JUSTIÇA DE RONDÔNIA 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirma: desacato a servidor público em serviço gera condenação criminal Publicada em 11/10/2022 às 09:18 Decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o pedido em apelação criminal e manteve a sentença condenatória do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, que condenou o réu J.M.O, pelo crime de desacato. O réu foi acusado de perturbar o sossego da sua vizinhança com som alto de seu veículo, por isso a polícia foi acionada para resolver o caso. No momento em que os PMs chegaram e pediram ao acusado para desligar ou baixar o som, foram desrespeitados com palavras ofensivas. Com relação às ofensas proferidas aos policiais - consta tanto na decisão colegiada da 1ª Câmara Especial, assim como na sentença do Juízo da causa - o réu falou para os PMs “que conhecia o governador e que falaria com o dono dos porcos, pois não iria perder tempo com os porcos". O acusado repetiu as ofensas em vários momentos. Dessa forma, José Marcos foi condenado a uma pena base de 10 meses de detenção, porém, em razão da sua confissão espontânea e declaração de semi-imputabilidade, a pena foi reduzida para 6 meses de detenção. Apelação Criminal No recurso, a defesa solicitou a absolvição do acusado por haver ausência de dolo específico, pois, segundo a defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STF) descriminalizou o crime de desacato “por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos”. O voto do relator, desembargador Glodner Pauletto, explica que “o verbo desacatar já manifesta a vontade deliberada de desprestigiar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela, não admitindo a modalidade culposa”. Além disso, o voto cita um policial que testemunhou o fato e falou em depoimento que na delegacia havia várias ocorrências no mesmo sentido contra o acusado, e, no caso, a materialidade do delito praticada pelo apelante (réu) foi comprovada por laudo pericial, afirma o voto. Já com relação à justificativa da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou no sentido que o crime de desacato está em pleno vigor no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, “não há que se falar que a conduta de desacato é incompatível com o artigo 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos”, finaliza o voto. Participaram do julgamento da Apelação Criminal (n. 0001856-34.2019.8.22.0005) os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara), Daniel Lagos e Glodner Pauletto, no dia 6 de outubro de 2022. Fonte: TJ-RO Leia Também Levantamentos técnicos revelam que safra de soja 2022/2023 em Rondônia caminha para colher mais de 1,7 milhões de toneladas de grãos Prefeitura autoriza criptomoedas para pagamento do IPTU 2023 Influenza eleva casos de síndrome respiratória aguda em crianças Oficiais da Banda da PM entregam medalha ao presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia Prefeitura acompanha atividades desenvolvidas pelos recenseadores do IBGE Twitter Facebook instagram pinterest