ELEIÇÕES 2022 Partido não presta contas à Justiça Eleitoral e TRE de Rondônia suspende recebimento de dinheiro público Publicada em 08/12/2022 às 14:22 Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) julgou como não-prestadas as contas do Partido da Mobilização Nacional (PMN) de Costa Marques referentes às eleições de 2022. Com isso, o juiz Fábio Batista da Silva, da 5ª Zona Eleitoral, determinou a suspensão de recebimento de dinheiro público por parte da legenda até que regularize a inadimplência. A sentença foi proferida na segunda-feira (05). O magistrado relembrou na deliberação que “É obrigação constitucional e legal dos partidos políticos a prestação de contas à Justiça Eleitoral”. CONFIRA A SENTENÇA: "JUSTIÇA ELEITORAL 005ª ZONA ELEITORAL DE COSTA MARQUES RO PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600077-55.2022.6.22.0005 / 005ª ZONA ELEITORAL DE COSTA MARQUES RO REQUERENTE: PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL - PMN COMISSAO PROVISORIA, SILVANE DA ROCHA SILVA, KREFIA GONCALVES FERREIRA MIRANDA SENTENÇA Trata-se de processo de prestação de contas referente ao pleito eleitoral de 2022 do Partido da Mobilização Nacional - PMN, do município de Costa Marques. Notificado para prestar as contas (Id 111163703), o prazo transcorreu in albis (Id 111162546). O Cartório Eleitoral cumpriu as determinações da Resolução 23.607/2019. juntou aos autos relatório técnico, e manifestação do Ministério Público Eleitoral pelo julgamento das contas como não prestadas. É o Relatório do necessário. Decido. É obrigação constitucional e legal dos partidos políticos a prestação de contas à Justiça Eleitoral (art. 17, III da CF/88 e art. 30 da lei 9.504/97). Dispõe a Res. TSE 23.607/2019: Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020) § 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-seão os seguintes procedimentos: I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas; II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada; [...] VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV). (grifei) Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta: I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; II - ao partido político: a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e b) a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019). Ante o exposto, com fulcro no artigo 74, IV, da Resolução 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido da Mobilização Nacional - PMN, de Costa Marques, referente às Eleições de 2022, e determino a SUSPENSÃO de recebimento de recursos públicos, enquanto não regularizada a situação de inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se à anotação no Sistema SICO. Não havendo mais providências, arquive-se. Costa Marques, 05 de dezembro de 2022. Fábio Batista da Silva Juiz Eleitoral - 05ªZE" Fonte: Rondoniadinamica Leia Também Partido não presta contas à Justiça Eleitoral e TRE suspende recebimento de dinheiro público Cristiane é destaque na eleição à Câmara, Cirone Deiró é liderança consolidada na região do café, a importância do abono de Natal na Ale TJ de Rondônia considera lei sobre acompanhamento de pacientes recuperados da COVID-19 inconstitucional; confira Luizinho Geobel destina recurso para aquisição de um veículo para a Saúde de Cacaulândia SEMUSB atende pedido de Edwilson Negreiros e limpa o campo da Associação de Moradores do Tancredo Neves Twitter Facebook instagram pinterest