DECISÃO TJ de Rondônia rejeita recurso e presidente da Câmara de Cacoal terá de indenizar esposa de colega de Casa de Leis municipal; entenda Publicada em 01/12/2023 às 09:49 Porto Velho, RO – A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), de maneira unânime, rejeitou o recurso apresentado por Valdomiro Corá, o Corazinho, do MDB, presidente da Câmara de Cacoal, contra decisão que o condenou em primeira instância. Ele foi condenado pela juíza de Direito Anita Magdelaine Perez Belem. A matéria, à época, foi veiculada pelo Rondônia Dinâmica. RELEMBRE Vereador de Cacoal terá de indenizar esposa de colega de Casa de Leis municipal; entenda a decisão Histórico A ação teve início a partir de uma demanda com pedido de natureza condenatória, baseada na responsabilidade civil extracontratual (Código Civil 186 e 927), envolvendo atos difamatórios atribuídos ao vereador. A questão central da contenda se referia a manifestações ocorridas em um grupo de WhatsApp denominado "CACOAL SEM RODEIO". Eunice Gomes Rocha, esposa de outro vereador, Luiz Antonio Nascimento Fritz, o Luiz Fritz, do PSD, alegou que Corazinho veiculou um áudio e uma imagem difamatória, nos quais afirmava que ela não trabalhava e estaria envolvida em práticas ilícitas, acusando-a de roubo e denegrindo sua imagem perante a comunidade. Corazinho, por sua vez, alegou que suas manifestações se enquadravam no direito constitucional de liberdade de expressão e negou qualquer intenção de difamar a esposa do colega. Alegou que estava exercendo seu direito de se manifestar sobre assuntos públicos e que suas afirmações não eram falsas. No entanto, a análise da Juíza Anita Magdelaine Perez Belem concluiu que as manifestações do vereador Corazinho ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, atingindo a honra e a imagem da demandante. Ela destacou que a liberdade de expressão tem limites nos direitos individuais, evitando ofensas à dignidade e à honra das pessoas. A Juíza observou que o conteúdo das manifestações do réu acusava a vítima de cometer crime de roubo, o que abalou sua honra e causou constrangimento. Ela enfatizou que, mesmo que a parte demandante seja relativamente pública, ela tem direito a um espaço de privacidade que não pode ser ultrapassado. Assim, a decisão da Juíza Anita Magdelaine Perez Belem considerou que os elementos da demanda cumpriram os requisitos para caracterizar a responsabilidade civil do réu por danos morais. Ela determinou que o réu pagasse uma indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte demandante, considerando a proporção do dano e o poder econômico das partes. Recurso Já os desembargadores entenderam: “E em que pese as razões recursais, tem-se que deve ser mantida a r.Sentença, dada a necessária ponderação dos princípios constitucionais inviolabilidade da honra e imagem e do direito de liberdade de expressão, sendo certo que in casu, restou incontroversa a publicação realizada na rede social Facebook, bem como em grupo de Whatsapp com expressões que denigrem a imagem da parte recorrida”, sacramentaram. E encerraram: “Dessa forma, a conduta do recorrente extrapolou os limites da liberdade de expressão, violando o direito à honra e à intimidade da recorrida”, decidiram com base na manifestação do relator, Cristiano Gomes Mazzini. CONFIRA: Fonte: Rondoniadinamica Leia Também TJ de Rondônia rejeita recurso e presidente da Câmara de Cacoal terá de indenizar esposa de colega de Casa de Leis municipal; entenda Cirone Deiró entrega laboratório de informática móvel na escola Tancredo Neves, em Porto Velho Nomeado por Lula, Pimentel assume missão nacional; e TRE não aceita denúncia contra Rocha Deputado Alan Queiroz busca fortalecer agricultura familiar em Rondônia Marcos Rocha ressalta que investimento em revitalização de espaços públicos gera desenvolvimento Twitter Facebook instagram pinterest