JUSTIÇA ELEITORAL TRE de Rondônia julga como não prestadas as contas do PL e DC de Mirante da Serra; e do Solidariedade em Nova União e Vale do Paraíso Publicada em 13/01/2023 às 14:18 Porto Velho, RO – Em quatro sentenças distintas o juiz eleitoral Carlos Roberto Rosa Burck julgou não prestadas as contas do PL e Democracia Cristã em Mirante da Serra; e do Solidariedade, neste caso tanto em Nova União quanto na cidade Vale do Paraíso. Todas elas se referem às eleições de 2022. Cabe recurso. “o cartório certificou que as contas não foram apresentadas, bem como atestou a inexistência de extratos bancários no SPCE e a inexistência de registro de recursos recebidos de fundos públicos, conforme exigido no artigo 49, § 5º inciso III da citada resolução”, anotou Burck nas quatro decisões. CONFIRA AS SENTENÇAS: 01) Partido Liberal - PL, em Mirante da Serra/RO INTIMAÇÕES PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600100-29.2022.6.22.0028 PROCESSO : 0600100-29.2022.6.22.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (MIRANTE DA SERRA - RO) RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERENTE : ANTONIO ARAUJO DE LIMA REQUERENTE : ORIAS GARCIA DA SILVA REQUERENTE : PARTIDO DA REPUBLICA - PR JUSTIÇA ELEITORAL 028ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO [Partido Político - Órgão de Direção Municipal, Prestação de Contas - de Partido Político] PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0600100-29.2022.6.22.0028 PARTIDO: PARTIDO LIBERAL (PL) PRESIDENTE: ANTONIO ARAÚJO DE LIMA TESOUREIRO: ORIAS GARCIA DA SILVA MUNICÍPIO: MIRANTE DA SERRA/RO ADVOGADO/ADVOGADA: SENTENÇA Cuida-se de processo autuado para apuração da inadimplência no dever de prestar contas eleitorais, relativas às Eleições 2022, do partido Liberal - PL, em Mirante da Serra/RO, nos termos do art. 49, § 5º, inciso II da Resolução TSE 23.607/19. Recebido o feito o cartório providenciou a intimação dos representantes partidários. Decorrido o prazo o partido deixou de regularizar a representação processual; de apresentar as contas e, via de consequência, de enviar a mídia eletrônica. Em seguida, o cartório certificou que as contas não foram apresentadas, bem como atestou a inexistência de extratos bancários no SPCE e a inexistência de registro de recursos recebidos de fundos públicos, conforme exigido no artigo 49, § 5º inciso III da citada resolução. Os autos foram remetidos ao MPE, o qual pugnou pelo julgamento das contas como não prestadas. Após, os autos retornaram conclusos. É o breve relatório. Decido. O órgão municipal do partido deixou de prestar contas eleitorais relativas ao pleito 2022, situação violadora do disposto no art. 49, caput, da Res. TSE 23.607/19. Com rigor, o dever de prestar contas pelos partidos tem sede constitucional a teor do art. 17, inciso III, CF/88 e recebeu regulamentação conforme o disposto nas leis n. 9.096/95 e 9.504/97, minudenciado nas respectivas resoluções, a saber, Resolução 23.604/19 (contas anuais) e 23.607 /19 (contas eleitorais). Conforme certificado nos autos, o partido foi intimado, por meio de seu representante, via aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), nos termos do art. 98, § 8º da Resolução 23.607/2019, observado o disposto no § 9º, inciso I, do mesmo artigo, tendo fluído o prazo sem manifestação. Em que pese as informações do cartório evidenciarem que o partido não movimentou recursos e não procedeu à abertura de conta bancária, tem-se caracterizada a omissão no dever de prestar contas, situação violadora tanto do disposto na norma constitucional (art. 17, III, CF/88) quanto regulamentar (art. 49, caput, Res. TSE 23.607/19). Ante o exposto, com fundamento no art. 74, inciso IV, alínea "a" da Resolução TSE 23.607/2019 julgo NÃO PRESTADAS as contas do Partido Liberal - PL, em Mirante da Serra/RO, relativas às Eleições 2022. Publique-se, registre-se no SICO, intime-se, nos moldes do art. 98, § 9º, inciso I da Resolução TSE 23.607/2019, e oficie-se ao órgão regional do partido. Sirva a presente sentença de mandado de intimação. Vistas ao MPE. Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe. Ouro Preto do Oeste, 10 de janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO ROSA BURCK Juiz Eleitoral - 28ªZE 02) Solidariedade - SD, em Nova União/RO PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600106-36.2022.6.22.0028 PROCESSO : 0600106-36.2022.6.22.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA UNIÃO - RO) RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERENTE : ADRIANA DE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERENTE : AGOSTINHO ALVES REQUERENTE : DIRCEU DE LIMA AZARIAS REQUERENTE : GEDEAO PEREIRA DE SOUZA REQUERENTE : IZAQUE PINTO DIAS REQUERENTE : JOAO JOSE DE OLIVEIRA REQUERENTE : MANOEL DOS SANTOS VICENTE REQUERENTE : MARCILENE ARAUJO DE OLIVEIRA JUSTIÇA ELEITORAL 028ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - Nº 0600106-36.2022.6.22.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ELEIÇÕES 2022 PARTIDO: SOLIDARIEDADE - SD PRESIDENTE: JOÃO JOSE DEOLIVEIRA TESOUREIRA/O: FRANCISCO GOMES PEREIRA MUNICÍPIO: NOVA UNIÃO -RO ADVOGADA/ADVOGADO(S): SENTENÇA Cuida-se de processo autuado para apuração da inadimplência no dever de prestar contas eleitorais, relativas às Eleições 2022, do partido Solidariedade - SD, em Nova União/RO, nos termos do art. 49, § 5º, inciso II da Resolução TSE 23.607/19. Recebido o feito o cartório providenciou a intimação dos representantes partidários. Decorrido o prazo o partido deixou de regularizar a representação processual; de apresentar as contas e, via de consequência, de enviar a mídia eletrônica. Em seguida, o cartório certificou que as contas não foram apresentadas, bem como atestou a inexistência de extratos bancários no SPCE e a inexistência de registro de recursos recebidos de fundos públicos, conforme exigido no artigo 49, § 5º inciso III da citada resolução. Os autos foram remetidos ao MPE, o qual pugnou pelo julgamento das contas como não prestadas. Após, os autos retornaram conclusos. É o breve relatório. Decido. O órgão municipal do partido deixou de prestar contas eleitorais relativas ao pleito 2022, situação violadora do disposto no art. 49, caput, da Res. TSE 23.607/19. Com rigor, o dever de prestar contas pelos partidos tem sede constitucional a teor do art. 17, inciso III, CF/88 e recebeu regulamentação conforme o disposto nas leis n. 9.096/95 e 9.504/97, minudenciado nas respectivas resoluções, a saber, Resolução 23.604/19 (contas anuais) e 23.607 /19 (contas eleitorais). Conforme certificado nos autos, o partido foi intimado, por meio de seu representante, via aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), nos termos do art. 98, § 8º da Resolução 23.607/2019, observado o disposto no § 9º, inciso I, do mesmo artigo, tendo fluído o prazo sem manifestação. Em que pese as informações do cartório evidenciarem que o partido não movimentou recursos e não procedeu à abertura de conta bancária, tem-se caracterizada a omissão no dever de prestar contas, situação violadora tanto do disposto na norma constitucional (art. 17, III, CF/88) quanto regulamentar (art. 49, caput, Res. TSE 23.607/19). Ante o exposto, com fundamento no art. 74, inciso IV, alínea "a" da Resolução TSE 23.607/2019 julgo NÃO PRESTADAS as contas do partido Solidariedade - SD, em Nova União/RO, relativas às Eleições 2022. Publique-se, registre-se no SICO, intime-se, nos moldes do art. 98, § 9º, inciso I da Resolução TSE 23.607/2019, e oficie-se ao órgão regional do partido. Sirva a presente sentença de mandado de intimação. Vistas ao MPE. Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe. Ouro Preto do Oeste, 10 de janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO ROSA BURCK Juiz Eleitoral - 28ªZE 03) Democracia Cristã - DC, em Mirante da Serra/RO JUSTIÇA ELEITORAL 028ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0600099-44.2022.6.22.0028 [Partido Político - Órgão de Direção Municipal, Prestação de Contas - Eleições 2022 - Omissos] PRESIDENTE: SEBASTIÃO FERNANDES DA COSTA TESOUREIRO: FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARTIDO: DEMOCRACIA CRISTÃ - DC MUNICÍPIO: MIRANTE DA SERRA/RO SENTENÇA Cuida-se de processo autuado para apuração da inadimplência no dever de prestar contas eleitorais, relativas às Eleições 2022, do partido Democracia Cristã - DC, em Mirante da Serra/RO, nos termos do art. 49, § 5º, inciso II da Resolução TSE 23.607/19. Recebido o feito o cartório providenciou a intimação do representante partidário. Decorrido o prazo o partido deixou de regularizar a representação processual; de apresentar as contas e, via de consequência, de enviar a mídia eletrônica. Em seguida, o cartório certificou que as contas não foram apresentadas, bem como atestou a inexistência de extratos bancários no SPCE e a inexistência de registro de recursos recebidos de fundos públicos, conforme exigido no artigo 49, § 5º inciso III da citada resolução. Os autos foram remetidos ao MPE, o qual pugnou pelo julgamento das contas como não prestadas. Após, os autos retornaram conclusos. É o breve relatório. Decido. O órgão municipal do partido deixou de prestar contas eleitorais relativas ao pleito 2022, situação violadora do disposto no art. 49, caput, da Res. TSE 23.607/19. Com rigor, o dever de prestar contas pelos partidos tem sede constitucional a teor do art. 17, inciso III, CF/88 e recebeu regulamentação conforme o disposto nas leis n. 9.096/95 e 9.504/97, minudenciado nas respectivas resoluções, a saber, Resolução 23.604/19 (contas anuais) e 23.607 /19 (contas eleitorais). Conforme certificado nos autos, o partido foi intimado, por meio de seu representante, via aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), nos termos do art. 98, § 8º da Resolução 23.607/2019, observado o disposto no § 9º, inciso I, do mesmo artigo, tendo fluído o prazo sem manifestação. Em que pese as informações do cartório evidenciarem que o partido não movimentou recursos e não procedeu à abertura de conta bancária, tem-se caracterizada a omissão no dever de prestar contas, situação violadora tanto do disposto na norma constitucional (art. 17, III, CF/88) quanto regulamentar (art. 49, caput, Res. TSE 23.607/19). Ante o exposto, com fundamento no art. 74, inciso IV, alínea "a" da Resolução TSE 23.607/2019 julgo NÃO PRESTADAS as contas do partido Democracia Cristã - DC, em Mirante da Serra/RO, relativas às Eleições 2022. Publique-se, registre-se no SICO, intime-se, nos moldes do art. 98, § 9º, inciso I da Resolução TSE 23.607/2019, e oficie-se ao órgão regional do partido. Sirva a presente sentença de mandado de intimação. Vistas ao MPE. Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe. Ouro Preto do Oeste, 10 de janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO ROSA BURCK Juiz Eleitoral - 28ªZE 04) Solidariedade - SD, em Vale do Paraíso/RO JUSTIÇA ELEITORAL 028ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO 028ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE RO PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0600105-51.2022.6.22.0028 PARTIDO: SOLIDARIEDADE - SD PRESIDENTE: JOSE DO AMARAL TESOUREIRO: GESIELI DA SILVA AMARAL MUNICÍPIO: VALE DO PARAÍSO/RO ADVOGADO/ADVOGADA: SENTENÇA Cuida-se de processo autuado para apuração da inadimplência no dever de prestar contas eleitorais, relativas às Eleições 2022, do partido Solidariedade - SD, em Vale do Paraíso/RO, nos termos do art. 49, § 5º, inciso II da Resolução TSE 23.607/19. Recebido o feito o cartório providenciou a intimação dos representantes partidários. Decorrido o prazo o partido deixou de regularizar a representação processual; de apresentar as contas e, via de consequência, de enviar a mídia eletrônica. Em seguida, o cartório certificou que as contas não foram apresentadas, bem como atestou a inexistência de extratos bancários no SPCE e a inexistência de registro de recursos recebidos de fundos públicos, conforme exigido no artigo 49, § 5º inciso III da citada resolução. Os autos foram remetidos ao MPE, o qual pugnou pelo julgamento das contas como não prestadas. Após, os autos retornaram conclusos. É o breve relatório. Decido O órgão municipal do partido deixou de prestar contas eleitorais relativas ao pleito 2022, situação violadora do disposto no art. 49, caput, da Res. TSE 23.607/19. Com rigor, o dever de prestar contas pelos partidos tem sede constitucional a teor do art. 17, inciso III, CF/88 e recebeu regulamentação conforme o disposto nas leis n. 9.096/95 e 9.504/97, minudenciado nas respectivas resoluções, a saber, Resolução 23.604/19 (contas anuais) e 23.607 /19 (contas eleitorais). Conforme certificado nos autos, o partido foi intimado, por meio de seu representante, via aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), nos termos do art. 98, § 8º da Resolução 23.607/2019, observado o disposto no § 9º, inciso I, do mesmo artigo, tendo fluído o prazo sem manifestação. Em que pese as informações do cartório evidenciarem que o partido não movimentou recursos e não procedeu à abertura de conta bancária, tem-se caracterizada a omissão no dever de prestar contas, situação violadora tanto do disposto na norma constitucional (art. 17, III, CF/88) quanto regulamentar (art. 49, caput, Res. TSE 23.607/19). Ante o exposto, com fundamento no art. 74, inciso IV, alínea "a" da Resolução TSE 23.607/2019 julgo NÃO PRESTADAS as contas do partido Solidariedade - SD, em Vale do Paraíso/RO, relativas às Eleições 2022. Publique-se, registre-se no SICO, intime-se, nos moldes do art. 98, § 9º, inciso I da Resolução TSE 23.607/2019, e oficie-se ao órgão regional do partido. Sirva a presente sentença de mandado de intimação. Vistas ao MPE. Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe. Ouro Preto do Oeste, 10 de janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO ROSA BURCK Juiz Eleitoral - 28ªZE Fonte: Rondoniadinamica Leia Também GMF/TJRO discute projeto de classificação no sistema prisional inspirado em modelo dos EUA TRE de Rondônia julga como não prestadas as contas do PL e DC de Mirante da Serra; e do Solidariedade Brasil registra mais de mil mortes por dengue em 2022 e bate recorde histórico Caixa suspende crédito consignado para beneficiários do Bolsa Família Fiocruz alerta para possível aumento de nova linhagem do coronavírus Twitter Facebook instagram pinterest