JURÍDICO ‘‘Fantasmas’’ – Justiça de Rondônia condena ex-deputado estadual por improbidade Publicada em 01/07/2024 às 15:59 Porto Velho, RO – A 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, por meio da juíza de Direito Jordana Maria Mathias dos Reis, proferiu sentença em ação civil pública de improbidade administrativa envolvendo o ex-deputado estadual Marcos Donadon. A ação, movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO), investigou a contratação de servidores "fantasmas" para a Comissão Permanente de Defesa da Criança, do Adolescente, da Mulher e do Idoso. O ex-parlamentar e outros sete servidores foram condenados por atos que causaram danos ao erário, caracterizando enriquecimento ilícito e atentado aos princípios da administração pública. A investigação teve início após denúncias de que membro da Assembleia Legislativa (ALE/RO) à ocasião, durante seu mandato como deputado estadual, nomeou como assessores parlamentares indivíduos que nunca desempenharam funções relacionadas à comissão mencionada. O Ministério Público sustentou que os servidores recebiam salários sem prestar serviços, resultando em prejuízo aos cofres públicos. A decisão judicial baseou-se na falta de evidências que comprovassem a atuação dos nomeados nas funções para as quais foram designados. Documentos e depoimentos revelaram que os servidores não participaram das atividades e visitas realizadas pela comissão. Relatórios e fotografias das ações da comissão não incluíam os nomes dos demandados, confirmando a ausência de prestação de serviços. Donadon foi sentenciado ao ressarcimento integral do dano ao erário; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por oito anos; e multa civil equivalente a 10 vezes o valor da remuneração da época. Ele também está proibido de contratar com o poder público por 8 anos. Os outros sete servidores foram condenados com punições similares. São elas: ressarcimento integral do dano causado ao erário; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 5 anos. Também há multa civil equivalente a 2 vezes o valor do dano causado ao erário, e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por 5 anos. Cabe recurso, mas a sentença não está sujeita a remessa necessária e, oportunamente, as partes serão intimadas para iniciar a fase de cumprimento caso transite em julgado. OS TERMOS DA DECISÃO: [...] DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prática dolosa de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário em detrimento a particular, que se enriqueceram de forma ilícita, além de ter atentado contra os princípios da administração pública, e diante da gravidade dos fatos condenar todos os demandados, as penas previstas no art. 12, inc. I, II e III da Lei 8.429/92, conforme a seguir: I- Marco Antônio Donadon a ressarcimento integral do dano causado ao Erário, por todas as contratações irregulares, respondendo solidariamente com os demais demandados, na cota parte de cada um, atualizado desde a data dos repasses mês a mês; perda da função pública que porventura estiver exercendo após o trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; multa civil equivalente a 10 vezes o valor da remuneração que recebia à época do ocorrido; e, finalmente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (cinco) anos, decorrente da prática dos atos improbos descritos no art. 10, art. 11, e art. 12, todos da Lei nº 8.429/92; II - [...] a ressarcimento integral do dano causado ao Erário, nos valores recebidos ilegalmente, a ser liquidado pelo MPE por simples cálculos em execução de sentença, atualizado desde a data dos repasses mês a mês; perda da função pública que porventura estiver exercendo após o trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (oito) anos; multa civil equivalente a 2 vezes o valor do dano que causou ao erário; e, finalmente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, decorrente da prática dos atos improbos descritos no art. 10, art. 11, e art. 12, todos da Lei nº 8.429/92; III - [...] a ressarcimento integral do dano causado ao Erário, nos valores recebidos ilegalmente, a ser liquidado pelo MPE por simples cálculos em execução de sentença, atualizado desde a data dos repasses mês a mês; perda da função pública que porventura estiver exercendo após o trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (oito) anos; multa civil equivalente a 2 vezes o valor do dano que causou ao erário; e, finalmente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, decorrente da prática dos atos improbos descritos no art. 10, art. 11, e art. 12, todos da Lei nº 8.429/92; IV – [...] a ressarcimento integral do dano causado ao Erário, nos valores recebidos ilegalmente, a ser liquidado pelo MPE por simples cálculos em execução de sentença, atualizado desde a data dos repasses mês a mês; perda da função pública que porventura estiver exercendo após o trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (oito) anos; multa civil equivalente a 2 vezes o valor do dano que causou ao erário; e, finalmente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, decorrente da prática dos atos improbos descritos no art. 10, art. 11, e art. 12, todos da Lei nº 8.429/92; V – [...] a ressarcimento integral do dano causado ao Erário, nos valores recebidos ilegalmente, a ser liquidado pelo MPE por simples cálculos em execução de sentença, atualizado desde a data dos repasses mês a mês; perda da função pública que porventura estiver exercendo após o trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (oito) anos; multa civil equivalente a 2 vezes o valor do dano que causou ao erário; e, finalmente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, decorrente da prática dos atos improbos descritos no art. 10, art. 11, e art. 12, todos da Lei nº 8.429/92; VI - [...] a ressarcimento integral do dano causado ao Erário, nos valores recebidos ilegalmente, a ser liquidado pelo MPE por simples cálculos em execução de sentença, atualizado desde a data dos repasses mês a mês; perda da função pública que porventura estiver exercendo após o trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (oito) anos; multa civil equivalente a 2 vezes o valor do dano que causou ao erário; e, finalmente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, decorrente da prática dos atos improbos descritos no art. 10, art. 11, e art. 12, todos da Lei nº 8.429/92; VII - [...], a ressarcimento integral do dano causado ao Erário, nos valores recebidos ilegalmente, a ser liquidado pelo MPE por simples cálculos em execução de sentença, atualizado desde a data dos repasses mês a mês; perda da função pública que porventura estiver exercendo após o trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (oito) anos; multa civil equivalente a 2 vezes o valor do dano que causou ao erário; e, finalmente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, decorrente da prática dos atos improbos descritos no art. 10, art. 11, e art. 12, todos da Lei nº 8.429/92; VIII - [...], a ressarcimento integral do dano causado ao Erário, nos valores recebidos ilegalmente, a ser liquidado pelo MPE por simples cálculos em execução de sentença, atualizado desde a data dos repasses mês a mês; perda da função pública que porventura estiver exercendo após o trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (oito) anos; multa civil equivalente a 2 vezes o valor do dano que causou ao erário; e, finalmente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, decorrente da prática dos atos improbos descritos no art. 10, art. 11, e art. 12, todos da Lei nº 8.429/92. Resolve-se o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Sentença não sujeita a remessa necessária, oportunamente intime-se o autor a inicia a fase de cumprimento sob pena de arquivamento. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se ao e. TJRO. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho - RO, 28 de junho de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia [...]. Fonte: Rondoniadinamica Leia Também ‘‘Fantasmas’’ – Justiça de Rondônia condena ex-deputado estadual por improbidade; confira os termos da decisão Deputado Jean Oliveira participa da ação da Justiça Rápida Itinerante no Baixo Madeira Deputado Cássio Gois parabeniza Ministro Andreazza pelo Prêmio Band Cidades Prefeitura de Porto Velho realiza recapeamento na Rua Duque de Caxias após pedido de Edwilson Isenção do IPVA para PcD aumenta para R$ 120 mil com indicação do deputado Luís do Hospital Twitter Facebook instagram pinterest