ao Tribunal de Contas, em descumprimento ao art. 52 e 53 da Constituição do Estado de Rondônia e §1º, art. 4º, da Instrução Normativa n. 72/2020, conforme Achado de Auditoria A3 constante do Relatório Técnico às fls. 5 e 6; d) Excessiva alteração da programação orçamentária no percentual de 33,18% da dotação inicial, em descumprimento a Decisão n. 232/2011 – Pleno, no Processo n. 1.133/2011 (jurisprudência do TCE-RO), conforme Achado de Auditoria A4 constante do Relatório Técnico às fls. 6 e 7; e) Abertura de crédito adicional suplementar sem autorização legislativa, em descumprimento ao art. Art. 5º da Lei 1.193/2020 (LOA), Art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal e Art. 42 e 43, da Lei nº 4.320/64, conforme Achado de Auditoria A5 constante do Relatório Técnico às fls. 7 e 8; f) Aplicação de 20,98% das receitas de impostos e transferências constitucionais na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, quando o mínimo estabelecido é 25%, em descumprimento ao art. - Art. 212 da Constituição Federal, Art. 1°, incisos I e II, da Lei nº 14.113/2020 e - § 1º do art. 6 da Instrução Normativa n. 77/2021/TCE-RO, conforme Achado de Auditoria A6 constante do Relatório Técnico às fls. 9 a 11; g) Ausência de divulgação no portal de transparência das informações atualizadas sobre o funcionamento do Conselho do Fundeb, em descumprimento ao art. Inciso II do § 3º do art. 37, caput, da Constituição Federal, a e rts. 1º, §2, e 48-A, incisos I e II, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (LRF) e Parágrafo único do art. 31 e §11, incisos I a V, do art. 34 da Lei n. 14.113/2020, conforme Achado de Auditoria A7 constante do Relatório Técnico às fls. 11 e 12; h) Ausência de conta única e específica para movimentar os recursos do Fundeb, em descumprimento ao art. 20 e §1 do art. 47 da Lei 14.113/2020 e Portaria Conjunta n. 2, de 15 de janeiro de 2018, conforme Achado de Auditoria A8 constante do Relatório Técnico às fls. 12 e 13; i) Ausência de divulgação no portal de transparência do plano de aplicação dos recursos do Fundeb proveniente do termo de compromisso interinstitucional, em descumprimento ao Acordão nº 2866/2018-TCU-Plenário, Orientação Técnica nº 01/2019/MPC/RO (ID 1226794, pág. 559) e Termo de compromisso interinstitucional do ajuste Fundeb (ID 1226794, pág. 565), conforme Achado de Auditoria A9 constante do Relatório Técnico às fls. 13 e 14; j) Inconsistência da movimentação financeira dos recursos do Fundeb, em descumprimento ao art. 212-A da Constituição Federal, Arts. 25 e 26 da Lei Federal n. 14.113/20 e art. 18 da Instrução Normativa n. 77/TCER/2021, conforme Achado de Auditoria A10 constante do Relatório Técnico às fls. 14 a 16; k) Aplicação de 69,48% dos recursos do Fundeb na remuneração e valorização do magistério, quando o mínimo estabelecido é de 70%, em descumprimento ao art. 212-A da Constituição Federal, arts. 25 e 26 da Lei Federal n. 14.113/20 e art. 18 da Instrução Normativa n. 77/TCER/2021, conforme Achado de Auditoria A11 constante do Relatório Técnico às fls. 16 a 18; l) Pagamentos de precatórios do regime geral em valor inferior aos apresentados até 1º de julho de 2020, em descumprimento ao §5º, do art. 100 da Constituição Federal, conforme Achado de Auditoria A12 constante do Relatório Técnico às fls. 18 e 19; m) Insuficiência financeira para a cobertura das obrigações (passivos financeiros) assumidas até 31.12.2021, em descumprimento aos arts. 1°, §1°, 9º da Lei Complementar nº 101/2000, conforme Achado de Auditoria A13 constante do Relatório Técnico às fls. 19 a 21; n) Não cumprimento do limite da Despesa Total com Pessoal, em descumprimento ao art. 169, § 3º e § 4º, da Constituição Federal e art. 19, inciso III, e 20, inciso III, 22, 23 e 66 da LC 101/2000, conforme Achado de Auditoria A14 constante do Relatório Técnico às fls. 21 e 22; o) Inconsistência Metodológica na apuração do resultado primário e nominal, em descumprimento ao art. 1º, § 1º; art. 4º, §1º, Art. 59, I; todos da Lei de Responsabilidade Fiscal e Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 11ª Edição (item 03.06.00), conforme Achado de Auditoria A15 constante do Relatório Técnico às fls. 22 a 24; p) Aplicação de receitas de capital em despesas correntes, em descumprimento ao - Inciso III, artigo 167, da Constituição Federal; - §2º, art. 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal; - §1º, inciso III, art. 53, da Lei de Responsabilidade Fiscal; - Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF). 11ª Edição (item 03.11.00), conforme Achado de Auditoria A16 constante do Relatório Técnico às fls. 24 e 25; q) Deficiências na disponibilidade de informações no Portal da Transparência, em descumprimento ao Inciso II do § 3º do art. 37, caput, da Constituição Federal; - arts. 1º, §2, e 48-A, incisos I e II, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (LRF); - art. 8°, da Lei Federal n. 12.527/2011, conforme Achado de Auditoria A17 constante do Relatório Técnico às fls. 26 e 27; r) Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa (1,70%), em descumprimento ao art. - Art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal, - Art. 5º, item VI, da Instrução Normativa nº 065/2019/TCERO e Item X do Acórdão APL-TC 00280/21 referente ao Processo n. 01018/21, conforme Achado de Auditoria A18 constante do Relatório Técnico às fls. 27 a 29; s) Não cumprimento das Metas do Plano Nacional de Educação, em descumprimento a - Lei Federal nº 13.005, de 2014 (Plano Nacional de Educação), conforme Achado de Auditoria A19 constante do Relatório Técnico às fls. 29 e 30; t) Não atendimento de determinações e recomendações, em descumprimento ao art. - Art. 18 da LC 154/1996 (Regimento Interno); - Art. 6º, inciso V da Instrução Normativa n. 65/2019; - Acórdão DM-GCFCS-TC 00219/2019, Processo 03018/2019; - Acórdão APL-TC 00094/2020, Processo 00375/20; - Acórdão APL-TC 00181/2015, Processo 01552/2015; - Acórdão APL-TC 00455/2016, Processo 02944/2016; - Acórdão APL-TC 00650/2017, Processo 2392/2017; - Acórdão APL-TC 00099/2019, Processo 02177/2018; - Acórdão APL-TC 00435/2019, Processo 01967/2019; - Acórdão APL-TC 00124/2022, Processo 02934/2020, conforme Achado de Auditoria A20 constante do Relatório Técnico às fls. 31 a 38” Fonte: Rondoniadinamica Leia Também 180 estudantes participam no Campus Ji-Paraná do VI Encontro de Lideranças Estudantis do IFRO Chamada aberta para apresentações no VIII Festival UNIR Arte e Cultura Prefeitura convoca população para vacinação contra paralisia infantil Forças ucranianas recuperam controlo de cidade de Kupiansk Saúde distribui cerca de 1 milhão de vacinas contra a covid-19 Twitter Facebook instagram pinterest