JUSTIÇA TRE de Rondônia julga como não prestadas as contas de mais 19 partidos em seis cidades do estado Publicada em 22/08/2023 às 11:00 Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), julgou, em processos distintos, julgou mais 19 contas de partidos como não prestadas. As legendas estão espalhadas por seis cidades do estado. São elas: Guajará-Mirim; Nova-Mamoré; Alta Floresta d’Oeste; Vale do Anari; Machadinho d’Oeste; e São Miguel do Guaporé. OS PARTIDOS SÃO: 01) SOLIDARIEDADE – GUAJARÁ-MIRIM; 02) MDB – NOVA MAMORÉ; 03) PR (ATUAL PL) – ALTA FLORESTA D’OESTE; 04) PTB – ALTA FLORESTA D’OESTE; 05) PSDB – ALTA FLORESTA D’OESTE; 06) PTB – VALE DO ANARI; 07) DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) – MACHADINHO D’OESTE; 08) PMN – MACHADINHO D’OESTE; 09) PMN – VALE DO ANARI; 10) DEMOCRACIA CRISTÃ – VALE DO ANARI; 11) CIDADANIA – MACHADINHO D’OESTE; 12) PTB – MACHADINHO D’OESTE; 13) PMN – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ; 14) PL – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ; 15) SOLIDARIEDADE – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ; 16) DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ; 17) PSD – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ; 18) PTB – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ; 19) PATRIOTA – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ. CONFIRA O SUBSTRATO DAS DELIBERAÇÕES: ________________________________________________ 01) SOLIDARIEDADE – GUAJARÁ-MIRIM Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2021 do Diretório Municipal/Comissão Provisória do Partido Solidariedade - SDD, CNPJ nº 24.286.294/0001-28, na Unidade Eleitoral GUAJARÁ-MIRIM/RO, nos termos da alínea "a, inciso IV, do art. 45 da Resolução TSE 23.604/2019 e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do inciso I, do Art. 47, da Res. TSE nº 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ciência Pessoal do Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). Proceda as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Comunique-se os órgãos de direção partidária superiores, acerca da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no endereço de correio eletrônico registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, servindo esta de Ofício. Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme art. 54-B da Resolução TSE 23.571/2018 e, por fim, ARQUIVE-SE. Guajará Mirim-RO, datado e assinado eletronicamente. LUCAS NIERO FLORES Juiz Eleitora ________________________________________________ 02) MDB – NOVA MAMORÉ Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2021 do Diretório Municipal/Comissão Provisória do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - MDB, CNPJ nº 25.359.104/0001-18, na Unidade Eleitoral NOVA MAMORÉ/RO, nos termos da alínea "a, inciso IV, do art. 45 da Resolução TSE 23.604/2019 e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do inciso I, do Art. 47, da Res. TSE nº 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ciência Pessoal do Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). Proceda as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Comunique-se os órgãos de direção partidária superiores, acerca da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no endereço de correio eletrônico registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, servindo esta de Ofício. Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme art. 54-B da Resolução TSE 23.571/2018 e, por fim, ARQUIVE-SE. Guajará Mirim-RO, datado e assinado eletronicamente. LUCAS NIERO FLORES ________________________________________________ 03) PR (ATUAL PL) – ALTA FLORESTA D’OESTE Posto isso, com fundamento no artigo 45, inciso IV, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.604/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO DA REPUBLICA - PR, referente o exercício financeiro de 2022, e, via de consequência, determino a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento, nos termos do art. 47, Inciso I, da Resolução supracitada. Procedam-se as devidas anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Alta Floresta D'Oeste, datado e assinado eletronicamente. . Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juíza Eleitoral em Substituição ________________________________________________ 04) PTB – ALTA FLORESTA D’OESTE Posto isso, com fundamento no artigo 45, inciso IV, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.604/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, referente o exercício financeiro de 2022, e, via de consequência, determino a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento, nos termos do art. 47, Inciso I, da Resolução supracitada. Procedam-se as devidas anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Alta Floresta D'Oeste, datado e assinado eletronicamente.. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juíza Eleitoral em Substituição ________________________________________________ 05) PSDB – ALTA FLORESTA D’OESTE Posto isso, com fundamento no artigo 45, inciso IV, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.604/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, referente o exercício financeiro de 2022, e, via de consequência, determino a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento, nos termos do art. 47, Inciso I, da Resolução supracitada. Procedam-se as devidas anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Alta Floresta D'Oeste, datado e assinado eletronicamente. .Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juíza Eleitoral em Substituição ________________________________________________ 06) PTB – VALE DO ANARI Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2022 do Diretório Municipal/Comissão Provisória do PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do município de Vale do Anari/RO, nos termos da alínea "a, inciso IV, do art. 45 da Resolução TSE 23.604/2019 e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do inciso I, do Art. 47, da Res. TSE nº 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ciência Pessoal do Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). Após o trânsito em julgado promova-se as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Expeça-se edital nos termos art. 54-B, inciso I, da Res. TSE 23.571/2018, para fins de eventual representação para suspensão de anotação de órgão partidário municipal nos temos do art. 54-N e ss. da Res. TSE 23.571/2018, intimando-se o Ministério Público via sistema PJE e as esferas partidárias superiores por meio eletrônico cadastrado no SGIP. Comunique-se ainda, os órgãos de direção partidária superiores, acerca da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no endereço de correio eletrônico registrado no SGIP, servindo esta de Ofício. Ao final, arquivem-se os presentes autos. Machadinho D'Oeste, (data da assinatura). José de Oliveira Barros Filho Juiz Eleitoral - 32ªZE ________________________________________________ 07) DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) – MACHADINHO D’OESTE Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2022 do Diretório Municipal/Comissão Provisória do DC - DEMOCRACIA CRISTÃ do município de Machadinho D'Oeste/RO, nos termos da alínea "a, inciso IV, do art. 45 da Resolução TSE 23.604 /2019 e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do inciso I, do Art. 47, da Res. TSE nº 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ciência Pessoal do Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). Após o trânsito em julgado promova-se as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Expeça-se edital nos termos art. 54-B, inciso I, da Res. TSE 23.571/2018, para fins de eventual representação para suspensão de anotação de órgão partidário municipal nos temos do art. 54-N e ss. da Res. TSE 23.571/2018, intimando-se o Ministério Público via sistema PJE e as esferas partidárias superiores por meio eletrônico cadastrado no SGIP. Comunique-se ainda, os órgãos de direção partidária superiores, acerca da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no endereço de correio eletrônico registrado no SGIP, servindo esta de Ofício. Ao final, arquivem-se os presentes autos. Machadinho D'Oeste, (data da assinatura). José de Oliveira Barros Filho Juiz Eleitoral - 32ªZE (assinado digitalmente) ________________________________________________ 08) PMN – MACHADINHO D’OESTE Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2022 do Diretório Municipal/Comissão Provisória do PMN - PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL do município de Machadinho D'Oeste/RO, nos termos da alínea "a, inciso IV, do art. 45 da Resolução TSE 23.604/2019 e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do inciso I, do Art. 47, da Res. TSE nº 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ciência Pessoal do Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). Após o trânsito em julgado promova-se as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Expeça-se edital nos termos art. 54-B, inciso I, da Res. TSE 23.571/2018, para fins de eventual representação para suspensão de anotação de órgão partidário municipal nos temos do art. 54-N e ss. da Res. TSE 23.571/2018, intimando-se o Ministério Público via sistema PJE e as esferas partidárias superiores por meio eletrônico cadastrado no SGIP. Comunique-se ainda, os órgãos de direção partidária superiores, acerca da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no endereço de correio eletrônico registrado no SGIP, servindo esta de Ofício. Ao final, arquivem-se os presentes autos. Machadinho D'Oeste, (data da assinatura). José de Oliveira Barros Filho Juiz Eleitoral - 32ªZE (assinado digitalmente) ________________________________________________ 09) PMN – VALE DO ANARI Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2022 do Diretório Municipal/Comissão Provisória do PMN - PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL do município de Vale do Anari/RO, nos termos da alínea "a, inciso IV, do art. 45 da Resolução TSE 23.604/2019 e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do inciso I, do Art. 47, da Res. TSE nº 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ciência Pessoal do Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). Após o trânsito em julgado promova-se as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Expeça-se edital nos termos art. 54-B, inciso I, da Res. TSE 23.571/2018, para fins de eventual representação para suspensão de anotação de órgão partidário municipal nos temos do art. 54-N e ss. da Res. TSE 23.571/2018, intimando-se o Ministério Público via sistema PJE e as esferas partidárias superiores por meio eletrônico cadastrado no SGIP. Comunique-se ainda, os órgãos de direção partidária superiores, acerca da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no endereço de correio eletrônico registrado no SGIP, servindo esta de Ofício. Ao final, arquivem-se os presentes autos. Machadinho D'Oeste, (data da assinatura). José de Oliveira Barros Filho Juiz Eleitoral - 32ªZE (assinado digitalmente) ________________________________________________ 10) DEMOCRACIA CRISTÃ – VALE DO ANARI Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2022 do Diretório Municipal/Comissão Provisória do DC - DEMOCRACIA CRISTÃ do município de Vale do Anari/RO, nos termos da alínea "a, inciso IV, do art. 45 da Resolução TSE 23.604/2019 e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do inciso I, do Art. 47, da Res. TSE nº 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ciência Pessoal do Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). Após o trânsito em julgado promova-se as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Expeça-se edital nos termos art. 54-B, inciso I, da Res. TSE 23.571/2018, para fins de eventual representação para suspensão de anotação de órgão partidário municipal nos temos do art. 54-N e ss. da Res. TSE 23.571/2018, intimando-se o Ministério Público via sistema PJE e as esferas partidárias superiores por meio eletrônico cadastrado no SGIP. Comunique-se ainda, os órgãos de direção partidária superiores, acerca da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no endereço de correio eletrônico registrado no SGIP, servindo esta de Ofício. Ao final, arquivem-se os presentes autos. Machadinho D'Oeste, (data da assinatura). José de Oliveira Barros Filho Juiz Eleitoral - 32ªZE (assinado digitalmente) ________________________________________________ 11) CIDADANIA – MACHADINHO D’OESTE Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2022 do Diretório Municipal/Comissão Provisória do CIDADANIA do município de Machadinho D'Oeste/RO, nos termos da alínea "a, inciso IV, do art. 45 da Resolução TSE 23.604/2019 e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do inciso I, do Art. 47, da Res. TSE nº 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ciência Pessoal do Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). Após o trânsito em julgado promova-se as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Expeça-se edital nos termos art. 54-B, inciso I, da Res. TSE 23.571/2018, para fins de eventual representação para suspensão de anotação de órgão partidário municipal nos temos do art. 54-N e ss. da Res. TSE 23.571/2018, intimando-se o Ministério Público via sistema PJE e as esferas partidárias superiores por meio eletrônico cadastrado no SGIP. Comunique-se ainda, os órgãos de direção partidária superiores, acerca da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no endereço de correio eletrônico registrado no SGIP, servindo esta de Ofício. Ao final, arquivem-se os presentes autos. Machadinho D'Oeste, (data da assinatura). José de Oliveira Barros Filho Juiz Eleitoral - 32ªZE (assinado digitalmente) ________________________________________________ 12) PTB – MACHADINHO D’OESTE Diante do exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2022 do Diretório Municipal/Comissão Provisória do PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO do município de Machadinho D'Oeste/RO, nos termos da alínea "a, inciso IV, do art. 45 da Resolução TSE 23.604/2019 e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do inciso I, do Art. 47, da Res. TSE nº 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ciência Pessoal do Ministério Público pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). Após o trânsito em julgado promova-se as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Expeça-se edital nos termos art. 54-B, inciso I, da Res. TSE 23.571/2018, para fins de eventual representação para suspensão de anotação de órgão partidário municipal nos temos do art. 54-N e ss. da Res. TSE 23.571/2018, intimando-se o Ministério Público via sistema PJE e as esferas partidárias superiores por meio eletrônico cadastrado no SGIP. Comunique-se ainda, os órgãos de direção partidária superiores, acerca da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no endereço de correio eletrônico registrado no SGIP, servindo esta de Ofício. Ao final, arquivem-se os presentes autos. Machadinho D'Oeste, (data da assinatura). José de Oliveira Barros Filho Juiz Eleitoral - 32ªZE (assinado digitalmente) ________________________________________________ 13) PMN – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Ante o exposto, considerados as informações carreadas aos autos e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, JULGO não prestadas as contas referente ao Exercício Financeiro 2022 do órgão partidário qualificado nos autos, nos termos da Lei n. 9.096/1995 e artigo 45, inciso IV, c/c art. 35, § 4º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.604/2019. MANTENHA-SE a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, até regularização das contas, nos termos do art. 30, inciso III, c/c art. 47, inciso I, da Resolução TSE 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes. Após, arquivemse os autos. São Miguel do Guaporé - RO, datado e assinado eletronicamente. ELIEZER NUNES BARROS Juiz Eleitoral ________________________________________________ 14) PL – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Ante o exposto, considerados as informações carreadas aos autos e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, JULGO não prestadas as contas referente ao Exercício Financeiro 2022 do órgão partidário qualificado nos autos, nos termos da Lei n. 9.096/1995 e artigo 45, inciso IV, c/c art. 35, § 4º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.604/2019. MANTENHA-SE a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, até regularização das contas, nos termos do art. 30, inciso III, c/c art. 47, inciso I, da Resolução TSE 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes. Após, arquivemse os autos. São Miguel do Guaporé - RO, datado e assinado eletronicamente. ELIEZER NUNES BARROS Juiz Eleitoral ________________________________________________ 15) SOLIDARIEDADE – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Ante o exposto, considerados as informações carreadas aos autos e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, JULGO não prestadas as contas referente ao Exercício Financeiro 2022 do órgão partidário qualificado nos autos, nos termos da Lei n. 9.096/1995 e artigo 45, inciso IV, c/c art. 35, § 4º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.604/2019. MANTENHA-SE a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, até regularização das contas, nos termos do art. 30, inciso III, c/c art. 47, inciso I, da Resolução TSE 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes. Após, arquivemse os autos. São Miguel do Guaporé - RO, datado e assinado eletronicamente. ELIEZER NUNES BARROS Juiz Eleitoral ________________________________________________ 16) DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Ante o exposto, considerados as informações carreadas aos autos e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, JULGO não prestadas as contas referente ao Exercício Financeiro 2022 do órgão partidário qualificado nos autos, nos termos da Lei n. 9.096/1995 e artigo 45, inciso IV, c/c art. 35, § 4º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.604/2019. MANTENHA-SE a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, até regularização das contas, nos termos do art. 30, inciso III, c/c art. 47, inciso I, da Resolução TSE 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes. Após, arquivemse os autos. São Miguel do Guaporé - RO, datado e assinado eletronicamente. ELIEZER NUNES BARROS Juiz Eleitoral ________________________________________________ 17) PSD – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerados as informações carreadas aos autos e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, JULGO não prestadas as contas referente ao Exercício Financeiro 2022 do órgão partidário qualificado nos autos, nos termos da Lei n. 9.096/1995 e artigo 45, inciso IV, c/c art. 35, § 4º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.604/2019. MANTENHA-SE a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, até regularização das contas, nos termos do art. 30, inciso III, c/c art. 47, inciso I, da Resolução TSE 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes. Após, arquivemse os autos. São Miguel do Guaporé - RO, datado e assinado eletronicamente. ELIEZER NUNES BARROS Juiz Eleitoral ________________________________________________ 18) PTB – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Ante o exposto, considerados as informações carreadas aos autos e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, JULGO não prestadas as contas referente ao Exercício Financeiro 2022 do órgão partidário qualificado nos autos, nos termos da Lei n. 9.096/1995 e artigo 45, inciso IV, c/c art. 35, § 4º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.604/2019. MANTENHA-SE a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, até regularização das contas, nos termos do art. 30, inciso III, c/c art. 47, inciso I, da Resolução TSE 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes. Após, arquivemse os autos. São Miguel do Guaporé - RO, datado e assinado eletronicamente. ELIEZER NUNES BARROS Juiz Eleitoral ________________________________________________ 19) PATRIOTA – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Ante o exposto, considerados as informações carreadas aos autos e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, JULGO não prestadas as contas referente ao Exercício Financeiro 2022 do órgão partidário qualificado nos autos, nos termos da Lei n. 9.096/1995 e artigo 45, inciso IV, c/c art. 35, § 4º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.604/2019. MANTENHA-SE a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, até regularização das contas, nos termos do art. 30, inciso III, c/c art. 47, inciso I, da Resolução TSE 23.604/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes. Após, arquivemse os autos. São Miguel do Guaporé - RO, datado e assinado eletronicamente. ELIEZER NUNES BARROS Juiz Eleitoral ________________________________________________ Fonte: Rondoniadinamica Leia Também TRE de Rondônia julga como não prestadas as contas de mais 19 partidos em seis cidades do estado; confira as decisões Secretaria de Obras de Rolim de Moura conclui substituição de pontes de madeira por Tubos Armcos na Linha 200 Lado Sul Prefeita Carla Redano anuncia ampliação dos atendimentos de cirurgias eletivas em Ariquemes Prefeitura de Pimenta Bueno convida população para participar da Semana Nacional da Pessoa com Deficiência STF conclui votação e Zambelli vira ré por perseguição com arma de fogo Twitter Facebook instagram pinterest